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TJSP · Foro de Mirandópolis - 1ª Vara
Processo 1000588-81.2026.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João José dos Santos - - Alex Aparecido Martins Pereira Malta - Vistos. I - Cuida-se de autos de inventário e partilha, visando ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Neusa Martins Pereira em 30/05/2021, conforme certidão de óbito de fl. 05/06. Os bens do Espólio são de baixa liquidez, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. II - Passo a apreciar a impugnação feita. O inventariante e a de cujus eram casados em regime de comunhão universal de bens (fls. 09), razão pela qual cabe ao cônjuge supérstite apenas o montante devido a título de meação, enquanto aos demais herdeiros cabe a fração remanescente dos bens. Afinal, nos termos do art. 1.829, CC, a sucessão legítima é deferida primeiramente aos descendentes, "em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal", razão pela qual, in casu, a fração ideal de 1/2 dos bens deve ser reservada à meação (cabendo ao ora inventariante) e a fração remanescente (1/2) destinada ao único herdeiro, ora impugnante. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Pesquisas de bens em nome do cônjuge supérstite - Possibilidade, pois o casamento fora celebrado sob o regime da comunhão universal - Diante do óbito do autor da herança, a viúva recebe apenas a sua meação, devendo os bens remanescentes serem divididos entre os descendentes - Nesse contexto, a realização das pesquisas pleiteadas pelo agravante, até a data do óbito, é imprescindível para a apuração da totalidade do patrimônio a ser partilhado - Decisão reformada - Diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094475-06.2026.8.26.0000; Relator (a):Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026) Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para delimitar a partilha dos bens nos termos acima delineados. E, consequentemente, com a delineação da partilha, JULGO EXTINTO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO. Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, bem como honorários advocatícios, ante o caráter de jurisdição voluntária do procedimento de inventário. Tendo em vista que a sentença é prolatada em decorrência do acolhimento de impugnação, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento de recurso de apelação antes de ser certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais determinações abaixo constantes. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão, se o caso. III - Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha, observados os termos desta sentença. Ademais, ante apossibilidade de acesso aos autos digitais pelos Oficiais de Registro, a partir da expedição de termo de abertura e encerramento de formais de partilha, cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, e outros títulos e ordens judiciais emitidos em processos eletrônicos, com senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Art. 2º.Acrescentar o item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: 24.1.1.O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. De tal sorte, fica deferida a expedição da carta de sentença ou formal de partilha, nos termos do Provimento nº 14/2020, caso requerido. Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa, considerando o quadro reduzido de servidores, deverá ser este juízo informado, no prazo de 15(quinze) dias. Após, providencie a z. serventia as diligências necessárias para a expedição do competente formal de partilha/carta de adjudicação, conforme requerido pelo(a) inventariante. Expeçam-se os alvarás eventualmente requeridos. Após, cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANDRÉ BIGÁLIA PEREIRA (OAB 498133/SP), MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 19830MS)
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