Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-52.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ICARUS NAVARRO SOARES RECLAMADO: BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e60b27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ICARUS NAVARRO SOARES, reclamante, e BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA., LEANDRO ANDRES GOTTI e A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ICARUS NAVARRO SOARES em face de BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA., LEANDRO ANDRES GOTTI e A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 02/04/2022 e dispensado sem justa causa em 18/06/2025, tendo exercido a função de segurança e, posteriormente, supervisor de segurança, em acúmulo com as funções de técnico de manutenção, eletricista, encanador, marceneiro, auxiliar de limpeza e comprador. Pediu: reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da CTPS; reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com 1/3); depósitos de FGTS e multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras com adicional de 60%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno e redução ficta; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional por acúmulo de funções; benefícios convencionais (vale-refeição, cesta básica e PPR); indenização por danos morais; e cumprimento de acordo verbal de rescisão. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesa única escrita com documentos. Na contestação, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade (id 91ec16f). O autor se manifestou sobre a defesa (id 35a183c). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 5a1cf92 e 4c82be3 ). Sem outras provas, encerrada a instrução processual (id d2a253b). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids c157657 e fff5d0d). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS RAZÕES FINAIS DO RECLAMANTE As partes foram intimadas para apresentar razões finais no prazo de cinco dias, cujo termo final ocorreu em 18/08/2026. No entanto, o autor apresentou suas razões finais somente em 19/08/2026, após o escoamento do prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. Não conheço, portanto, das razões finais apresentadas pelo reclamante, por intempestivas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO SUBMISSÃO DO CONFLITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A tentativa de conciliação frustrada em audiência supre o vício relativo à ausência de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia. Desnecessária a extinção do processo para que se tente por órgão extrajudicial a conciliação que já restou infrutífera em juízo. Embora a lei imponha a obrigatoriedade de submissão do conflito à comissão de conciliação prévia, seria ilógico e teratológico, na audiência, após a recusa das partes em chegarem a uma composição, extinguir o processo sem julgamento do mérito, para que aquelas procurassem por meio extrajudicial a conciliação já afastada perante o juízo. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada (A Casinha) alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que sua constituição formal ocorreu em 09/10/2025, data posterior ao encerramento do contrato de trabalho do reclamante em 18/06/2025. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico não decorre da mera identidade de sócios, exigindo a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam atuação empresarial coordenada que ultrapassa a mera coincidência de sócios ou de ramo de atividade. As empresas exploravam atividades econômicas semelhantes e complementares de bar, restaurante e entretenimento, em estabelecimentos situados no mesmo complexo comercial da Praça do Centenário. A prova produzida demonstra, ainda, integração operacional entre os empreendimentos, inclusive mediante aproveitamento comum da força de trabalho. Também é significativa a circunstância de Leandro Andres Gotti, sócio da extinta Chuva de Ideias Bar e Restaurante Ltda., ter atuado como preposto tanto da primeira como da segunda reclamadas, revelando que há sim identidade de administração entre elas, representada pela partilha de empregados e prepostos. Soma-se a isso a sequência das alterações societárias constatadas nos autos, tendo a Chuva de Ideias sido dissolvida em 24/10/2025, poucos dias após a constituição da A Casinha Bar e Restaurante Ltda., em 09/10/2025, com continuidade da exploração de atividade econômica no mesmo complexo comercial. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, demonstram interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as reclamadas e a empresa Chuva de Ideias, enquanto existente. Reconheço, que essas empresas integraram o mesmo grupo econômico, para os fins do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Registro que a Chuva de Ideias Bar e Restaurante Ltda. foi extinta anteriormente ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual, por decisão proferida nestes autos, foi determinada sua exclusão do polo passivo e a inclusão de seu ex-sócio Leandro Andres Gotti, a título de sucessão processual. A extensão da responsabilidade patrimonial pessoal de Leandro Andres Gotti pelas obrigações imputáveis à sociedade extinta não se confunde com a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e deverá observar os pressupostos e limites próprios da sucessão da sociedade extinta, a serem aferidos, se necessário, na fase de execução. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirmou que trabalhou com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação direta aos sócios de 02/04/2022 a 18/06/2025, recebendo R$ 4.000,00 mensais sem registro. As reclamadas alegaram que a relação foi de prestação de serviços autônomos e eventuais, inicialmente por apenas dois dias na semana, com pagamento de diárias (R$ 150,00 a R$ 165,00), evoluindo para salário fixo apenas na fase final de gerenciamento. Admitida a prestação de trabalho, incumbia às reclamadas demonstrar os fatos impeditivos do reconhecimento da relação de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a prova oral evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O próprio preposto afirmou que o reclamante iniciou suas atividades como segurança, passou a chefe de segurança e, posteriormente, a gerente, tendo exercido ainda, por três meses, a função de barman. Confirmou a prestação habitual de serviços em dias determinados da semana, o pagamento de contraprestação pelos serviços, inclusive salário mensal fixo de R$ 4.000,00 quando passou a gerente, a dispensa por iniciativa da empresa e, sobretudo, que o reclamante recebia ordens dos sócios. A testemunha indicada pelas próprias reclamadas igualmente confirmou que o autor foi admitido como segurança, passou a chefe de segurança e depois a gerente, que prestava serviços em dias determinados da semana e que havia horário fixo para o início da jornada. Não há, por outro lado, prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, organizasse autonomamente a prestação ou assumisse os riscos da atividade econômica. A circunstância de a remuneração ter sido paga por diária em determinados períodos, assim como as alterações de função e de frequência ao longo da contratualidade, não demonstra autonomia e tampouco afasta a relação de emprego, sobretudo diante da continuidade da prestação, da inserção do trabalhador na organização empresarial e da subordinação às ordens dos sócios. Reconheço, portanto, a existência de relação de emprego no período de 02/04/2022 a 18/06/2025 e a dispensa sem justa causa. As partes apresentaram versões divergentes quanto às funções exercidas e salário e respectiva evolução. A ausência de registro oportuno favorece a aceitação das cláusulas contratuais descritas na petição inicial, já que cabia às reclamadas ter registrado o contrato de emprego, com a função e o salário corretos e respectiva evolução, adotado cartões de ponto para anotação dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada (ou justificado a ausência), efetuado o pagamento dos salários mediante recibo e formalizado a rescisão contratual. Assim, quanto aos aspectos não suficientemente esclarecidos pela prova, prevalecem as condições alegadas pelo reclamante, desde que não infirmadas pelos demais elementos dos autos. A prova oral demonstrou que o autor não exerceu a mesma função durante toda a contratualidade. O próprio reclamante declarou que iniciou como segurança e, cerca de seis meses depois, passou a supervisor. O preposto confirmou que o autor iniciou como segurança, passou a chefe de segurança e, posteriormente, a gerente, evolução igualmente confirmada pela testemunha das rés. A defesa, por sua vez, situou a promoção a chefe de segurança em outubro de 2022 e admitiu que, a partir de julho de 2023, o reclamante passou a desempenhar atividades operacionais de organização do estabelecimento, recebimento de mercadorias, acompanhamento de serviços e manutenção, tendo posteriormente exercido atividades de gerenciamento. Quanto à remuneração, o preposto admitiu que o reclamante recebia R$ 150,00 por diária como segurança, R$ 165,00 por diária como chefe de segurança e, como gerente, salário mensal fixo de R$ 4.000,00. Embora a defesa tenha alegado remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 a partir de julho de 2023 e, no início de 2024, redução temporária para R$ 165,00 por diária em razão do exercício de atividades no bar, não foram apresentados registros contratuais ou recibos salariais capazes de comprovar essas alterações remuneratórias. Os extratos bancários juntados pelo reclamante revelam pagamentos fracionados pelas empresas, mas não permitem reconstruir integralmente a evolução salarial. Diante desse quadro, fixo as condições contratuais da seguinte forma: de 02/04/2022 a 30/09/2022, função de segurança, com remuneração de R$ 150,00 por diária; de 01/10/2022 a 30/06/2023, função de chefe/supervisor de segurança, com remuneração de R$ 165,00 por diária; e, a partir de 01/07/2023 até a extinção do contrato, função de gerente, com salário mensal de R$ 4.000,00, o que deverá ser observado na apuração das verbas deferidas na presente decisão. A alegada atuação temporária como barman no curso da última fase não justifica alteração do registro funcional nem redução salarial, pois, além de se tratar de situação transitória, as reclamadas não comprovaram documentalmente as datas em que teria ocorrido nem a validade da redução remuneratória alegada. Determino, portanto, que a CTPS do reclamante seja anotada com admissão em 02/04/2022, saída em 18/06/2025, observadas as funções e remunerações acima fixadas. Condeno as reclamadas a procederem à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Reconhecida a relação de emprego e a dispensa sem justa causa, condeno as rés ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando o término do contrato para 27/07/2025; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2022 de 9/12; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; 13º salário proporcional de 2025 de 7/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40%. Além disso, é devida a multa por falta de pagamento das verbas rescisórias, pois o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Tema 168 da Tabela de IRR do TST). Condeno as rés ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não havia verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, pois todos os pedidos foram contestados. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical da empresa se dá pela sua atividade preponderante, nos termos do artigo 581 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento sindical do trabalhador, por sua vez, decorre, em regra, do enquadramento sindical do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva restringe-se ao âmbito de representação das entidades sindicais que a celebraram, nos termos do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo. O próprio instrumento estabelece que sua abrangência compreende a categoria profissional dos empregados de empresas de segurança e vigilância nos condomínios comerciais, industriais, residenciais e mistos. As reclamadas, contudo, não são empresas de segurança ou vigilância nem condomínios representados pela entidade sindical patronal signatária da norma coletiva. Conforme se extrai dos próprios autos, exploram atividade econômica de bares, restaurantes e casas noturnas, circunstância que não se altera pelo fato de o reclamante ter exercido, em parte da contratualidade, atividades relacionadas à segurança do estabelecimento. Consequentemente, declaro inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante a Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a petição inicial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos fundados exclusivamente na referida norma coletiva, inclusive aqueles relativos a vale-refeição, cesta básica e participação nos resultados (PPR). Quanto às parcelas que também possuem fundamento legal, a exemplo das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, deverão ser observados exclusivamente os parâmetros e adicionais previstos em lei. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, além das atividades de segurança, realizava manutenções elétricas, hidráulicas, serviços de marcenaria e limpeza pesada, inclusive desentupimento de esgoto e limpeza de telhados, operando máquinas sem equipamentos de proteção. As reclamadas sustentaram que eram realizados apenas reparos básicos e eventuais, compatíveis com as atividades desempenhadas, afirmando, ainda, que serviços extraordinários eram remunerados separadamente. Conforme já reconhecido, o reclamante não exerceu uma única função durante toda a contratualidade. Iniciou como segurança, passou a chefe/supervisor de segurança e, posteriormente, assumiu atividades operacionais e de gerenciamento do estabelecimento. A própria defesa admitiu que, a partir de julho de 2023, suas atribuições compreendiam organização do espaço, recebimento de mercadorias, acompanhamento de serviços e pequenas manutenções rotineiras. A prova oral igualmente confirmou a evolução funcional de segurança para chefe de segurança e, posteriormente, gerente. Nesse contexto, a realização de atividades operacionais e de pequenos reparos não caracteriza, por si só, acúmulo funcional, mas se mostra compatível com a progressiva alteração das atribuições do reclamante ao longo do contrato, especialmente no período em que passou a exercer atividades operacionais e, posteriormente, de gerenciamento. De outro lado, não ficou demonstrado que os serviços de manutenção, limpeza ou reparos alegados fossem desempenhados de forma habitual e concomitante com função diversa, com autonomia e conteúdo ocupacional próprios, a ponto de caracterizar o exercício simultâneo de cargos distintos e gerar desequilíbrio qualitativo do contrato. Ademais, não foi indicada previsão legal, contratual ou normativa que assegure adicional pelo desempenho cumulativo das atividades narradas. Na ausência de ajuste em sentido contrário, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que se entende que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, consideradas as diferentes funções efetivamente exercidas e reconhecidas ao longo da contratualidade, bem como a ausência de prova de exercício habitual e simultâneo de funções autônomas que assegurassem remuneração adicional, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e respectivos reflexos. DA JORNADA O reclamante alegou jornada média de 54 horas semanais, trabalhando às terças e quartas das 8h às 17h, às quintas das 18h às 3h, às sextas e sábados das 17h às 3h30 e aos domingos das 15h à 1h, sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em local degradante. As reclamadas contestaram a jornada, afirmando que o bar funcionava regularmente apenas às sextas e sábados (das 18h às 02h). Negaram o labor aos domingos e quintas no período alegado e afirmaram que o intervalo de uma hora era livremente usufruído pelo autor. Não foram apresentados cartões de ponto ou controles de frequência formais pelas reclamadas nos autos. Incide a Súmula 338, I, do TST quanto à presunção relativa da jornada inicial. Porém, a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada foi parcialmente elidida pelo próprio depoimento do reclamante. Embora a inicial tenha indicado jornada uniforme de terça-feira a domingo durante todo o contrato, o autor declarou que, até próximo de sua promoção a supervisor, trabalhava às terças, quartas, sextas e sábados; que o labor aos domingos ocorria em domingos alternados; e que as quintas-feiras deixaram de integrar a jornada aproximadamente um ano após sua admissão. A prova oral, de outro lado, não confirmou a tese defensiva de que o estabelecimento funcionasse exclusivamente às sextas e sábados, nem de que o reclamante jamais trabalhasse até aproximadamente 3h/3h30. O próprio preposto admitiu trabalho aos domingos, bem como labor aos sábados até as 3h, e a testemunha do autor confirmou que o reclamante saía às 3h30 às sextas e sábados. Assim, considerando a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de frequência e os limites impostos pela prova oral, fixo a jornada da seguinte forma: nos primeiros seis meses do contrato, de terça e quarta-feira, das 8h às 17h, e às sextas e sábados, das 17h às 3h30; após a promoção a supervisor, acrescentam-se os domingos alternados, das 15h30 à 1h30, e as quintas-feiras, das 18h às 3h, estas apenas até completar um ano da admissão; após esse marco, excluem-se as quintas-feiras, mantendo-se as demais jornadas. Em todos os dias de trabalho, fixo intervalo intrajornada de 20 minutos. Condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada ora fixada: de 02/04/2022 a 30/09/2022, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, e às sextas e sábados, das 17h às 3h30; de 01/10/2022 a 01/04/2023, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às quintas-feiras, das 18h às 3h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; e de 02/04/2023 a 18/06/2025, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Deverá ser aplicado o adicional legal de 50%, observada a evolução remuneratória reconhecida na sentença e, quanto ao trabalho noturno, a integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas extras prestadas nesse período. São devidos reflexos das horas extras habituais em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. Condeno as reclamadas ao pagamento do adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT, considerada a mesma jornada acima fixada e a evolução remuneratória reconhecida. São devidos reflexos do adicional noturno habitual em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo o adicional noturno integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Condeno as rés ao pagamento, em caráter indenizatório, de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescidos do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a jornada acima especificada e a evolução remuneratória reconhecida. Em razão da natureza indenizatória da parcela, não são devidos reflexos em outras verbas trabalhistas. Na apuração das parcelas deverão ser observados o divisor 220, a evolução das funções e remunerações fixada nesta sentença, a frequência dos domingos em semanas alternadas, a hora noturna reduzida quanto ao labor entre 22h e 5h. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pediu o adicional em grau máximo por exposição a ruído excessivo e agentes biológicos/químicos (soda cáustica e esgoto). O perito apurou nível de ruído de 76 dB(A), com dose inferior à unidade, concluindo pela exposição abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Também não identificou exposição caracterizadora de insalubridade por ruído de impacto, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais ou outras operações previstas nos anexos da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, o perito considerou inclusive a informação de que o reclamante realizava desentupimento de vasos sanitários, em média uma vez a cada quinze dias, além de limpeza da pista e pequenas manutenções. Concluiu, contudo, que tais atividades não implicavam contato permanente com esgoto, lixo urbano, pacientes ou materiais infectocontagiantes e não se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Esclareceu, ainda, que o desentupimento ocasional de vasos sanitários não se equipara ao trabalho em galerias, redes coletoras, tanques ou sistemas de esgotamento sanitário, em que há contato permanente com esgoto bruto. Embora as reclamadas não tenham apresentado comprovantes de fornecimento de EPIs, o perito registrou que não foi constatada, de qualquer modo, exposição a agente insalubre que exigisse neutralização para fins de caracterização do adicional. Ao final, concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram geradoras de adicional de insalubridade segundo a NR-15. Nos esclarecimentos prestados após a impugnação, o perito reafirmou que foram consideradas as diversas atribuições exercidas pelo reclamante, inclusive segurança, supervisão, gerenciamento, pequenas manutenções, limpeza da pista e desentupimento ocasional de vasos sanitários, e manteve integralmente as conclusões do laudo. Ressaltou que a inspeção, a análise das atividades efetivamente desempenhadas e a avaliação das condições ambientais foram suficientes para a formação de sua convicção técnica. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, que se mostram fundamentadas e compatíveis com as atividades apuradas. Acolho, portanto, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alegou exposição a risco acentuado de violência física no exercício da segurança patrimonial e pessoal em casa noturna. As reclamadas alegaram que o autor não exercia atividade de vigilante profissional regulamentado pela Lei 7.102/83 e que eventuais conflitos entre clientes não geram direito ao adicional do art. 193, II, da CLT. O adicional de periculosidade não decorre da mera existência de risco genérico ou inerente ao ambiente de trabalho, mas da exposição do empregado a atividades ou operações expressamente enquadradas como perigosas pela legislação, nos termos do art. 193 da CLT e da regulamentação aplicável. No caso, embora o reclamante tenha exercido atividades relacionadas à segurança do estabelecimento, não restou demonstrado o exercício permanente de vigilância patrimonial nos moldes previstos na legislação específica. Assim, ausente enquadramento legal das atividades desempenhadas pelo reclamante como perigosas, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. DO ACORDO VERBAL O reclamante afirmou que, por ocasião da dispensa, os sócios prometeram o pagamento de R$ 15.000,00 para quitação de direitos, valor que não teria sido adimplido. As reclamadas admitiram a existência de tratativas preliminares para solução consensual, mas negaram a formalização de qualquer acordo vinculativo ou obrigação líquida. A existência de negociações entre as partes, por si só, não implica a celebração de acordo nem constitui obrigação de pagamento. Para o acolhimento da pretensão, incumbia ao reclamante demonstrar que as tratativas efetivamente culminaram em ajuste definitivo, com manifestação de vontade das partes quanto à obrigação de pagamento do valor indicado, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. A admissão, pelas reclamadas, de que houve tratativas para eventual composição não equivale ao reconhecimento da celebração do negócio jurídico, sobretudo porque controvertida justamente a conclusão do ajuste. Não comprovada a formação de acordo definitivo e vinculante que obrigasse as reclamadas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante fundamentou o pedido na ausência de registro em CTPS, na submissão a condições degradantes para refeição (bolor e mau cheiro) e no estresse ocupacional por ameaças no trabalho. As reclamadas negaram conduta ilícita, afirmando que o local de refeição era adequado (escritório/andar superior) e que descumprimentos contratuais não geram dano moral presumido. A ausência de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora constitua irregularidade e possa acarretar prejuízos de natureza patrimonial e previdenciária, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador, não bastando o mero descumprimento da obrigação legal de anotação do vínculo. No caso, não há prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do reclamante, tampouco de ofensa à sua honra, imagem, dignidade ou a outro direito da personalidade. Também não houve comprovação suficiente das alegadas condições degradantes para realização das refeições. Embora o reclamante tenha declarado que se alimentava em sala situada no subsolo, sem janelas e utilizada para armazenamento de produtos, a testemunha por ele indicada afirmou que o intervalo era realizado em sala semelhante a escritório, situada no andar térreo e dotada de janela, não fazendo qualquer referência a bolor ou mau cheiro. A testemunha das reclamadas, por sua vez, afirmou que as refeições eram realizadas no escritório ou no andar superior, em local provido de mesas, cadeiras e janela, negando expressamente a existência de mau cheiro e a utilização do espaço como depósito. Por fim, não foi produzida prova das ameaças ou de outros episódios concretos de violência ou intimidação que, segundo a petição inicial, teriam provocado estresse ocupacional. Nenhuma das testemunhas relatou tais ocorrências. Desse modo, ausente prova de ato ilícito patronal capaz de produzir lesão de natureza extrapatrimonial nos moldes alegados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ICARUS NAVARRO SOARES em face de BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA., CHUVA DE IDEIAS BAR E RESTAURANTE LTDA., esta última representada por LEANDRO ANDRES GOTTI em razão de sua extinção, e A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA., para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor: a) aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando o término do contrato para 27/07/2025; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2022 de 9/12; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; 13º salário proporcional de 2025 de 7/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40%; b) multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada ora fixada: de 02/04/2022 a 30/09/2022, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, e às sextas e sábados, das 17h às 3h30; de 01/10/2022 a 01/04/2023, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às quintas-feiras, das 18h às 3h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; e de 02/04/2023 a 18/06/2025, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Deverá ser aplicado o adicional legal de 50%, observada a evolução remuneratória reconhecida na sentença e, quanto ao trabalho noturno, a integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas extras prestadas nesse período. São devidos reflexos das horas extras habituais em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos; d) adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT, considerada a mesma jornada acima fixada e a evolução remuneratória reconhecida. São devidos reflexos do adicional noturno habitual em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo o adicional noturno integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; e) pagamento, em caráter indenizatório, de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescidos do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a jornada acima especificada e a evolução remuneratória reconhecida. Declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 02/04/2022 a 18/06/2025. Condeno as reclamadas a procederem à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; 13º salário proporcional de 2025 de 7/12; horas extras e adicional noturno e seus reflexos nos descansos semanais remunerados e nos décimos terceiros salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 3.500,00, calculadas sobre R$ 175.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ICARUS NAVARRO SOARES
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-52.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ICARUS NAVARRO SOARES RECLAMADO: BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e60b27d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ICARUS NAVARRO SOARES, reclamante, e BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA., LEANDRO ANDRES GOTTI e A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por ICARUS NAVARRO SOARES em face de BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA., LEANDRO ANDRES GOTTI e A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 02/04/2022 e dispensado sem justa causa em 18/06/2025, tendo exercido a função de segurança e, posteriormente, supervisor de segurança, em acúmulo com as funções de técnico de manutenção, eletricista, encanador, marceneiro, auxiliar de limpeza e comprador. Pediu: reconhecimento de vínculo empregatício e anotação da CTPS; reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária; pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com 1/3); depósitos de FGTS e multa de 40%; multa dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras com adicional de 60%; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; adicional noturno e redução ficta; adicional de periculosidade; adicional de insalubridade; adicional por acúmulo de funções; benefícios convencionais (vale-refeição, cesta básica e PPR); indenização por danos morais; e cumprimento de acordo verbal de rescisão. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesa única escrita com documentos. Na contestação, pediram o julgamento improcedente. Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade (id 91ec16f). O autor se manifestou sobre a defesa (id 35a183c). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 5a1cf92 e 4c82be3 ). Sem outras provas, encerrada a instrução processual (id d2a253b). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids c157657 e fff5d0d). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DAS RAZÕES FINAIS DO RECLAMANTE As partes foram intimadas para apresentar razões finais no prazo de cinco dias, cujo termo final ocorreu em 18/08/2026. No entanto, o autor apresentou suas razões finais somente em 19/08/2026, após o escoamento do prazo assinalado, operando-se a preclusão temporal. Não conheço, portanto, das razões finais apresentadas pelo reclamante, por intempestivas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO SUBMISSÃO DO CONFLITO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A tentativa de conciliação frustrada em audiência supre o vício relativo à ausência de submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia. Desnecessária a extinção do processo para que se tente por órgão extrajudicial a conciliação que já restou infrutífera em juízo. Embora a lei imponha a obrigatoriedade de submissão do conflito à comissão de conciliação prévia, seria ilógico e teratológico, na audiência, após a recusa das partes em chegarem a uma composição, extinguir o processo sem julgamento do mérito, para que aquelas procurassem por meio extrajudicial a conciliação já afastada perante o juízo. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERCEIRA RECLAMADA A terceira reclamada (A Casinha) alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que sua constituição formal ocorreu em 09/10/2025, data posterior ao encerramento do contrato de trabalho do reclamante em 18/06/2025. Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO GRUPO ECONÔMICO Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a configuração do grupo econômico não decorre da mera identidade de sócios, exigindo a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam atuação empresarial coordenada que ultrapassa a mera coincidência de sócios ou de ramo de atividade. As empresas exploravam atividades econômicas semelhantes e complementares de bar, restaurante e entretenimento, em estabelecimentos situados no mesmo complexo comercial da Praça do Centenário. A prova produzida demonstra, ainda, integração operacional entre os empreendimentos, inclusive mediante aproveitamento comum da força de trabalho. Também é significativa a circunstância de Leandro Andres Gotti, sócio da extinta Chuva de Ideias Bar e Restaurante Ltda., ter atuado como preposto tanto da primeira como da segunda reclamadas, revelando que há sim identidade de administração entre elas, representada pela partilha de empregados e prepostos. Soma-se a isso a sequência das alterações societárias constatadas nos autos, tendo a Chuva de Ideias sido dissolvida em 24/10/2025, poucos dias após a constituição da A Casinha Bar e Restaurante Ltda., em 09/10/2025, com continuidade da exploração de atividade econômica no mesmo complexo comercial. Tais circunstâncias, apreciadas em conjunto, demonstram interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as reclamadas e a empresa Chuva de Ideias, enquanto existente. Reconheço, que essas empresas integraram o mesmo grupo econômico, para os fins do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Registro que a Chuva de Ideias Bar e Restaurante Ltda. foi extinta anteriormente ao ajuizamento da presente ação, razão pela qual, por decisão proferida nestes autos, foi determinada sua exclusão do polo passivo e a inclusão de seu ex-sócio Leandro Andres Gotti, a título de sucessão processual. A extensão da responsabilidade patrimonial pessoal de Leandro Andres Gotti pelas obrigações imputáveis à sociedade extinta não se confunde com a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e deverá observar os pressupostos e limites próprios da sucessão da sociedade extinta, a serem aferidos, se necessário, na fase de execução. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante afirmou que trabalhou com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação direta aos sócios de 02/04/2022 a 18/06/2025, recebendo R$ 4.000,00 mensais sem registro. As reclamadas alegaram que a relação foi de prestação de serviços autônomos e eventuais, inicialmente por apenas dois dias na semana, com pagamento de diárias (R$ 150,00 a R$ 165,00), evoluindo para salário fixo apenas na fase final de gerenciamento. Admitida a prestação de trabalho, incumbia às reclamadas demonstrar os fatos impeditivos do reconhecimento da relação de emprego, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, a prova oral evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O próprio preposto afirmou que o reclamante iniciou suas atividades como segurança, passou a chefe de segurança e, posteriormente, a gerente, tendo exercido ainda, por três meses, a função de barman. Confirmou a prestação habitual de serviços em dias determinados da semana, o pagamento de contraprestação pelos serviços, inclusive salário mensal fixo de R$ 4.000,00 quando passou a gerente, a dispensa por iniciativa da empresa e, sobretudo, que o reclamante recebia ordens dos sócios. A testemunha indicada pelas próprias reclamadas igualmente confirmou que o autor foi admitido como segurança, passou a chefe de segurança e depois a gerente, que prestava serviços em dias determinados da semana e que havia horário fixo para o início da jornada. Não há, por outro lado, prova de que o reclamante pudesse se fazer substituir, organizasse autonomamente a prestação ou assumisse os riscos da atividade econômica. A circunstância de a remuneração ter sido paga por diária em determinados períodos, assim como as alterações de função e de frequência ao longo da contratualidade, não demonstra autonomia e tampouco afasta a relação de emprego, sobretudo diante da continuidade da prestação, da inserção do trabalhador na organização empresarial e da subordinação às ordens dos sócios. Reconheço, portanto, a existência de relação de emprego no período de 02/04/2022 a 18/06/2025 e a dispensa sem justa causa. As partes apresentaram versões divergentes quanto às funções exercidas e salário e respectiva evolução. A ausência de registro oportuno favorece a aceitação das cláusulas contratuais descritas na petição inicial, já que cabia às reclamadas ter registrado o contrato de emprego, com a função e o salário corretos e respectiva evolução, adotado cartões de ponto para anotação dos horários de entrada e saída e intervalo intrajornada (ou justificado a ausência), efetuado o pagamento dos salários mediante recibo e formalizado a rescisão contratual. Assim, quanto aos aspectos não suficientemente esclarecidos pela prova, prevalecem as condições alegadas pelo reclamante, desde que não infirmadas pelos demais elementos dos autos. A prova oral demonstrou que o autor não exerceu a mesma função durante toda a contratualidade. O próprio reclamante declarou que iniciou como segurança e, cerca de seis meses depois, passou a supervisor. O preposto confirmou que o autor iniciou como segurança, passou a chefe de segurança e, posteriormente, a gerente, evolução igualmente confirmada pela testemunha das rés. A defesa, por sua vez, situou a promoção a chefe de segurança em outubro de 2022 e admitiu que, a partir de julho de 2023, o reclamante passou a desempenhar atividades operacionais de organização do estabelecimento, recebimento de mercadorias, acompanhamento de serviços e manutenção, tendo posteriormente exercido atividades de gerenciamento. Quanto à remuneração, o preposto admitiu que o reclamante recebia R$ 150,00 por diária como segurança, R$ 165,00 por diária como chefe de segurança e, como gerente, salário mensal fixo de R$ 4.000,00. Embora a defesa tenha alegado remuneração mensal de aproximadamente R$ 3.500,00 a partir de julho de 2023 e, no início de 2024, redução temporária para R$ 165,00 por diária em razão do exercício de atividades no bar, não foram apresentados registros contratuais ou recibos salariais capazes de comprovar essas alterações remuneratórias. Os extratos bancários juntados pelo reclamante revelam pagamentos fracionados pelas empresas, mas não permitem reconstruir integralmente a evolução salarial. Diante desse quadro, fixo as condições contratuais da seguinte forma: de 02/04/2022 a 30/09/2022, função de segurança, com remuneração de R$ 150,00 por diária; de 01/10/2022 a 30/06/2023, função de chefe/supervisor de segurança, com remuneração de R$ 165,00 por diária; e, a partir de 01/07/2023 até a extinção do contrato, função de gerente, com salário mensal de R$ 4.000,00, o que deverá ser observado na apuração das verbas deferidas na presente decisão. A alegada atuação temporária como barman no curso da última fase não justifica alteração do registro funcional nem redução salarial, pois, além de se tratar de situação transitória, as reclamadas não comprovaram documentalmente as datas em que teria ocorrido nem a validade da redução remuneratória alegada. Determino, portanto, que a CTPS do reclamante seja anotada com admissão em 02/04/2022, saída em 18/06/2025, observadas as funções e remunerações acima fixadas. Condeno as reclamadas a procederem à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Reconhecida a relação de emprego e a dispensa sem justa causa, condeno as rés ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando o término do contrato para 27/07/2025; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2022 de 9/12; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; 13º salário proporcional de 2025 de 7/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40%. Além disso, é devida a multa por falta de pagamento das verbas rescisórias, pois o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Súmula nº 462 do TST e Tema 168 da Tabela de IRR do TST). Condeno as rés ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não havia verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência, pois todos os pedidos foram contestados. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical da empresa se dá pela sua atividade preponderante, nos termos do artigo 581 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho. O enquadramento sindical do trabalhador, por sua vez, decorre, em regra, do enquadramento sindical do empregador, ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. A aplicação da convenção coletiva restringe-se ao âmbito de representação das entidades sindicais que a celebraram, nos termos do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor juntou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo. O próprio instrumento estabelece que sua abrangência compreende a categoria profissional dos empregados de empresas de segurança e vigilância nos condomínios comerciais, industriais, residenciais e mistos. As reclamadas, contudo, não são empresas de segurança ou vigilância nem condomínios representados pela entidade sindical patronal signatária da norma coletiva. Conforme se extrai dos próprios autos, exploram atividade econômica de bares, restaurantes e casas noturnas, circunstância que não se altera pelo fato de o reclamante ter exercido, em parte da contratualidade, atividades relacionadas à segurança do estabelecimento. Consequentemente, declaro inaplicável ao contrato de trabalho do reclamante a Convenção Coletiva de Trabalho juntada com a petição inicial. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos fundados exclusivamente na referida norma coletiva, inclusive aqueles relativos a vale-refeição, cesta básica e participação nos resultados (PPR). Quanto às parcelas que também possuem fundamento legal, a exemplo das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, deverão ser observados exclusivamente os parâmetros e adicionais previstos em lei. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alegou que, além das atividades de segurança, realizava manutenções elétricas, hidráulicas, serviços de marcenaria e limpeza pesada, inclusive desentupimento de esgoto e limpeza de telhados, operando máquinas sem equipamentos de proteção. As reclamadas sustentaram que eram realizados apenas reparos básicos e eventuais, compatíveis com as atividades desempenhadas, afirmando, ainda, que serviços extraordinários eram remunerados separadamente. Conforme já reconhecido, o reclamante não exerceu uma única função durante toda a contratualidade. Iniciou como segurança, passou a chefe/supervisor de segurança e, posteriormente, assumiu atividades operacionais e de gerenciamento do estabelecimento. A própria defesa admitiu que, a partir de julho de 2023, suas atribuições compreendiam organização do espaço, recebimento de mercadorias, acompanhamento de serviços e pequenas manutenções rotineiras. A prova oral igualmente confirmou a evolução funcional de segurança para chefe de segurança e, posteriormente, gerente. Nesse contexto, a realização de atividades operacionais e de pequenos reparos não caracteriza, por si só, acúmulo funcional, mas se mostra compatível com a progressiva alteração das atribuições do reclamante ao longo do contrato, especialmente no período em que passou a exercer atividades operacionais e, posteriormente, de gerenciamento. De outro lado, não ficou demonstrado que os serviços de manutenção, limpeza ou reparos alegados fossem desempenhados de forma habitual e concomitante com função diversa, com autonomia e conteúdo ocupacional próprios, a ponto de caracterizar o exercício simultâneo de cargos distintos e gerar desequilíbrio qualitativo do contrato. Ademais, não foi indicada previsão legal, contratual ou normativa que assegure adicional pelo desempenho cumulativo das atividades narradas. Na ausência de ajuste em sentido contrário, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que se entende que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, consideradas as diferentes funções efetivamente exercidas e reconhecidas ao longo da contratualidade, bem como a ausência de prova de exercício habitual e simultâneo de funções autônomas que assegurassem remuneração adicional, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e respectivos reflexos. DA JORNADA O reclamante alegou jornada média de 54 horas semanais, trabalhando às terças e quartas das 8h às 17h, às quintas das 18h às 3h, às sextas e sábados das 17h às 3h30 e aos domingos das 15h à 1h, sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada em local degradante. As reclamadas contestaram a jornada, afirmando que o bar funcionava regularmente apenas às sextas e sábados (das 18h às 02h). Negaram o labor aos domingos e quintas no período alegado e afirmaram que o intervalo de uma hora era livremente usufruído pelo autor. Não foram apresentados cartões de ponto ou controles de frequência formais pelas reclamadas nos autos. Incide a Súmula 338, I, do TST quanto à presunção relativa da jornada inicial. Porém, a presunção decorrente da ausência dos controles de jornada foi parcialmente elidida pelo próprio depoimento do reclamante. Embora a inicial tenha indicado jornada uniforme de terça-feira a domingo durante todo o contrato, o autor declarou que, até próximo de sua promoção a supervisor, trabalhava às terças, quartas, sextas e sábados; que o labor aos domingos ocorria em domingos alternados; e que as quintas-feiras deixaram de integrar a jornada aproximadamente um ano após sua admissão. A prova oral, de outro lado, não confirmou a tese defensiva de que o estabelecimento funcionasse exclusivamente às sextas e sábados, nem de que o reclamante jamais trabalhasse até aproximadamente 3h/3h30. O próprio preposto admitiu trabalho aos domingos, bem como labor aos sábados até as 3h, e a testemunha do autor confirmou que o reclamante saía às 3h30 às sextas e sábados. Assim, considerando a presunção relativa decorrente da ausência dos controles de frequência e os limites impostos pela prova oral, fixo a jornada da seguinte forma: nos primeiros seis meses do contrato, de terça e quarta-feira, das 8h às 17h, e às sextas e sábados, das 17h às 3h30; após a promoção a supervisor, acrescentam-se os domingos alternados, das 15h30 à 1h30, e as quintas-feiras, das 18h às 3h, estas apenas até completar um ano da admissão; após esse marco, excluem-se as quintas-feiras, mantendo-se as demais jornadas. Em todos os dias de trabalho, fixo intervalo intrajornada de 20 minutos. Condeno as reclamadas ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada ora fixada: de 02/04/2022 a 30/09/2022, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, e às sextas e sábados, das 17h às 3h30; de 01/10/2022 a 01/04/2023, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às quintas-feiras, das 18h às 3h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; e de 02/04/2023 a 18/06/2025, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Deverá ser aplicado o adicional legal de 50%, observada a evolução remuneratória reconhecida na sentença e, quanto ao trabalho noturno, a integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas extras prestadas nesse período. São devidos reflexos das horas extras habituais em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. Condeno as reclamadas ao pagamento do adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT, considerada a mesma jornada acima fixada e a evolução remuneratória reconhecida. São devidos reflexos do adicional noturno habitual em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo o adicional noturno integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Condeno as rés ao pagamento, em caráter indenizatório, de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescidos do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a jornada acima especificada e a evolução remuneratória reconhecida. Em razão da natureza indenizatória da parcela, não são devidos reflexos em outras verbas trabalhistas. Na apuração das parcelas deverão ser observados o divisor 220, a evolução das funções e remunerações fixada nesta sentença, a frequência dos domingos em semanas alternadas, a hora noturna reduzida quanto ao labor entre 22h e 5h. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pediu o adicional em grau máximo por exposição a ruído excessivo e agentes biológicos/químicos (soda cáustica e esgoto). O perito apurou nível de ruído de 76 dB(A), com dose inferior à unidade, concluindo pela exposição abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. Também não identificou exposição caracterizadora de insalubridade por ruído de impacto, calor, radiações, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais ou outras operações previstas nos anexos da NR-15. Quanto aos agentes biológicos, o perito considerou inclusive a informação de que o reclamante realizava desentupimento de vasos sanitários, em média uma vez a cada quinze dias, além de limpeza da pista e pequenas manutenções. Concluiu, contudo, que tais atividades não implicavam contato permanente com esgoto, lixo urbano, pacientes ou materiais infectocontagiantes e não se enquadravam nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. Esclareceu, ainda, que o desentupimento ocasional de vasos sanitários não se equipara ao trabalho em galerias, redes coletoras, tanques ou sistemas de esgotamento sanitário, em que há contato permanente com esgoto bruto. Embora as reclamadas não tenham apresentado comprovantes de fornecimento de EPIs, o perito registrou que não foi constatada, de qualquer modo, exposição a agente insalubre que exigisse neutralização para fins de caracterização do adicional. Ao final, concluiu expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante não eram geradoras de adicional de insalubridade segundo a NR-15. Nos esclarecimentos prestados após a impugnação, o perito reafirmou que foram consideradas as diversas atribuições exercidas pelo reclamante, inclusive segurança, supervisão, gerenciamento, pequenas manutenções, limpeza da pista e desentupimento ocasional de vasos sanitários, e manteve integralmente as conclusões do laudo. Ressaltou que a inspeção, a análise das atividades efetivamente desempenhadas e a avaliação das condições ambientais foram suficientes para a formação de sua convicção técnica. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, que se mostram fundamentadas e compatíveis com as atividades apuradas. Acolho, portanto, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alegou exposição a risco acentuado de violência física no exercício da segurança patrimonial e pessoal em casa noturna. As reclamadas alegaram que o autor não exercia atividade de vigilante profissional regulamentado pela Lei 7.102/83 e que eventuais conflitos entre clientes não geram direito ao adicional do art. 193, II, da CLT. O adicional de periculosidade não decorre da mera existência de risco genérico ou inerente ao ambiente de trabalho, mas da exposição do empregado a atividades ou operações expressamente enquadradas como perigosas pela legislação, nos termos do art. 193 da CLT e da regulamentação aplicável. No caso, embora o reclamante tenha exercido atividades relacionadas à segurança do estabelecimento, não restou demonstrado o exercício permanente de vigilância patrimonial nos moldes previstos na legislação específica. Assim, ausente enquadramento legal das atividades desempenhadas pelo reclamante como perigosas, julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. DO ACORDO VERBAL O reclamante afirmou que, por ocasião da dispensa, os sócios prometeram o pagamento de R$ 15.000,00 para quitação de direitos, valor que não teria sido adimplido. As reclamadas admitiram a existência de tratativas preliminares para solução consensual, mas negaram a formalização de qualquer acordo vinculativo ou obrigação líquida. A existência de negociações entre as partes, por si só, não implica a celebração de acordo nem constitui obrigação de pagamento. Para o acolhimento da pretensão, incumbia ao reclamante demonstrar que as tratativas efetivamente culminaram em ajuste definitivo, com manifestação de vontade das partes quanto à obrigação de pagamento do valor indicado, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. A admissão, pelas reclamadas, de que houve tratativas para eventual composição não equivale ao reconhecimento da celebração do negócio jurídico, sobretudo porque controvertida justamente a conclusão do ajuste. Não comprovada a formação de acordo definitivo e vinculante que obrigasse as reclamadas ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00, julgo improcedente o pedido. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante fundamentou o pedido na ausência de registro em CTPS, na submissão a condições degradantes para refeição (bolor e mau cheiro) e no estresse ocupacional por ameaças no trabalho. As reclamadas negaram conduta ilícita, afirmando que o local de refeição era adequado (escritório/andar superior) e que descumprimentos contratuais não geram dano moral presumido. A ausência de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, embora constitua irregularidade e possa acarretar prejuízos de natureza patrimonial e previdenciária, não configura, por si só, dano moral indenizável. Para tanto, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade do trabalhador, não bastando o mero descumprimento da obrigação legal de anotação do vínculo. No caso, não há prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do reclamante, tampouco de ofensa à sua honra, imagem, dignidade ou a outro direito da personalidade. Também não houve comprovação suficiente das alegadas condições degradantes para realização das refeições. Embora o reclamante tenha declarado que se alimentava em sala situada no subsolo, sem janelas e utilizada para armazenamento de produtos, a testemunha por ele indicada afirmou que o intervalo era realizado em sala semelhante a escritório, situada no andar térreo e dotada de janela, não fazendo qualquer referência a bolor ou mau cheiro. A testemunha das reclamadas, por sua vez, afirmou que as refeições eram realizadas no escritório ou no andar superior, em local provido de mesas, cadeiras e janela, negando expressamente a existência de mau cheiro e a utilização do espaço como depósito. Por fim, não foi produzida prova das ameaças ou de outros episódios concretos de violência ou intimidação que, segundo a petição inicial, teriam provocado estresse ocupacional. Nenhuma das testemunhas relatou tais ocorrências. Desse modo, ausente prova de ato ilícito patronal capaz de produzir lesão de natureza extrapatrimonial nos moldes alegados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS OFÍCIOS Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ICARUS NAVARRO SOARES em face de BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA., CHUVA DE IDEIAS BAR E RESTAURANTE LTDA., esta última representada por LEANDRO ANDRES GOTTI em razão de sua extinção, e A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA., para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor: a) aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando o término do contrato para 27/07/2025; férias indenizadas vencidas em dobro dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 acrescidas de um terço; férias indenizadas vencidas simples do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas de um terço; férias proporcionais de 4/12 acrescidas de um terço; 13º salário proporcional de 2022 de 9/12; 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; 13º salário proporcional de 2025 de 7/12; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado e os 13º salários), acrescido da multa rescisória de 40%; b) multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada ora fixada: de 02/04/2022 a 30/09/2022, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, e às sextas e sábados, das 17h às 3h30; de 01/10/2022 a 01/04/2023, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às quintas-feiras, das 18h às 3h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; e de 02/04/2023 a 18/06/2025, às terças e quartas-feiras, das 8h às 17h, às sextas e sábados, das 17h às 3h30, e em domingos alternados, das 15h30 à 1h30; sempre com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Deverá ser aplicado o adicional legal de 50%, observada a evolução remuneratória reconhecida na sentença e, quanto ao trabalho noturno, a integração do respectivo adicional na base de cálculo das horas extras prestadas nesse período. São devidos reflexos das horas extras habituais em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Quanto à integração dos repousos semanais remunerados majorados pela integração das horas extras nas demais verbas salariais, aplica-se a tese relativa ao Tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos; d) adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, observada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73 da CLT, considerada a mesma jornada acima fixada e a evolução remuneratória reconhecida. São devidos reflexos do adicional noturno habitual em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, devendo o adicional noturno integrar, ainda, a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; e) pagamento, em caráter indenizatório, de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, acrescidos do adicional legal de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, observada a jornada acima especificada e a evolução remuneratória reconhecida. Declaro a existência de relação de emprego entre as partes no período de 02/04/2022 a 18/06/2025. Condeno as reclamadas a procederem à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, com os dados acima, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pelo reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: 13º salário integral do ano de 2023; 13º salário integral do ano de 2024; 13º salário proporcional de 2025 de 7/12; horas extras e adicional noturno e seus reflexos nos descansos semanais remunerados e nos décimos terceiros salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 3.500,00, calculadas sobre R$ 175.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante a ausência de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal, com cópias desta decisão, para que verifiquem a ocorrência de eventuais infrações administrativas. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A CASINHA BAR E RESTAURANTE LTDA
- LEANDRO ANDRES GOTTI
- BRAINSTORM BAR E RESTAURANTE LTDA