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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 1000588-54.2023.5.02.0502 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: RENATA MARINHO PRIMO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db22fb6) proferida nos autos do processo 1000588-54.2023.5.02.0502 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000588-54.2023.5.02.0502 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ADVOGADA: Dra. PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS ADVOGADO: Dr. ARTUR DAMIAO FONTES MAIA ADVOGADA: Dra. JULIANA PASQUINI MASTANDREA AGRAVADO: RENATA MARINHO PRIMO ADVOGADO: Dr. JULIOS LINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS DA SILVA CRUZ AGRAVADO: PORTERC PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI GMFG/pst/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2024 - id. 3588353). Regular a representação processual,id. ec77f31. Satisfeito o preparo (id(s). ec77f31). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa ao Poder Público somentein vigilando prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referidadecisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática deratio decidendi fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, porda prova não foi por ele definida, conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma No caso, o Tribunal Regional consignouadequada o contrato de prestação de serviços. que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05 /2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238- 58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05 /2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891- 74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05 /2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária. É incontroverso, nos autos, que a segunda reclamada firmou contrato de terceirização com a primeira, bem como que a reclamante prestou serviços em seu favor, durante todo o vínculo laboral. Em tais circunstâncias, entende este Relator que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre de previsão legal expressa, conforme artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17, de caráter especial e de aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição. Releva destacar, outrossim, que, embora a segunda reclamada alegue que fiscalizava adequadamente sua contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tenho que as medidas adotadas não se mostraram efetivas. Registro que por fiscalização não se pode considerar a cômoda posição de apenas juntar aos autos o contrato de prestação de serviços e aditamento firmado entre as reclamadas (fls. 83/123) e enviar ofícios à primeira reclamada para apresentar alegações sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestavam serviços (fls. 124), bem como notificação com advertência ante a não apresentação de solicitados (fls. 126) e demais documentos de fls. 128/156 e arquivá-los em local próprio e aguardar para apresentá-los em eventual ação trabalhista. Tanto é assim, que no presente, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias, tendo em vista que foi declarada a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a demissão sem justa causa, dentre outros pedidos, nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - indenização pela estabilidade gestante de 13/12/2022 até cinco meses após o nascimento da criança, cuja certidão deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação. - diferenças do vale-transporte, conforme fundamentação. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença." (fls. 171/172). Consigno que o ente público tem, sim, obrigação de fiscalizar as empresas que atuam em seu favor, por meio dos contratos de prestação de serviços. E, no caso dos autos, constata-se que a recorrente foi omissa na fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações elementares do contrato de trabalho dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, inclusive em relação ao contrato de trabalho da autora, tanto é assim que a ação foi julgada parcialmente procedente. Ressalto, com relação ao julgamento do RE nº 760.931, que o Plenário do E. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Destaquei. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilidade da tomadora de serviços é ampla e deve compensar todo o prejuízo causado à obreira, abarcando, assim, todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, penalidades por descumprimento da legislação trabalhista e, no caso dos autos, mantenho a condenação proferida na Origem, bem como fica mantida a parte da decisão que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a demissão sem justa causa e indenização pela estabilidade gestante, uma vez que não há nos autos elementos para a reforma pretendida pela recorrente. Inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Correta, portanto, a r. sentença, ao determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelos títulos objeto da condenação. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada. [...] Embargos de declaração da segunda reclamada PRODESP A segunda reclamada PRODESP, ora embargante, afirma a existência de omissão no v. acórdão, sustentando que a autora não indicou na prefacial uma só conduta culposa da ora embargante, bem como não foi mencionado no julgamento proferido pela Turma sobre a documentação juntada com a defesa, documentação essa que alega ter comprovada a fiscalização realizada por ela e, sendo assim, entende que não poderia ser responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante na presente demanda. As questões suscitadas pela embargante, em sua petição de embargos de declaração, na qual sustenta omissão no julgado, não prospera, pois foram devidamente solucionadas no v. acórdão embargado, com fundamentação adequada, de fácil compreensão e em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, II, do CPC. Com efeito, diferente do sustentado pela empresa embargante, verifica-se do entendimento adotado pelo v. acórdão, ora embargado, que consta, conforme trecho transcrito abaixo, que houve o pronunciamento sobre o tema mencionado: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como sobre a documentação juntada por ela e, portanto, não há que se falar em omissão, prequestionamento da referida matéria, necessidade de complementação do julgado ou mesmo atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos (ID. ID. f981387 - fls. 227/229): "(...) Releva destacar, outrossim, que, embora a segunda reclamada alegue que fiscalizava adequadamente sua contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tenho que as medidas adotadas não se mostraram efetivas. Registro que por fiscalização não se pode considerar a cômoda posição de apenas juntar aos autos o contrato de prestação de serviços e aditamento firmado entre as reclamadas (fls. 83/123) e enviar ofícios à primeira reclamada para apresentar alegações sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestavam serviços (fls. 124), bem como notificação com advertência ante a não apresentação de solicitados (fls. 126) e demais documentos de fls. 128/156 e arquivá-los em local próprio e aguardar para apresentá-los em eventual ação trabalhista. Tanto é assim, que no presente, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias, tendo em vista que foi declarada a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a demissão sem justa causa, dentre outros pedidos, nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - indenização pela estabilidade gestante de 13/12/2022 até cinco meses após o nascimento da criança, cuja certidão deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação. - diferenças do vale-transporte, conforme fundamentação. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença." (fls. 171/172). Consigno que o ente público tem, sim, obrigação de fiscalizar as empresas que atuam em seu favor, por meio dos contratos de prestação de serviços. E, no caso dos autos, constatasse que a recorrente foi omissa na fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações elementares do contrato de trabalho dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, inclusive em relação ao contrato de trabalho da autora, tanto é assim que a ação foi julgada parcialmente procedente. (...)." Vê-se, portanto, que a prova apresentada pela embargante, para demonstrar a fiscalização da primeira reclamada e dos empregados que prestavam serviços à embargante se revelaram insuficientes, tanto é assim que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diversas verbas, o que revela que a embargante, segunda reclamada PRODESP, busca interpretação diversa em relação à prova existente nos autos, o que deve ser feito por via recursal própria, haja vista que a modificação do julgado proferido pela Turma Julgadora por meio de embargos de declaração não é possível. Consigno, ainda, que a segunda reclamada, em suas razões recursais, não se insurgiu contra a não limitação da condenação aos valores discriminados na prefacial. Nada a reformar. Verifica-se, pois, sem dificuldade, que os pontos indicados pela embargante foram devidamente explorados e enfrentados na decisão proferida pela E. Turma, inexistindo razões para oposição de embargos, sequer com finalidade de prequestionamento. Saliente-se, por fim, que, para que se tenha por prequestionada a matéria ou questão impugnada, basta que a decisão tenha adotado, explicitamente, tese a respeito, o que é o caso dos autos. Inteligência da Súmula 297, I, do C. TST. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada. Embargos de declaração da reclamante A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917354527300000203566521. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917354527300000203566521?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA MARINHO PRIMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 1000588-54.2023.5.02.0502 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: RENATA MARINHO PRIMO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (db22fb6) proferida nos autos do processo 1000588-54.2023.5.02.0502 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000588-54.2023.5.02.0502 AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ADVOGADA: Dra. PATRICIA BELINI DE QUEIROZ REBOUCAS ADVOGADO: Dr. ARTUR DAMIAO FONTES MAIA ADVOGADA: Dra. JULIANA PASQUINI MASTANDREA AGRAVADO: RENATA MARINHO PRIMO ADVOGADO: Dr. JULIOS LINO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS DA SILVA CRUZ AGRAVADO: PORTERC PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI GMFG/pst/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 24/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/05/2024 - id. 3588353). Regular a representação processual,id. ec77f31. Satisfeito o preparo (id(s). ec77f31). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa ao Poder Público somentein vigilando prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, doTribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referidadecisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática deratio decidendi fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, porda prova não foi por ele definida, conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma No caso, o Tribunal Regional consignouadequada o contrato de prestação de serviços. que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05 /2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST. Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238- 58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05 /2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891- 74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05 /2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, doTST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: Da responsabilidade subsidiária. É incontroverso, nos autos, que a segunda reclamada firmou contrato de terceirização com a primeira, bem como que a reclamante prestou serviços em seu favor, durante todo o vínculo laboral. Em tais circunstâncias, entende este Relator que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre de previsão legal expressa, conforme artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/17, de caráter especial e de aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes à época da sua edição. Releva destacar, outrossim, que, embora a segunda reclamada alegue que fiscalizava adequadamente sua contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tenho que as medidas adotadas não se mostraram efetivas. Registro que por fiscalização não se pode considerar a cômoda posição de apenas juntar aos autos o contrato de prestação de serviços e aditamento firmado entre as reclamadas (fls. 83/123) e enviar ofícios à primeira reclamada para apresentar alegações sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestavam serviços (fls. 124), bem como notificação com advertência ante a não apresentação de solicitados (fls. 126) e demais documentos de fls. 128/156 e arquivá-los em local próprio e aguardar para apresentá-los em eventual ação trabalhista. Tanto é assim, que no presente, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias, tendo em vista que foi declarada a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a demissão sem justa causa, dentre outros pedidos, nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - indenização pela estabilidade gestante de 13/12/2022 até cinco meses após o nascimento da criança, cuja certidão deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação. - diferenças do vale-transporte, conforme fundamentação. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença." (fls. 171/172). Consigno que o ente público tem, sim, obrigação de fiscalizar as empresas que atuam em seu favor, por meio dos contratos de prestação de serviços. E, no caso dos autos, constata-se que a recorrente foi omissa na fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações elementares do contrato de trabalho dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, inclusive em relação ao contrato de trabalho da autora, tanto é assim que a ação foi julgada parcialmente procedente. Ressalto, com relação ao julgamento do RE nº 760.931, que o Plenário do E. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Destaquei. Saliente-se, por oportuno, que a responsabilidade da tomadora de serviços é ampla e deve compensar todo o prejuízo causado à obreira, abarcando, assim, todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive multas, penalidades por descumprimento da legislação trabalhista e, no caso dos autos, mantenho a condenação proferida na Origem, bem como fica mantida a parte da decisão que declarou a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a demissão sem justa causa e indenização pela estabilidade gestante, uma vez que não há nos autos elementos para a reforma pretendida pela recorrente. Inteligência da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Correta, portanto, a r. sentença, ao determinar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelos títulos objeto da condenação. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada. [...] Embargos de declaração da segunda reclamada PRODESP A segunda reclamada PRODESP, ora embargante, afirma a existência de omissão no v. acórdão, sustentando que a autora não indicou na prefacial uma só conduta culposa da ora embargante, bem como não foi mencionado no julgamento proferido pela Turma sobre a documentação juntada com a defesa, documentação essa que alega ter comprovada a fiscalização realizada por ela e, sendo assim, entende que não poderia ser responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas deferidas à reclamante na presente demanda. As questões suscitadas pela embargante, em sua petição de embargos de declaração, na qual sustenta omissão no julgado, não prospera, pois foram devidamente solucionadas no v. acórdão embargado, com fundamentação adequada, de fácil compreensão e em conformidade com o artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 489, II, do CPC. Com efeito, diferente do sustentado pela empresa embargante, verifica-se do entendimento adotado pelo v. acórdão, ora embargado, que consta, conforme trecho transcrito abaixo, que houve o pronunciamento sobre o tema mencionado: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, bem como sobre a documentação juntada por ela e, portanto, não há que se falar em omissão, prequestionamento da referida matéria, necessidade de complementação do julgado ou mesmo atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos seguintes termos (ID. ID. f981387 - fls. 227/229): "(...) Releva destacar, outrossim, que, embora a segunda reclamada alegue que fiscalizava adequadamente sua contratada, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, tenho que as medidas adotadas não se mostraram efetivas. Registro que por fiscalização não se pode considerar a cômoda posição de apenas juntar aos autos o contrato de prestação de serviços e aditamento firmado entre as reclamadas (fls. 83/123) e enviar ofícios à primeira reclamada para apresentar alegações sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas dos terceirizados que lhe prestavam serviços (fls. 124), bem como notificação com advertência ante a não apresentação de solicitados (fls. 126) e demais documentos de fls. 128/156 e arquivá-los em local próprio e aguardar para apresentá-los em eventual ação trabalhista. Tanto é assim, que no presente, as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias, tendo em vista que foi declarada a nulidade do pedido de demissão e reconheceu a demissão sem justa causa, dentre outros pedidos, nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar: - indenização pela estabilidade gestante de 13/12/2022 até cinco meses após o nascimento da criança, cuja certidão deverá ser juntada aos autos na fase de liquidação. - diferenças do vale-transporte, conforme fundamentação. Condeno a 2ª reclamada a responder de forma subsidiária pelas verbas reconhecidas nesta sentença." (fls. 171/172). Consigno que o ente público tem, sim, obrigação de fiscalizar as empresas que atuam em seu favor, por meio dos contratos de prestação de serviços. E, no caso dos autos, constatasse que a recorrente foi omissa na fiscalização da primeira reclamada no cumprimento das obrigações elementares do contrato de trabalho dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, inclusive em relação ao contrato de trabalho da autora, tanto é assim que a ação foi julgada parcialmente procedente. (...)." Vê-se, portanto, que a prova apresentada pela embargante, para demonstrar a fiscalização da primeira reclamada e dos empregados que prestavam serviços à embargante se revelaram insuficientes, tanto é assim que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diversas verbas, o que revela que a embargante, segunda reclamada PRODESP, busca interpretação diversa em relação à prova existente nos autos, o que deve ser feito por via recursal própria, haja vista que a modificação do julgado proferido pela Turma Julgadora por meio de embargos de declaração não é possível. Consigno, ainda, que a segunda reclamada, em suas razões recursais, não se insurgiu contra a não limitação da condenação aos valores discriminados na prefacial. Nada a reformar. Verifica-se, pois, sem dificuldade, que os pontos indicados pela embargante foram devidamente explorados e enfrentados na decisão proferida pela E. Turma, inexistindo razões para oposição de embargos, sequer com finalidade de prequestionamento. Saliente-se, por fim, que, para que se tenha por prequestionada a matéria ou questão impugnada, basta que a decisão tenha adotado, explicitamente, tese a respeito, o que é o caso dos autos. Inteligência da Súmula 297, I, do C. TST. Rejeito, assim, os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada. Embargos de declaração da reclamante A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917354527300000203566521. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917354527300000203566521?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP