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1000588-65.2026.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000588-65.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARIA EUNICE INACIO DA SILVA RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bec84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA EUNICE INÁCIO DA SILVA em face de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: valores rescisórios previstos no TRCT de id 6ceed41, considerados os montantes brutos;multa do art. 467 da CLT, calculada sobre os valores rescisórios e multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT;diferenças de FGTS;pagamento dobrado das férias 2022/2023, mais 1/3;salários atrasados do período 11/2024 a 02/2025. Defiro a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000588-65.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARIA EUNICE INACIO DA SILVA RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bec84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA EUNICE INÁCIO DA SILVA em face de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: valores rescisórios previstos no TRCT de id 6ceed41, considerados os montantes brutos;multa do art. 467 da CLT, calculada sobre os valores rescisórios e multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT;diferenças de FGTS;pagamento dobrado das férias 2022/2023, mais 1/3;salários atrasados do período 11/2024 a 02/2025. Defiro a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE INACIO DA SILVA

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