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1000588-33.2026.8.26.0275

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itaporanga - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000588-33.2026.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Solange Cristina da Silva Proença - Juiz(a) de Direito: Dr(a). CAROLINA MACHADO DE OLIVEIRA Vistos. Fls. 149/164: Tempestivo e isento de preparo (Art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), recebo o recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a) e concedo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo. Justifico. Conquanto a norma geral seja o recebimento do recurso simplesmente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9099/95), fato é que a atribuição do efeito suspensivo é uma faculdade concedida ao juiz para evitar dano irreparável à parte, a ser analisada caso a caso, como prevê a parte final do mesmo dispositivo legal. No caso em tela, o cumprimento da sentença poderá causar dano de difícil reparação ao recorrente. Ademais, o cumprimento da sentença está subordinado ao trânsito em definitivo (art. 52, IV, Lei nº 9.099/95). Aguarde-se as contrarrazões do(a) requerente pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Int. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Itaporanga - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000588-33.2026.8.26.0275 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Solange Cristina da Silva Proença - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por Solange Cristina da Silva Proença contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a "GDPI -Gratificação de Dedicação Plena e Integral), haja vista o vínculo de titular de cargo efetivo, condenando a FESP à restituição dos valores cobrados a esse título e seus reflexos, a partir de 12 de novembro de 2019, data da promulgação da EC 103, até a edição da Lei Complementar Estadual n. 1.374/22, que substituiu a GDPI pela GDE, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com respeito à prescrição quinquenal. Para fins de execução, declaro que os créditos têm natureza alimentar. A definição dos valores exatos, objetos de devolução, será feita em liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente. Tratando-se de repetição de indébito tributário, aplica-se a simetria (Art. 3º, § 2º,EC 113/2021, c/ redação da EC 136/2025), observando-se as Súmulas 162 e 188 do STJ: a) Incide correção monetária (pelo índice oficial do ente ou, na omissão, pelo IPCA-E) desde o pagamento indevido (Súmula 162-STJ) até o trânsito em julgado; b) A partir do trânsito em julgado (Súmula 188-STJ), incidem os juros de mora (pela taxa oficial de tributos do ente, ex: SELIC local), que, se compostos, substituem o índice de correção. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem reexame necessário (Art. 11 da Lei nº 12.153/2009). O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação (art. 7º, da Lei nº 12.153/2009). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado em apenso, de acordo com os artigos 917 e 1285 das NSECGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 1283 e par. único, das NSECGJ: Determinado pelo Magistrado o arquivamento dos autos, o ofício de justiça verificará as pendências, encerrará eventuais atos do sistema, lançará a movimentação correspondente e encaminhará o processo para fila própria. Parágrafo único. Antes de proceder ao arquivamento, o ofício de justiça regularizará as movimentações e cadastros das situações não informadas ao sistema, de modo a formar um banco de dados o mais completo possível. P.R.I. Itaporanga, data da assinatura. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)

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