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1000588-73.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1000588-73.2026.8.26.0003 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - K.C.P. - D.P.S. - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de modificação de visitas ajuizada por K. da C.P. em face de D.P. da S.. Narra a inicial que as partes são genitores de E.M.S. d. C. (D.N. 14/06/2017 - fl. 08). Desde a separação, as partes acordaram no processo 0002663-44.2022.8.26.0003 que a guarda do infante seria compartilhada com residência no lar materno e o regime de visitas paterno (fls. 58/61). Ocorre que o genitor tem demonstrado desídia com os horários fixados, entregando o filho frequentemente com atraso. Ademais, não colabora com o transporte da criança para as atividades extracurriculares aos sábados, o que prejudica o desenvolvimento do menor. Sustenta que o filho tem apresentado resistência nas visitas, relatando à autora episódios de rigor excessivo e castigos desproporcionais advindos da companheira do genitor. Desse modo, requer, em pedido de urgência, a modificação do regime de convivência de modo que passe a ser fixado nos seguintes moldes: o genitor retirará o menor aos sábados às 17h00, devolvendo-o aos domingos às 21h30 na residência materna. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando a liminar. Juntou documentos. A decisão de fls. 66/68 indeferiu o pedido de urgência. O réu compareceu espontaneamente nos autos (fls. 93/94), tendo sido dado como citado a fl. 95. Apresentou contestação com reconvenção às fls. 98/105. Em preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. No mérito, discorre que a autora distorce os fatos, pois não há atrasos regulares na devolução do filho, tendo isto acontecido somente uma única vez, em razão da quebra do transporte público. Nega que exista maus tratos ao filho e a aplicação de castigos desproporcionais no lar paterno. Defende que quando é necessário, orienta o menor com respeito e diálogo. Em relação à sua companheira, sustenta que ela e o enteado possuem relação de afeto, e o convívio entre eles se dá de maneira harmoniosa, inexistindo qualquer episódio de violência nem rigor excessivo. Requer a improcedência da ação principal. Em reconvenção, busca a ampliação do convívio entre pai e filho e mudança da guarda para a modalidade compartilhada, com alternância de lares em períodos quinzenais. Requer a procedência da reconvenção. Juntou documentos A decisão de fls. 106/107 determinou a vinda dos documentos para a comprovação da situação de hipossuficiência para a concessão da gratuidade processual, bem como rejeitou de plano a reconvenção por força da natureza dúplice do pedido de guarda. Réplica da autora às fls. 111/114. Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 115/116), o réu manifestou-se às fls. 119/147, reiterando o pedido de justiça gratuita. A autora impugnou o pedido de gratuidade às fls. 148/151 e requereu a realização de pesquisas para apurar se o réu realmente faz jus à benesse processual. O Ministério Público manifestou-se às fls. 154/155. É a síntese do necessário. 1. A impugnação à concessão da gratuidade processual ao réu apresentada pela parte autora não comporta acolhimento. Isso porque a carteira de trabalho do réu demonstra que ele não está trabalhando com vínculo no momento (fls. 128/131), bem como os extratos de fls. 137/140 não apresentam movimentações de alta monta. Lado outro, a impugnação da autora limitou-se a questionar a real situação financeira do réu, requerendo a quebra do sigilo bancário do genitor, sem indicar, contudo, os fatos pelos quais entende que ele não faz jus ao benefício. Conquanto sustente que há contradição na narrativa do réu por ele afirmar que ganha menos do que as despesas por ele elencadas, tal fato não é suficiente para afastar a presunção de pobreza. Pelo contrário, os documentos apresentados comprovam que o réu não aufere elevada renda, nem possui patrimônio vultuoso, de modo que confirma a condição de pobreza, na acepção jurídica do termo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual ao réu e, ato contínuo, rejeito a impugnação apresentada. Anote-se. 2.Compulsando melhor os autos, noto que a autora, na sua inicial, requer também a condenação do réu para que ele custeie o pagamento do transporte do filho no período da visitação. Ocorre que o pedido se confunde com a obrigação alimentar do genitor para com o seu filho, o que deve ser objeto de ação própria, em sede de revisional de alimentos, e não em ação de modificação de visitas, a qual possui objeto diverso, inclusive com provas diversas, não sendo possível a tramitação do processo com ambos os pedidos, sob pena de tumulto processual. Destarte, AFASTO o pedido referente ao custeio do transporte do menor, e o remeto às vias autônomas adequadas. 3.No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: a)os benefícios ao menor de eventual modificação do regime de visitas para restringi-lo ou ampliá-lo, bem como da alternância de lares em períodos quinzenais; b) a prática de castigos imoderados no lar paterno. 3.A princípio, importante destacar que, segundo o artigo 373 do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pela autora. Nesse contexto, cabe à autora comprovar que o atual regime de visitas é prejudicial ao menor, sendo necessária a sua restrição, pois este é o fato constitutivo do direito alegado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar que as vistas atuais são insuficientes para a formação saudável do filho, os benefícios ao menor com a ampliação do período de convivência e alternância de lares entre os genitores em períodos iguais, pois este é o fato modificativo do direito alegado pela parte autora. Caso as partes não se desincumbam do ônus de prova a elas atribuído, o juízo decidirá pautado nas regras da distribuição do ônus de prova já expostas e, por conseguinte, as partes não poderão alegar nulidade. Assim, em que pese a ausência de especificação de provas pelas partes, passo à apreciação do pedido de provas constante na inicial e em contestação. 4.INDEFIRO a produção da prova pericial social por não haver qualquer notícia da vulnerabilidade social da criança. 5.DEFIRO a produção de prova pericial psicológica. Assim, tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual, remetam-se os autos ao setor de psicologia para agendamento das entrevistas. 6.INDEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, uma vez que a controvérsia dos autos deve ser dirimida pela prova técnica, em nada contribuindo a produção da prova oral e, ainda, não podendo substitui-la. 8.DEFIRO a produção da prova documental, desde que se refira a fato novo, nos termos do artigo 435 do CPC. Quesitos do juízo: 1.Existem indícios de que o menor sofre castigos imoderados no lar materno? Em caso positivo, é possível identificar quem prática estes castigos? 2.O menor está adaptado ao lar paterno e deseja ampliar o convívio paterno? 3.Quem reside no lar paterno? O menor mantém bom relacionamento com os demais moradores do lar paterno? 4.Se possível, esclareça a perita psicóloga se a ampliação da convivência paterna beneficiará o menor nos moldes pretendidos pelo pai? 5.A alternância de domicílio de forma quinzenal é benéfica ao filho? É possível em termos práticos, considerando-se a distância entre os domicílios, paterno e materno, e principais atividades do menor(escola, atividades extracurriculares)? Intimem-se. - ADV: TAINAN ANDRADE GOMES (OAB 305213/SP), FELIPE BUCCHIANICO DE SOUZA (OAB 497587/SP)

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