Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Processo 1000588-84.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Ingrid Fernadez Rabelo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, ajuizada por INGRID FERNADEZ RABELO em face do MUNICÍPIO DE DIADEMA. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Técnica de Enfermagem desde 23/04/2008, e que, no exercício de suas funções junto a unidades de saúde municipais, com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente durante a pandemia da Covid-19, percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, quando: (i) tal base de cálculo seria inconstitucional, por vinculação ao salário mínimo vedada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a aplicação, por efeito repristinatório, do art. 99 da Lei Municipal nº 8/1991; e, subsidiariamente, (ii) faria jus ao adicional em grau máximo (40%), ante a efetiva exposição a agentes biológicos nocivos. Postula, ainda mais subsidiariamente, o pagamento das diferenças entre o grau médio e o grau máximo relativas ao período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023). Protesta, desde logo, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente prova pericial. Por decisão de fls. 179, determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada, para fins de apreciação da gratuidade da justiça. Efetuados os recolhimentos das custas processuais (fls. 178 e 183/184), restou prejudicado o pedido de gratuidade e, ante a ausência de normatização que autorize a autocomposição por parte do Município de Diadema, dispensou-se a designação de audiência de conciliação, determinando-se a citação do requerido, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil (fls. 185). Citado, o Município de Diadema apresentou contestação (fls. 191/198), na qual, em sede preliminar, sustenta a falta de interesse processual da autora (art. 337, XI, do CPC), sob o fundamento de que se encontra aposentada desde 01/09/2025, consoante informações da Secretaria de Gestão de Pessoas (fls. 194 e 199/200). No mérito, defende a autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores (arts. 18 e 29 da Constituição Federal), a constitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 141/2001 e a correção do pagamento do adicional em grau médio, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e o prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, requerendo a total improcedência do pedido, sem prejuízo de oportunidade para produção de provas. Instada a se manifestar em réplica (fls. 201), a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fls. 204. Novamente instadas as partes, nos termos do despacho de fls. 205, a informarem se concordavam com o julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas pretendidas, sob pena de preclusão, o Município de Diadema informou concordar com o julgamento antecipado, não requerendo a produção de outras provas (fls. 209). A autora, por sua vez, embora preclusa a réplica quanto ao mérito da contestação, apresentou petição (fls. 210/220) na qual, a par de rebater os argumentos da defesa, especificou as provas que pretende produzir, requerendo: (a) a realização de perícia técnica, de engenharia de segurança do trabalho e/ou medicina do trabalho, para aferição da real exposição a agentes biológicos; e (b) a produção de prova testemunhal, arrolando desde logo Solange Aparecida de Quadros Santos (fls. 219). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de falta de interesse processual O Município de Diadema arguiu, em preliminar, a falta de interesse processual da autora (art. 337, XI, do CPC), sob o fundamento de que a requerente encontra-se aposentada desde 01/09/2025, circunstância atestada pelo Memorando Interno nº 063/2026, da Secretaria de Gestão de Pessoas. A preliminar comporta acolhimento parcial. Com efeito, a aposentadoria da autora, ocorrida em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda (13/02/2026), efetivamente esvazia o interesse processual quanto ao pedido de inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento e de pagamento sobre as parcelas vincendas (item "d", fls. 18), porquanto inexiste, para a autora, relação funcional ativa da qual possam decorrer verbas futuras. Subsiste, todavia, inequívoco interesse processual quanto aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo do adicional (item "c", fls. 17/18) e de pagamento das diferenças pretéritas, seja quanto ao período genérico imprescrito, seja quanto ao período pandêmico especificamente indicado, de março de 2020 a maio de 2023 (item "d", subitem "a", fls. 18), porquanto tais pretensões possuem natureza exclusivamente patrimonial e retrospectiva, referente a período em que a autora efetivamente se encontrava em atividade, sendo indiferente, para esse fim, a superveniente aposentadoria. ACOLHO PARCIALMENTE, pois, a preliminar de falta de interesse processual, para: (i) reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto aos pedidos de inclusão do adicional em folha de pagamento e de pagamento de parcelas vincendas, que ficam, nesse particular, PREJUDICADOS; e (ii) REJEITAR a preliminar quanto aos demais pedidos, de natureza patrimonial pretérita, os quais terão regular prosseguimento. 2. Do regime jurídico aplicável e do valor interpretativo da legislação e da jurisprudência trabalhistas A relação jurídica subjacente à presente demanda é de natureza estatutária, regida pela Lei Complementar Municipal nº 141/2001 e pela Lei Municipal nº 8/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Diadema), bem como pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, tal como reconhecido por ambas as partes (fls. 2 e 191) e corroborado pela própria classe processual atribuída ao feito (Procedimento Comum Cível). Os dispositivos celetistas invocados pela autora, notadamente o art. 192 da CLT (fls. 219), bem como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho (fls. 8/13 e 215/217), servem, tão somente, como subsídio interpretativo de caráter técnico, em especial quanto aos critérios de caracterização da insalubridade previstos na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, não vinculando o Juízo quanto aos aspectos próprios do regime estatutário, tais como a prescrição (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) e a competência legislativa municipal (arts. 18 e 29 da Constituição Federal). 3. Do saneamento processual Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação remanescentes (item 1, supra), e inexistindo nulidades ou vícios a sanar, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 4. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não obstante a concordância manifestada pelo Município de Diadema , não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, na medida em que a autora, ao especificar de modo concreto e fundamentado as provas pericial e testemunhal que pretende produzir , evidenciou sua discordância com tal solução. De todo modo, ainda que se pudesse cogitar de anuência tácita da autora, subsiste óbice ao julgamento antecipado, porquanto a questão central da demanda o efetivo grau de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no exercício de suas funções e, por consequência, o grau de insalubridade a que efetivamente faz jus constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, tal como fundamentadamente requerido pela autora, o que também afasta, por ora, a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356 do CPC. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Diante do silêncio das partes quanto ao interesse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) a unidade de saúde e o setor em que a autora efetivamente exerceu suas funções ao longo do vínculo funcional, tendo em vista a divergência entre a narrativa da petição inicial, que menciona o Hospital Municipal de Diadema (fls. 7/8), e a manifestação de fls. 210/220, que menciona o Pronto Atendimento da COHAB II (fls. 213); b) a natureza das atividades desempenhadas pela autora e o grau e o modo de sua exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente nos períodos anterior, durante e posterior à pandemia da Covid-19; c) a suficiência ou insuficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para a neutralização do risco biológico verificado; d) o efetivo pagamento, ou não, das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo já reconhecidas administrativamente para o período de emergência sanitária (16/03/2020 a 30/11/2022), conforme Memorando Interno nº 063/2026 (fls. 199/200), e a eventual descontinuidade desse pagamento (fls. 200). Questões de direito: a) a constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 141/2001, na parte em que fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, à luz da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e da autonomia legislativa municipal (arts. 18 e 29 da CF); b) o correto enquadramento do grau de insalubridade devido (médio, 20%, ou máximo, 40%) à luz dos critérios técnicos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15; c) a ocorrência, ou não, de prescrição quinquenal das parcelas pretéritas postuladas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe, pois, à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva exposição a agentes biológicos em grau que justifique a majoração do adicional de insalubridade ao patamar máximo, bem como a inadequação da base de cálculo atualmente utilizada; incumbe ao Município requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a adequação do grau médio e da base de cálculo já praticados. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, sem prejuízo do dever de colaboração das partes na busca da verdade, inclusive quanto à exibição de documentos, como adiante determinado. 6. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pela autora, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial técnica: sobre as reais condições de trabalho da autora nas unidades de saúde em que atuou no Município de Diadema e o correspondente grau de exposição a agentes biológicos, a fim de aferir o grau de insalubridade devido em cada período do vínculo funcional, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia central da demanda. Assim, NOMEIO como Perita Judicial AMANDA GEA DEL TREJO (e-mail: amandagea.med@gmail.com). Providencie a Serventia a intimação da i. Perita, via e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de prova requerida pela autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo efetuado o regular recolhimento das custas processuais, não incide, na espécie, a Súmula 232 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas quando a parte beneficiária de gratuidade litiga em face de ente público. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pela autora (fls. 211/220). Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) Qual a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela autora Ingrid Fernadez Rabelo, no cargo de Técnica de Enfermagem, no Município de Diadema, ao longo de seu vínculo funcional (23/04/2008 a 01/09/2025)? 2) No desempenho de tais atividades, a autora manteve contato permanente e habitual, direto ou indireto, com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos) capazes de causar doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15? 3) Em caso positivo, o grau de exposição verificado (contato permanente ou eventual, direto ou indireto) enquadra a atividade da autora no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) de insalubridade, segundo os critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15, inclusive quanto a eventual variação do grau conforme os períodos anterior, durante e posterior à pandemia de Covid-19? 4) Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município neutralizam ou minimizam o risco de exposição a agentes biológicos verificado no(s) local(is) de trabalho da autora? 5) Há identidade, ou divergência, entre as atribuições e condições de trabalho descritas na petição inicial, relativas ao Hospital Municipal de Diadema (fls. 7/8), e aquelas mencionadas na manifestação de fls. 210/220, relativas ao Pronto Atendimento da COHAB II (fls. 213)? 6) O reconhecimento administrativo de grau máximo de insalubridade durante o período de emergência sanitária (16/03/2020 a 30/11/2022), referido no Memorando Interno nº 063/2026 (fls. 199/200), é compatível com as condições técnicas de exposição da autora então verificadas, e há elementos técnicos que justifiquem o enquadramento em grau máximo também em período diverso do ali reconhecido? 7) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? Tendo em vista a aposentadoria da autora (fls. 194), a inspeção pericial no local de trabalho, quando materialmente possível, deverá recair sobre a(s) unidade(s) de saúde em que a autora efetivamente exerceu suas funções, cabendo ao(à) Sr(a). Perito(a), na impossibilidade de inspeção referente ao período pretérito, valer-se da documentação técnica e funcional a ser juntada aos autos, na forma da alínea "b" a seguir, bem como de eventuais informações complementares prestadas pelo Município acerca das condições então vigentes. b) Prova documental: DETERMINO que o Município de Diadema, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) completo da autora, referente a todo o período do vínculo funcional (23/04/2008 a 01/09/2025), o mapa de risco das unidades de saúde em que a autora atuou (Hospital Municipal de Diadema e Pronto Atendimento da COHAB II), as escalas de trabalho e de lotação da autora ao longo do vínculo, com destaque para o período de emergência sanitária, e a comprovação do efetivo pagamento, ou não, das diferenças de adicional de insalubridade referidas no Memorando Interno nº 063/2026 (fls. 200), documentos que subsidiarão a perícia técnica ora determinada. c) Prova testemunhal: a autora arrolou, para comprovação das funções exercidas e da efetiva exposição a agentes insalubres, uma única testemunha. Ocorre que a aferição do grau de exposição a agentes biológicos e o correto enquadramento técnico da atividade nos termos do Anexo 14 da NR-15 constituem matéria eminentemente técnica, que demanda conhecimentos especializados de engenharia de segurança do trabalho e/ou medicina do trabalho, não se prestando a prova oral, por sua própria natureza, a comprovar tais extremos. A prova testemunhal especificada revela-se, assim, inútil ao deslinde da controvérsia central da demanda, a qual será apurada pela prova técnica ora deferida. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELLO ESPINOSA (OAB 120530/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), RODRIGO DE MORAIS SOARES (OAB 310319/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.