Publicações do processo

1000588-32.2024.5.02.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000588-32.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE VASCONCELOS RECLAMADO: PAULO CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aece6b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. LUIZ KENDI SHIGAKI - Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. 1857bb4. Trânsito em julgado em 29/11/24. ID. 16f7890. Apresentação dos cálculos de liquidação pelo reclamante. Reconhecida a revelia e a confissão da 1ª reclamada na pessoa do sócio PAULO CESAR DA SILVA, conforme a decisão (ID. 1b3c137), de forma que os seus prazos decorrem independente de novas intimações. Ademais, a mesma se quedou inerte quanto à apresentação de contestação aos cálculos do autor, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação conforme estabelecido no despacho de 03/12/24 (ID. 1b3c137). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Da atualização monetária e juros – A sentença (ID. d7c9564) fixou os parâmetros para a correção monetária e juros de mora, quais sejam, o índice do IPCA-e na fase pré-judicial; e a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da taxa Selic – compreendendo esta, juros e correção monetária. Ressalte-se dos cálculos do reclamante, que o mesmo aplicou a correção monetária (IPCA-e) por todo o período da apuração, assim como não houve incidência da taxa Selic após o ajuizamento da ação. Deste modo, demonstra-se equivocada a apuração realizada pelo reclamante. Somado a isto, há que se observar a previsão contida no §1º do art. 406, em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024 - vigência da alteração do art. 406, do Código Civil. Portanto, a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, deve ser observado a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. 16f7890), readequados, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 43.239,74 (Quarenta e Três Mil, Duzentos e Trinta e Nove Reais e Setenta e Quatro Centavos), sendo R$ 33.358,63 de principal, R$ 6.628,32 de juros e R$ 3.252,79 de FGTS (R$ 2.668,71 de principal FGTS + R$ 584,08 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 30 de junho de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 3.080,61 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados, também, os valores de R$ 15.001,42 a título de contribuição previdenciária cota empregador R$ 6.485,96, a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.197,54 a título de custas. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se o autor para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE VASCONCELOS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.