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TJSP · Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Processo 1000587-86.2021.8.26.0416 - Inventário - Inventário e Partilha - Estela de Quadros Mendes - Robson Fernando Mendes - - Victor Augusto de Quadros Mendes - - Maria Francisca Botelho Feijó - Vistos. A separação entre a parcela do FGTS formada antes da união estável (bem particular do inventariado, art. 1.659, I, do Código Civil) e a parcela formada durante a convivência (bem comum, sujeito à meação,arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil, e entendimento consolidado no REsp nº 1.399.199/RS) já foi objeto de decisão desta Vara (fls. 463/464), que reconsiderou a classificação de todo o FGTS como bem particular exatamente em razão da impugnação de fls. 457/462. O ponto foi reafirmado no despacho de fls. 475/476 e agora se tornou incontroverso entre as partes, tanto pela adesão da inventariante no plano de fls. 471/474 quanto pela concordância expressa da companheira às fls. 479/482.Não há, portanto, matéria a decidir quanto ao critério apenas quanto aoquantum. Assiste razão à companheira quanto à necessidade de esclarecimento prévio do saldo total a ser partilhado. O plano de partilha de fls. 471/474 permanece ancorado no valor de R$ 46.662,43, extraído da resposta administrativa de fls. 108/109, sem enfrentar o fato de que a resposta documental mais completa da Caixa Econômica Federal (fls. 411/444) identificou, somente na conta vinculada ao vínculo do falecido com a Prefeitura Municipal de Panorama, saldo atualizado de R$ 59.350,55 (R$ 35.617,58 em depósitos e R$ 23.732,97 em JAM/atualização). A diferença de R$ 12.688,12 entre as duas bases não foi objeto de explicação técnica nos autos e não pode ser presumida em desfavor de qualquer das partes. A homologação de plano de partilha calculado sobre base patrimonial potencialmente inferior à efetivamente informada pela instituição financeira depositária violaria o princípio da exatidão da partilha e poderia ensejar sobrepartilha futura (art. 2.022 do Código Civil). Independentemente de qual base final prevaleça (a de R$ 46.662,43 ou a de R$ 59.350,55, a depender do esclarecimento de que trata o parágrafo anterior), a existência do erro reforça a necessidade de conferência técnica antes de qualquer homologação, de modo a evitar que o vício se propague para os quinhões individuais e para os valores a serem futuramente levantados. O valor de R$ 14.180,38, tal como apresentado, corresponde à soma nominal mínima dos depósitos ordinários realizados entre dezembro de 2013 e setembro de 2019 (fls. 427/438), sem que se tenha individualizado a atualização monetária e os juros/JAM proporcionalmente incidentes sobre essa fração ao longo do tempo. A simples aplicação de um percentual nominal sobre o saldo atualizado da conta, sem essa individualização, pode tanto subestimar quanto superestimar a meação devida, razão pela qual a apuração técnica é indispensável antes da definição dos quinhões. Quanto à conta poupança nº 510200437-5, agência 3782-6, do Banco do Brasil (saldo de R$ 4.917,79 na data do óbito), remanesce incontroversa a compensação de R$ 2.458,89 parcela do monte hereditário mantida em conta de titularidade da companheira , pelo valor nominal já indicado no plano de fls. 471/474, sem pedido de atualização por qualquer das partes. Esse ponto está maduro para ser desde logo homologado, ficando reservada à Contadoria apenas a conferência de sua integração à conta final de cada herdeiro. Diante da divergência de bases de cálculo, do erro percentual identificado e da ausência de individualização da JAM/atualização proporcional à fração comunicável, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos já cogitados no despacho de fls. 475/476, para que, à vista de toda a documentação da Caixa Econômica Federal (fls. 388/449) e da legislação e jurisprudência aplicáveis (arts. 1.658, 1.659, I, e 1.725 do Código Civil; REsp nº 1.399.199/RS), apure: (i) o saldo correto e atual das contas vinculadas de FGTS/PIS/PASEP do inventariado, conciliando o valor de R$ 46.662,43 (fls. 108/109) com o saldo de R$ 59.350,55 informado posteriormente pela Caixa (fls. 411/444); (ii) a fração desse saldo formada por depósitos e correspondente JAM/atualização entre dezembro de 2013 e 27/09/2019 (parcela comunicável, sujeita a 50% de meação em favor da companheira), separando-a da fração formada por depósitos e recolhimentos anteriores a dezembro de 2013 (parcela particular do inventariado, sujeita à sucessão, com quinhão de 1/4 para cada um dos quatro sucessores companheira e três filhos, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil); (iii) caso a documentação disponível não permita a individualização técnica da JAM e da atualização correspondentes a cada período, informe a Contadoria a necessidade de expedição de ofício complementar à Caixa Econômica Federal, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para essa providência antes da conclusão dos cálculos. Ante o exposto: a)Recebo a manifestação de fls. 479/482 como concordância parcial ao plano de partilha de fls. 471/474, reconhecendo comoincontroversoo critério de separação, para fins de meação e herança, entre os depósitos de FGTS constituídos antes e durante a união estável (dezembro/2013 a 27/09/2019); b)Reconheço, sem prejuízo da apuração técnica de que trata a alínea "d", que o valor de R$ 14.180,38 corresponde, no mínimo, à parcela comunicável dos depósitos ordinários de FGTS formados durante a união estável, cabendo à Contadoria Judicial especificar a correspondente JAM e atualização monetária; c)Deixo de homologar, por ora, o plano de partilha de fls. 471/474, diante das divergências apontadas quanto à base de cálculo (R$ 46.662,43 x R$ 59.350,55) e quanto à apuração percentual dos valores; d)Determino aremessa dos autos à Contadoria Judicialpara apuração nos termos da determinação de apuração supra; e)Autorizo a Contadoria, verificando a impossibilidade de individualização da JAM e da atualização proporcional a cada período com a documentação atualmente disponível, a certificar tal circunstância nos autos, que deverão retornar conclusos para expedição de ofício complementar à Caixa Econômica Federal; f)Reconheço como incontroversa a compensação de R$2.458,89, relativa à parcela do monte hereditário da poupança do Banco do Brasil mantida em conta da companheira Maria Francisca Botelho Feijó, pelo valor nominal indicado no plano de fls. 471/474, preservando-se integralmente a meação de R$ 2.458,90 pertencente à companheira sobre a mesma conta; g)Com o retorno dos autos, deverá ser apresentada memória de cálculo discriminando os quinhões de cada sucessor, com nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias antes de qualquer deliberação sobre a homologação definitiva da partilha. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP), IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP), GUSTAVO MASSAMI TAKEDA (OAB 440080/SP)
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