Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000588-65.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARIA EUNICE INACIO DA SILVA RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bec84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA EUNICE INÁCIO DA SILVA em face de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: valores rescisórios previstos no TRCT de id 6ceed41, considerados os montantes brutos;multa do art. 467 da CLT, calculada sobre os valores rescisórios e multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT;diferenças de FGTS;pagamento dobrado das férias 2022/2023, mais 1/3;salários atrasados do período 11/2024 a 02/2025. Defiro a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000588-65.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MARIA EUNICE INACIO DA SILVA RECLAMADO: VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTACAO E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bec84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA EUNICE INÁCIO DA SILVA em face de VWC EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: - REJEITAR as preliminares arguidas. - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada (conforme os parâmetros delineados na fundamentação) em obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas: valores rescisórios previstos no TRCT de id 6ceed41, considerados os montantes brutos;multa do art. 467 da CLT, calculada sobre os valores rescisórios e multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º da CLT;diferenças de FGTS;pagamento dobrado das férias 2022/2023, mais 1/3;salários atrasados do período 11/2024 a 02/2025. Defiro a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sendo a reclamada responsável pela sucumbência dos títulos julgados procedentes. Honorários sucumbenciais pela autora, relativos aos pedidos julgados improcedentes, também no importe de 10%, devendo, por economia processual, serem utilizados como base de cálculo os valores da petição inicial, atualizados. Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade (§ 4º, do art. 791-A). Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Autorizo a dedução de valores quitados a idênticos títulos. Custas, pela ré, de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para esse único fim. Liquidação por cálculos. Cumpra-se em até oito dias, a contar do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUNICE INACIO DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.