Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000587-96.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJALMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: JAIRO SOUSA ALVIM - BA29856 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DJALMA DOS SANTOS JAIRO SOUSA ALVIM - (OAB: BA29856) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298705296 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000587-96.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DJALMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO SOUSA ALVIM - BA29856 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aos 27 de outubro de 2026, nesta cidade de Jequié, Estado da Bahia, na sala virtual aberta para a realização da audiência através da plataforma Microsoft Teams, onde se encontravam presentes: a MM. Juíza Federal, Dra. Diandra Pietraroia Bonfante, a Procuradora Federal Dra. Nadia Alves Porto, a parte autora, acompanhado de seu advogado, Dr. Jairo Sousa Alvim, OAB/BA nº 29.856. Realizou-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Aberta a audiência, foi inviabilizada a conciliação ante a manifestação da autarquia ré. Em seguida, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os depoimentos das testemunhas Margarida da Silva Santos e Darci de Jesus Santos, por meio do sistema de gravação de audiências disponibilizado pela plataforma Microsoft Teams. Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DJALMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB 236.120.621-2), a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER administrativa em 28/10/2025. Pugna o demandante, ainda, pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Narra a petição inicial (ID 2233069233) que o autor, nascido em 17/05/1964, implementou a idade de 60 anos em 17/05/2024 e sempre exerceu atividade campesina em regime de economia familiar no Município de São Miguel das Matas/BA. Informa que requereu administrativamente o benefício perante a autarquia previdenciária em 28/10/2025, sendo indeferido em 09/01/2026 por alegada falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência. Aduz que o exercício de cargo de vereador não enseja a perda da condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inciso V, da Lei nº 8.213/1991. Juntou procuração e documentos (IDs 2233071032 a 2233094836). Pelo despacho de ID 2234161008, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. O INSS apresentou contestação (ID 2238528321), instruída com dossiê previdenciário (ID 2238528326), pugnando preliminarmente pelo julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de audiência instrutória, e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido ante a existência de vínculos urbanos no período de carência (empregos no Município de São Miguel das Matas entre 2017 e 2020 e exercício do mandato de vereador a partir de 2021 com expressiva remuneração) e patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. A parte autora apresentou réplica (ID 2241700874), rechaçando a preliminar de julgamento antecipado, sustentando a compatibilidade do mandato parlamentar municipal com o regime de economia familiar e a higidez do início de prova material. Por meio da decisão de ID 2260520985, foi deferida a produção de prova oral, designando-se a audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência nesta data, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas Margarida da Silva Santos e Darci de Jesus Santos por sistema audiovisual (ID 2233069233). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao segurado especial rege-se pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) a implementação da idade mínima, fixada em 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; e b) a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício (180 meses), no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento etário. Entende-se por segurado especial a pessoa física que explora, individualmente ou em regime de economia familiar, na condição de produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, sendo proprietário, ou não, atividades rurais e de pesca artesanal, sem o auxílio de empregados, ressalvado o auxílio eventual de terceiros em períodos de safra. Por sua vez, o regime de economia familiar caracteriza-se pela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Essa atividade é exercida em regime de mútua dependência e colaboração, sem o emprego de trabalhadores permanentes (Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008). Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de laboro rural só produz efeitos quando fundada em início razoável de prova material. Não se admite, portanto, prova exclusivamente testemunhal para esse fim, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Esclarece-se que todos os documentos juntados aos autos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido para fins previdenciários (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Por isso, tem-se por indispensável à correlação temporal entre os documentos apresentados e o período a ser comprovado. Essa exigência de contemporaneidade, no entanto, não significa que a documentação necessariamente corresponda a todos os anos do período de carência. O início de prova material pode ser estendido e complementado por prova testemunhal idônea, desde que haja nexo lógico e temporal entre os elementos constantes dos autos, admitindo-se a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova quando mantida a vocação campesina (Súmula 577 do STJ). Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra, são aceitos como início de prova material, como certidões de casamento que mencionem a profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem perder eficácia diante do conjunto probatório dos autos, especialmente quando comprovados vínculos urbanos de longa duração da parte autora ou de seu cônjuge, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. O mesmo se aplica quando for demonstrado que a parte aufere rendimentos urbanos substanciais ou exerce atividade incompatível com a condição de segurado especial. No presente caso, o requisito etário e está atendido, porquanto o autor nasceu em 17/05/1964 (ID 2233071156), tendo completado 60 anos de idade em 17/05/2024. A carência exigida corresponde a 180 meses de efetivo labor campesino (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), devendo ser comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade (17/05/2024) ou ao requerimento administrativo (28/10/2025). A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação da qualidade de segurado especial rural do autor durante o período de carência legalmente exigido e no momento da implementação do requisito etário ou da DER. Fixadas tais premissas, a análise do acervo probatório coligido aos autos demonstra que a pretensão autoral não encontra substrato fático-jurídico idôneo, estando integralmente descaracterizada a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Com efeito, as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 2233072917, p. 1-4 e ID 2233090150, p. 96-101) e do Dossiê Previdenciário (ID 2238528326, p. 2-6) atestam que o autor manteve vínculos urbanos contínuos de emprego público junto ao Município de São Miguel das Matas nos lapsos de 02/01/2017 a 31/05/2017 e de 01/06/2017 a 29/02/2020 (ID 2238528326, p. 3-4). Mais relevante ainda: em 01/01/2021, o autor tomou posse no mandato eletivo de Vereador da Câmara Municipal de São Miguel das Matas para a legislatura 2021/2024 (ID 2233073099), tendo sido reeleito e tomado nova posse em 01/01/2025 para a legislatura 2025/2028 (ID 2233073290), exercendo ininterruptamente o mandato parlamentar municipal desde então. Consoante se extrai dos comprovantes remuneratórios detalhados do CNIS (ID 2238528326, p. 5 e p. 11), o autor aufere remunerações mensais fixas e de expressivo valor como agente político da Câmara de Vereadores, as quais evoluíram de R$ 4.400,00 (2021) para R$ 5.000,00 (2022), R$ 5.600,00 (2023), R$ 6.221,40 (2024) e atingiram R$ 7.000,00 mensais a partir de janeiro de 2025 (ID 2238528326, p. 11). Em seu depoimento pessoal colhido nesta assentada (ID 2233069233), o próprio demandante declarou abertamente que exerce seu segundo mandato de vereador e que sua remuneração bruta perante o Poder Legislativo municipal é de aproximadamente "oito mil e pouco", resultando em valor líquido de "seis mil e pouco" reais mensais. É certo que o art.