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1000588-09.2026.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000588-09.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: PRISCILA LETICIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612175d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista nº 1000588-09.2026.5.02.0386 ajuizada por PRISCILA LETICIA COSTA DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., decido: Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e de salários pagos no curso do contrato; Rejeitar as demais preliminares arguidas; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante para condenar a Reclamada a pagar-lhe, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: a) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, com o adicional constitucional de 50% (ou convencional se mais vantajoso), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) indenização correspondente a 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); c) pagamento da dobra salarial (adicional de 100%) relativa a um domingo laborado por quinzena em virtude do descumprimento do art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; d) remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados municipais, estaduais e nacionais coincidentes com a escala de trabalho, com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos; e) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) referente ao período trabalhado como Auxiliar Administrativo (01/08/2025 a 07/01/2026), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; f) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na exordial; Conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos procedentes, acrescidos de R$ 250,00 relativos à obrigação de fazer acolhida; Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 5% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes (com base nos valores da petição inicial), acrescidos de R$ 250,00 relativos à obrigação de fazer rejeitada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 em favor do Perito Judicial Engenheiro Thiago Contador Camargo. A condenação não fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, que constituem mera estimativa econômica no rito ordinário. Liquidação por cálculos. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido de juros da TR na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADCs 58 e 59 do STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000588-09.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: PRISCILA LETICIA COSTA DA SILVA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 612175d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista nº 1000588-09.2026.5.02.0386 ajuizada por PRISCILA LETICIA COSTA DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., decido: Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros e de salários pagos no curso do contrato; Rejeitar as demais preliminares arguidas; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela Reclamante para condenar a Reclamada a pagar-lhe, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação: a) horas extras excedentes da 7h20 diária e 44ª semanal, com o adicional constitucional de 50% (ou convencional se mais vantajoso), com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) indenização correspondente a 45 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); c) pagamento da dobra salarial (adicional de 100%) relativa a um domingo laborado por quinzena em virtude do descumprimento do art. 386 da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; d) remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados municipais, estaduais e nacionais coincidentes com a escala de trabalho, com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos; e) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional) referente ao período trabalhado como Auxiliar Administrativo (01/08/2025 a 07/01/2026), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; f) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) à Autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na exordial; Conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos procedentes, acrescidos de R$ 250,00 relativos à obrigação de fazer acolhida; Condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 5% sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes (com base nos valores da petição inicial), acrescidos de R$ 250,00 relativos à obrigação de fazer rejeitada, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF; Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 em favor do Perito Judicial Engenheiro Thiago Contador Camargo. A condenação não fica limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, que constituem mera estimativa econômica no rito ordinário. Liquidação por cálculos. Atualização monetária pelo IPCA-E acrescido de juros da TR na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADCs 58 e 59 do STF). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST e parâmetros fixados na fundamentação. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA LETICIA COSTA DA SILVA

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