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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000589-07.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: GILMARA REGINA LEME RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feb9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILMARA REGINA LEME, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 14-16. Juntou documentos. A reclamada ofertou sua defesa, suscitando questão prejudicial e preliminares, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica a partir de fl. 514. Laudo pericial às fls. 558, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma vez que a preliminar se funda da improcedência dos pedidos, se confunde com o mérito e não merece acolhida. Afasto. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, verifica-se causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada, ao passo que relatada sua supressão. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Afasto a preliminar, eis que a não obrigatoriedade de submissão da causa à Comissão de Conciliação Prévia já foi estabelecida pelo STF no bojo da ADI 2.139. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26 de março de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ACÚMULO A reclamante aduz ter sido contratada como recepcionista hospitalar, mas também desenvolvia as funções de gestora de leitos. Entende fazer jus ao adicional de 20%, além dos reflexos sobre as verbas salariais. A reclamada nega o acúmulo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, a parte autora não traz aos autos norma coletiva que ampare seu pedido, ou ainda documentos que demonstrem que a empresa detinha quadro organizado de carreira e outros empregados a ocupar tais funções, conforme fundamentação expendida. Assim, entendo que a hipótese se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que como recepcionista hospitalar entrava em contato com agentes insalubres corriqueiros no ambiente hospitalar, notadamente produtos químicos. A reclamada nega tais condições. Em perícia ao local de trabalho, o perito verificou que a reclamante, como recepcionista, estava lotada no setor de gestão de leitos/ central de vagas, e realizava o senso e verificação de condições dos leitos, a fim de melhor acomodar os pacientes, bem como atuava providenciando transferências, atendimentos home care, remoções, chegada e saída de pacientes, busca vagas e faz o acolhimento de pacientes que chegam para atendimento, inclusive de ambulância. Principalmente na atividade de senso hospitalar, tinha contato com pacientes no leito, notadamente no pronto socorro e setor de observação. A reclamada não juntou recibos de entrega de EPIs e a reclamante informou que não utilizava qualquer equipamento de proteção, salvo máscara descartável no período da pandemia de COVID. Diante de tais elementos, o vistor constatou o labor insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos em razão do constante contato com pacientes em seus leitos, inclusive aqueles portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, e uma vez que não há provas capazes de infirmar os elementos colhidos na diligência pericial, e considerando que as condições foram apuradas mediante relatos da reclamante e de representantes da reclamada, sem divergência entre eles, julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. JORNADA A inicial aduz a prestação de serviços inicialmente em escala 6x1, das 07h às 13h, podendo haver prorrogação até as 19h. Aponta labor em domingos (intercalados) e feriados, sem compensação, e supressão intervalar habitual. Pretende, assim, o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a reclamada aponta o labor em escala 6x1 da admissão até 14.05.21, e após em escala 12x36 até 19.06.21; depois e até 2024 permaneceu em escala 6x1, passando à escala 5x2 de 25.10.24 até a demissão. Alega a existência e regularidade de sistema de banco de horas, conforme previsão coletiva, e traz controles de ponto a partir de fl. 293, com registros de entrada e saída variados, e fichas financeiras com rubrica para pagamento de horas extras e adicional noturno em alguns meses. Em réplica, impugna-se a veracidade dos controles de ponto e do regime de compensação por banco de horas. Alega-se que as horas eram suprimidas pela gestão. Também alega que o labor insalubre impede qualquer regime de compensação. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que nem sempre conseguiam marcar o ponto, e que esse era arrumado pela gestão. Contudo, afirmou que nem sempre tinha acesso aos controles e aos extratos de banco de horas, e que não podiam conferir os horários lançados, mas que já chegou a fruir de folgas nesse sistema. Disse que os dias laborados estão corretamente lançados. Perguntada pelo Juízo, esclareceu que registrava as horas extras prestadas, registrando o ponto na saída e indo embora; que realizava horas extras de quatro a cinco vezes por semana. Disse que o ponto tinha problemas de três a quatro vezes por semana. Indica que fruía de 15 minutos quando a jornada era de até seis horas, mas não fruía de pausa mais longa quando ultrapassava tal jornada. A única testemunha ouvida trabalhou junto com a reclamante em escala 6x1 e 12x36; que o ponto era digital e registrava corretamente as horas extras; que as vezes ocorriam problemas no ponto, razão pela qual informavam a gestão para lançamento dos horários. Perguntada se o ponto era adequadamente corrigido, disse que sim e explicou que tirava foto e a gestão corrigia de acordo; que as horas extras eram registrados; que havia banco de horas, e chegou a fruir de folgas, mas informou que somente a supervisão tinha acesso a tal informação. Sobre o intervalo, informou ser de 15 minutos nas jornadas até seis horas, mas sem concessão de mais tempo quando prestavam horas extras; que na jornada 12x36 fruía da pausa integralmente. Perguntada, disse que poderiam interromper o intervalo de 15 minutos para prestar serviços. Estimou que a reclamante poderia prestar de 30 a 40 minutos por dia; que a reclamante laborava domingos e feriados, com o devido registro no ponto. Estima que o ponto não dava problemas de forma recorrente. Primeiramente, na inicial não há pedido ou causa de pedir acerca de nulidade do sistema de banco de horas. A abordagem do tema somente em réplica configura inovação inoportuna da causa de pedir, o que não pode ser admitido, já que os limites da ação são estabelecidos na petição inicial e na defesa. Quanto à validade dos controles, a própria reclamante admitiu o correto registro, apesar de ter mencionado a ocorrência habitual de problemas no sistema de ponto, e a ausência de possibilidade de conferência de eventuais correções feitas pelos gestores. Todavia, a única testemunha ouvida além de confirmar o correto registro dos dias e horários laborados, afirmou que os problemas no sistema de ponto não eram habituais, e as eventuais correções eram feitas corretamente. Também admitiu a fruição de folgas em banco de horas. Logo, considero que os controles carreados são aptos a provar a real jornada praticada quantos aos dias laborados e horários de entrada e saída. Portanto, cabia ao autor apontar diferenças entre o labor prestado e não pago ou não compensado, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao intervalo, primeiramente a testemunha declarou que havia 15 minutos de pausa nas jornadas de até seis horas, mas que não fruíam de uma hora quando prestavam horas extras além da 6a diária. Somente quando perguntada pela patrona da reclamada de forma mais direcionada, se corrigiu para dizer que a pausa de 15 minutos poderia ser interrompida. Quanto ao período em que laboraram em sistema 12x36, afirmou que o intervalo era de uma hora. Conforme os controles, era corriqueira a prestação de minutos ou horas extras para além das 6a diária, ocasiões em que a reclamante deveria fruir de pausa de uma hora integral. Assim, e considerando a admitida fruição de 15 minutos nas jornadas até seis horas diárias, entendo pela supressão de 45 minutos de intervalo intrajornada quando havia labor extra para além de tal limite diário, conforme os registros de ponto, apenas para as jornadas em sistema de seis horas diárias. Portanto, condeno ao pagamento de 45 minutos extras pela supressão parcial do intervalo apenas nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas diárias, dentro das escalas correspondentes a tais sistemas, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas com observância dos controles de ponto. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente e comprovadamente pagos sob tal título. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 180. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante aduz ter pedido demissão mediante vício de consentimento, configurado pelas correntes violações contratuais perpetradas pela reclamada, pelo que requer a conversão da modalidade rescisória para sem justa causa ou a conversão em rescisão indireta, e o consequente pagamento das diferenças rescisórias e multas, além da expedição de guias. A reclamada nega os fatos e junta carta de demissão firmada pela reclamante (fl. 407), seguida de TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Primeiramente, não é possível presumir a presença de vício de vontade em intenção expressamente manifestada por parte capaz. Para tanto, a parte deveria comprovar a efetiva ocorrência do vício, o que não ocorreu. Logo, tem-se o ato jurídico perfeito. Além disso, a rescisão indireta não se opera da forma pretendida, uma vez que o art. 483, §3o, da CLT, confere ao trabalhador o direito de se afastar da prestação de serviços enquanto postula judicialmente a rescisão indireta de seu contrato. Dessa maneira, válido o pedido de demissão firmado pela autora, improcedem os pedidos sucessivos de pagamento de diferenças rescisórias, multas e expedição de guias. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$3.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por GILMARA REGINA LEME para condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS; b) pagamento de 45 minutos extras pela supressão parcial do intervalo apenas nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas diárias, dentro das escalas correspondentes a tais sistemas, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT; c) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000.00, no importe de R$ 300,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMARA REGINA LEME
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000589-07.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: GILMARA REGINA LEME RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9feb9cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILMARA REGINA LEME, já qualificada nos autos, aforou ação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial os pedidos indicados às fls. 14-16. Juntou documentos. A reclamada ofertou sua defesa, suscitando questão prejudicial e preliminares, bem como refutando o mérito. Juntou documentos. Réplica a partir de fl. 514. Laudo pericial às fls. 558, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Uma vez que a preliminar se funda da improcedência dos pedidos, se confunde com o mérito e não merece acolhida. Afasto. INÉPCIA O teor dos pedidos da inicial permitiu a defesa da reclamada. A litis contestatio resultou, portanto, fixada, sendo possível, no quadro que se descortina, o pronunciamento judicial - o que afasta, por consequência, a pretendida inépcia dos pedidos. Aliás, verifica-se causa de pedir quanto ao intervalo intrajornada, ao passo que relatada sua supressão. Lembro, ademais, que a elaboração da petição inicial trabalhista é guiada pelo princípio da simplicidade. Neste sentido, deve ser compreendida e interpretada como um todo. Afasto a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Afasto a preliminar, eis que a não obrigatoriedade de submissão da causa à Comissão de Conciliação Prévia já foi estabelecida pelo STF no bojo da ADI 2.139. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26 de março de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. ACÚMULO A reclamante aduz ter sido contratada como recepcionista hospitalar, mas também desenvolvia as funções de gestora de leitos. Entende fazer jus ao adicional de 20%, além dos reflexos sobre as verbas salariais. A reclamada nega o acúmulo. O contrato de trabalho caracteriza-se como contrato sinalagmático, no sentido de que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, que devem se equivaler no conjunto da prestação de serviços. Nesta linha, o acúmulo de função representa uma quebra no sinalagma do contrato, uma vez que o empregado passa, em meio ao contrato, a desempenhar atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada, sem a devida contraprestação. Por se tratar de fato constitutivo de direito, incumbia à parte autora demonstrar o acúmulo de funções por meio de provas de que as funções extras desempenhadas não guardavam compatibilidade com a função para a qual foi contratado e exijam conhecimento especializado, e que exista mínima estruturação funcional dentro da empresa, com a existência de simultânea de outros empregados que desempenhem exclusivamente as funções extras alegadas pelo empregado. No caso em vertente, a parte autora não traz aos autos norma coletiva que ampare seu pedido, ou ainda documentos que demonstrem que a empresa detinha quadro organizado de carreira e outros empregados a ocupar tais funções, conforme fundamentação expendida. Assim, entendo que a hipótese se enquadra no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante entende fazer jus ao adicional, uma vez que como recepcionista hospitalar entrava em contato com agentes insalubres corriqueiros no ambiente hospitalar, notadamente produtos químicos. A reclamada nega tais condições. Em perícia ao local de trabalho, o perito verificou que a reclamante, como recepcionista, estava lotada no setor de gestão de leitos/ central de vagas, e realizava o senso e verificação de condições dos leitos, a fim de melhor acomodar os pacientes, bem como atuava providenciando transferências, atendimentos home care, remoções, chegada e saída de pacientes, busca vagas e faz o acolhimento de pacientes que chegam para atendimento, inclusive de ambulância. Principalmente na atividade de senso hospitalar, tinha contato com pacientes no leito, notadamente no pronto socorro e setor de observação. A reclamada não juntou recibos de entrega de EPIs e a reclamante informou que não utilizava qualquer equipamento de proteção, salvo máscara descartável no período da pandemia de COVID. Diante de tais elementos, o vistor constatou o labor insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos em razão do constante contato com pacientes em seus leitos, inclusive aqueles portadores de doenças infectocontagiosas. Portanto, e uma vez que não há provas capazes de infirmar os elementos colhidos na diligência pericial, e considerando que as condições foram apuradas mediante relatos da reclamante e de representantes da reclamada, sem divergência entre eles, julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS. Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos. JORNADA A inicial aduz a prestação de serviços inicialmente em escala 6x1, das 07h às 13h, podendo haver prorrogação até as 19h. Aponta labor em domingos (intercalados) e feriados, sem compensação, e supressão intervalar habitual. Pretende, assim, o pagamento das horas extras correspondentes. Em defesa, a reclamada aponta o labor em escala 6x1 da admissão até 14.05.21, e após em escala 12x36 até 19.06.21; depois e até 2024 permaneceu em escala 6x1, passando à escala 5x2 de 25.10.24 até a demissão. Alega a existência e regularidade de sistema de banco de horas, conforme previsão coletiva, e traz controles de ponto a partir de fl. 293, com registros de entrada e saída variados, e fichas financeiras com rubrica para pagamento de horas extras e adicional noturno em alguns meses. Em réplica, impugna-se a veracidade dos controles de ponto e do regime de compensação por banco de horas. Alega-se que as horas eram suprimidas pela gestão. Também alega que o labor insalubre impede qualquer regime de compensação. Em depoimento pessoal, a reclamante disse que nem sempre conseguiam marcar o ponto, e que esse era arrumado pela gestão. Contudo, afirmou que nem sempre tinha acesso aos controles e aos extratos de banco de horas, e que não podiam conferir os horários lançados, mas que já chegou a fruir de folgas nesse sistema. Disse que os dias laborados estão corretamente lançados. Perguntada pelo Juízo, esclareceu que registrava as horas extras prestadas, registrando o ponto na saída e indo embora; que realizava horas extras de quatro a cinco vezes por semana. Disse que o ponto tinha problemas de três a quatro vezes por semana. Indica que fruía de 15 minutos quando a jornada era de até seis horas, mas não fruía de pausa mais longa quando ultrapassava tal jornada. A única testemunha ouvida trabalhou junto com a reclamante em escala 6x1 e 12x36; que o ponto era digital e registrava corretamente as horas extras; que as vezes ocorriam problemas no ponto, razão pela qual informavam a gestão para lançamento dos horários. Perguntada se o ponto era adequadamente corrigido, disse que sim e explicou que tirava foto e a gestão corrigia de acordo; que as horas extras eram registrados; que havia banco de horas, e chegou a fruir de folgas, mas informou que somente a supervisão tinha acesso a tal informação. Sobre o intervalo, informou ser de 15 minutos nas jornadas até seis horas, mas sem concessão de mais tempo quando prestavam horas extras; que na jornada 12x36 fruía da pausa integralmente. Perguntada, disse que poderiam interromper o intervalo de 15 minutos para prestar serviços. Estimou que a reclamante poderia prestar de 30 a 40 minutos por dia; que a reclamante laborava domingos e feriados, com o devido registro no ponto. Estima que o ponto não dava problemas de forma recorrente. Primeiramente, na inicial não há pedido ou causa de pedir acerca de nulidade do sistema de banco de horas. A abordagem do tema somente em réplica configura inovação inoportuna da causa de pedir, o que não pode ser admitido, já que os limites da ação são estabelecidos na petição inicial e na defesa. Quanto à validade dos controles, a própria reclamante admitiu o correto registro, apesar de ter mencionado a ocorrência habitual de problemas no sistema de ponto, e a ausência de possibilidade de conferência de eventuais correções feitas pelos gestores. Todavia, a única testemunha ouvida além de confirmar o correto registro dos dias e horários laborados, afirmou que os problemas no sistema de ponto não eram habituais, e as eventuais correções eram feitas corretamente. Também admitiu a fruição de folgas em banco de horas. Logo, considero que os controles carreados são aptos a provar a real jornada praticada quantos aos dias laborados e horários de entrada e saída. Portanto, cabia ao autor apontar diferenças entre o labor prestado e não pago ou não compensado, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao intervalo, primeiramente a testemunha declarou que havia 15 minutos de pausa nas jornadas de até seis horas, mas que não fruíam de uma hora quando prestavam horas extras além da 6a diária. Somente quando perguntada pela patrona da reclamada de forma mais direcionada, se corrigiu para dizer que a pausa de 15 minutos poderia ser interrompida. Quanto ao período em que laboraram em sistema 12x36, afirmou que o intervalo era de uma hora. Conforme os controles, era corriqueira a prestação de minutos ou horas extras para além das 6a diária, ocasiões em que a reclamante deveria fruir de pausa de uma hora integral. Assim, e considerando a admitida fruição de 15 minutos nas jornadas até seis horas diárias, entendo pela supressão de 45 minutos de intervalo intrajornada quando havia labor extra para além de tal limite diário, conforme os registros de ponto, apenas para as jornadas em sistema de seis horas diárias. Portanto, condeno ao pagamento de 45 minutos extras pela supressão parcial do intervalo apenas nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas diárias, dentro das escalas correspondentes a tais sistemas, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas com observância dos controles de ponto. Fica autorizado o abatimento de valores eventualmente e comprovadamente pagos sob tal título. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 180. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante aduz ter pedido demissão mediante vício de consentimento, configurado pelas correntes violações contratuais perpetradas pela reclamada, pelo que requer a conversão da modalidade rescisória para sem justa causa ou a conversão em rescisão indireta, e o consequente pagamento das diferenças rescisórias e multas, além da expedição de guias. A reclamada nega os fatos e junta carta de demissão firmada pela reclamante (fl. 407), seguida de TRCT e comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Primeiramente, não é possível presumir a presença de vício de vontade em intenção expressamente manifestada por parte capaz. Para tanto, a parte deveria comprovar a efetiva ocorrência do vício, o que não ocorreu. Logo, tem-se o ato jurídico perfeito. Além disso, a rescisão indireta não se opera da forma pretendida, uma vez que o art. 483, §3o, da CLT, confere ao trabalhador o direito de se afastar da prestação de serviços enquanto postula judicialmente a rescisão indireta de seu contrato. Dessa maneira, válido o pedido de demissão firmado pela autora, improcedem os pedidos sucessivos de pagamento de diferenças rescisórias, multas e expedição de guias. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro à autora o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pelas partes, uma vez beneficiárias da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, ora fixados de acordo com a complexidade da perícia, no importe de R$3.500,00, por conta da reclamada, a qual foi sucumbente na perícia. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DECISÃO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista aforada por GILMARA REGINA LEME para condenar NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. nas seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos para férias com o terço, 13o salário e FGTS; b) pagamento de 45 minutos extras pela supressão parcial do intervalo apenas nos dias em que ultrapassada a jornada de seis horas diárias, dentro das escalas correspondentes a tais sistemas, a título indenizatório, forte no art. 72, §4o, da CLT; c) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Concedo à reclamante o benefício da gratuidade de Justiça. Honorários periciais a cargo da reclamada. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000.00, no importe de R$ 300,00, pela ré. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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