Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-32.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS RECLAMADO: PAULO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aece6b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. 1857bb4. Trânsito em julgado em 29/11/24. ID. 16f7890. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Reconhecida a revelia e a confissão da 1ª reclamada na pessoa do sócio PAULO CESAR DA SILVA, conforme a decisão (ID. 1b3c137), de forma que os seus prazos decorrem independente de novas intimações. Ademais, a mesma se quedou inerte quanto à apresentação de contestação aos cálculos do autor, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme estabelecido no despacho de 03/12/24 (ID. 1b3c137). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Da atualização monetária e juros – A sentença (ID. d7c9564) fixou os parâmetros para a correção monetária e juros de mora, quais sejam, o índice do IPCA-e na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa Selic – compreendendo esta, juros e correção monetária. Ressalte-se dos cálculos do reclamante, que o mesmo aplicou a correção monetária (IPCA-e) por todo o período da apuração, assim como não houve incidência da taxa Selic após o ajuizamento da ação. Deste modo, demonstra-se equivocada a apuração realizada pelo reclamante. Somado a isto, há que se observar a previsão contida no §1º do art. 406, em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024 - vigência da alteração do art. 406, do Código Civil. Portanto, a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, deve ser observado a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. 16f7890), readequados, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 43.239,74 (Quarenta e Três Mil, Duzentos e Trinta e Nove Reais e Setenta e Quatro Centavos), sendo R$ 33.358,63 de principal, R$ 6.628,32 de juros e R$ 3.252,79 de FGTS (R$ 2.668,71 de principal FGTS + R$ 584,08 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 30 de junho de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 3.080,61 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados, também, os valores de R$ 15.001,42 a título de contribuição previdenciária cota empregador R$ 6.485,96, a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.197,54 a título de custas. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE VASCONCELOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.