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1000587-82.2025.8.11.0022

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000587-82.2025.8.11.0022. REQUERENTE: SILVANIA ALVES DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença de Ação Coletiva ajuizado por SILVANIA ALVES DE SOUZA SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA, por meio do qual a exequente busca a satisfação, em seu favor, da condenação imposta na ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022 (Ação de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público – SINTEP), transitada em julgado em 15/03/2023 conforme certidão de Id. 112943320, que condenou o Município ao pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias excedentes aos 30 (trinta) dias regulares, correspondentes aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias asseguradas aos professores municipais em efetivo exercício, na forma da Lei Municipal n. 856/2015. Na petição inicial de Id. 198323892 a exequente relata que trabalhou como Professora de Educação Básica no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2022 e que, tendo a ação coletiva transitado em julgado, pretende promover o cumprimento individual da sentença. Informa já ter ajuizado anteriormente ação individual na qual obteve o pagamento do terço de férias relativo ao período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, razão pela qual delimita o objeto da presente execução aos períodos ainda não reclamados, quais sejam, janeiro de 2015 a dezembro de 2017. Requer a citação do Município para impugnar a execução, a concessão da justiça gratuita, a condenação ao pagamento do terço constitucional de férias dos 15 dias de julho relativos ao período mencionado, a comprovação pelo requerido de eventuais pagamentos já realizados sob o mesmo título, o reconhecimento da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), a aplicação dos índices de correção fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ e na Emenda Constitucional 113/2021, a isenção de imposto de renda sobre os juros de mora (Tema 808/STF), o reconhecimento de que o crédito não ultrapassa o teto da RPV e a condenação em honorários de 10%. Por decisão de Id. 201065409 (28/07/2025), este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do Município para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Em impugnação de Id. 208717329, o Município de Pedra Preta arguiu a inexequibilidade do título e a inexigibilidade da obrigação (art. 535, III, CPC), sustentando que a execução não observaria os limites objetivos da coisa julgada coletiva, que não teria estendido de forma automática e indistinta a todos os servidores o direito ao terço sobre os 45 dias de férias. No mérito, sustentou que o regime de 45 dias somente vigoraria a partir da Lei Municipal n. 856/2015 (23/06/2015), devendo o cálculo observar 30 dias até junho de 2015. Pugnou pela rejeição da memória de cálculos e pela condenação da exequente em custas e honorários. A exequente replicou em Id. 210586298, sustentando que o Município não teria apresentado memória de cálculo própria nem impugnação específica de valores, reconhecendo equívoco quanto ao termo inicial de aplicação da Lei 856/2015 (31/07/2015) e apontando a necessidade de aplicação da Selic a partir de 9/12/2021 (EC 113/2021), juntando novos cálculos elaborados pelo sistema SISCALC. Por decisão de Id. 224482191 (27/02/2026), este Juízo, em consulta ao sistema PJe, verificou a existência da ação individual n. 1000548-56.2023.8.11.0022, ajuizada pela mesma exequente em face do mesmo Município, constatando identidade de causa de pedir e de pedido com o presente cumprimento – o recebimento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias excedentes das férias de 45 dias asseguradas aos professores – e verificando que, naquela ação, sobreveio julgamento de improcedência com posterior arquivamento. Determinou-se a intimação de ambas as partes para manifestação sobre eventual perda de objeto ou extinção. O Município apresentou a petição de Id. 228587831, confirmando a existência da ação individual n. 1000548-56.2023.8.11.0022, na qual a exequente deduziu pretensão idêntica e sofreu julgamento de improcedência transitado em julgado, invocando o art. 104 do CDC e requerendo o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção do feito. Por fim, a exequente apresentou a petição de Id. 229848277, na qual relata dificuldades de acesso ao sistema PJe por parte de seu procurador. No mérito, sustenta que o "Histórico de Ações" (Id. 198323906) evidenciaria que a ação individual referida (por ela mencionada, em aparente equívoco de numeração, como 1065303-89.2022.8.11.0001 e 1000608-29.2023.8.11.0022) trataria dos anos de 2018 a 2022, ao passo que a presente execução se limitaria a 2015-2017, inexistindo sobreposição, dupla execução, enriquecimento sem causa ou satisfação integral do crédito. Argumenta que o serviço público docente é obrigação de trato sucessivo. Requer o reconhecimento das dificuldades de acesso, o prosseguimento do feito quanto a 2015-2017 e a remessa dos autos à CPE para expedição de RPV e posterior alvará. Por fim, a exequente apresentou a petição de Id. 229848277, na qual relata dificuldades de acesso ao sistema PJe por parte de seu procurador. No mérito, sustenta que o "Histórico de Ações" (Id. 198323906) evidenciaria que a ação individual referida (por ela mencionada, em aparente equívoco de numeração, como 1065303-89.2022.8.11.0001 e 1000608-29.2023.8.11.0022) trataria dos anos de 2018 a 2022, ao passo que a presente execução se limitaria a 2015-2017, inexistindo sobreposição, dupla execução, enriquecimento sem causa ou satisfação integral do crédito. Argumenta que o serviço público docente é obrigação de trato sucessivo. Requer o reconhecimento das dificuldades de acesso, o prosseguimento do feito quanto a 2015-2017 e a remessa dos autos à CPE para expedição de RPV e posterior alvará. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Trata-se de instituto voltado à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais, que impede a reabertura indefinida de controvérsias já decididas pelo Judiciário. Por isso, a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da causa em que é arguida (art. 337, § 5º, c/c art. 485, § 3º, do CPC), o que autorizou este Juízo, na decisão de Id. 224482191, a determinar de ofício a verificação, em consulta ao PJe, da existência de demandas correlatas entre as mesmas partes. No caso concreto, a solução sequer depende de raciocínio por analogia às regras do processo de conhecimento, pois o próprio art. 535, III, do CPC – dispositivo especificamente aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública – autoriza expressamente a arguição de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, hipótese em que se enquadra, com exatidão, a superveniência de coisa julgada contrária à pretensão executória. Verifica-se dos autos que a exequente, em 04/05/2023, ajuizou perante o então Juizado Especial Cível e Criminal de Pedra Preta (posteriormente redistribuído ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, por força da Resolução TJMT/OE n. 08/2023, conforme Id. 130338236) a ação n. 1000548-56.2023.8.11.0022, também em face do Município de Pedra Preta, na qual deduziu pretensão de cobrança de diferenças de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional, relativa ao período em que alegou ter trabalhado como professora, na condição de servidora pública temporária do requerido. Naquela ação, à luz da documentação acostada pelo próprio Município (fichas financeiras e contratos n. 21/2018 e n. 118/2022), restou incontroverso que a autora manteve vínculo de natureza temporária com o ente municipal. Em sentença de Id. 137134439 (16/12/2023), da lavra da Juíza Leiga Grace Alves da Silva, homologada pelo Juiz de Direito Wagner Plaza Machado Junior, os pedidos foram julgados integralmente improcedentes, sob o fundamento de que (i) não houve contratação sucessiva apta a descaracterizar a excepcionalidade da temporariedade, uma vez que entre 2019 e 2021 a autora sequer manteve vínculo com o requerido, e (ii) os valores devidos a título de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário haviam sido integral e corretamente adimplidos, conforme fichas financeiras e recibos de pagamento. Interposto recurso inominado, foi-lhe negado provimento por decisão monocrática do Juiz Relator João Alberto Menna Barreto Duarte (Id. 160963006, 29/05/2024), fundada no art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais/MT e nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais, com expressa aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677), segundo a qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação – nenhuma das quais verificada no caso da exequente. Certificou-se o decurso in albis do prazo recursal em 01/07/2024 (Id. 160963009), tornando-se a decisão imutável e indiscutível. Constata-se, assim, que entre as mesmas partes já houve pronunciamento jurisdicional definitivo, com resolução de mérito, sobre idêntica controvérsia de fundo: o direito da exequente, como professora vinculada ao Município, a receber diferenças a título de terço constitucional de férias correspondente ao período de 45 dias assegurado aos docentes municipais. Ainda que a fundamentação jurídica veiculada na ação n. 1000548-56 tenha sido estruturada sob a ótica da nulidade dos contratos temporários, e a presente execução se apoie na sentença coletiva do SINTEP, a causa de pedir remota – o vínculo funcional docente mantido entre as partes e o alegado inadimplemento do terço de férias sobre os 45 dias – e o pedido mediato – o recebimento das respectivas diferenças pecuniárias – são substancialmente coincidentes, não sendo a qualificação jurídica atribuída pela parte, por si só, apta a afastar a identidade de fundo que a coisa julgada protege, em atenção ao princípio iura novit curia e à vedação à fragmentação artificial de pretensões. Não é demasiado registrar que tal identidade não escapou ao conhecimento da própria exequente, pois por ocasião do ajuizamento desta execução foi juntada a Certidão Automática com Identidade de Partes (Id. 198338153), que relaciona expressamente o processo n. 1000548-56.2023.8.11.0022. Chama atenção, todavia, que o "Histórico de Ações" (Id. 198323906), elaborado unilateralmente pela exequente, tenha simplesmente omitido essa ação, na qual, registre-se, sagrou-se vencida, relacionando apenas os feitos em que obteve êxito. Tal omissão, sem que se emita aqui juízo sobre eventual má-fé, evidencia a imprescindibilidade da diligência de ofício determinada por este Juízo na decisão de Id. 224482191. Ainda que se admitisse, para argumentar, distinção quanto às competências especificamente quantificadas em cada demanda (a ação individual referindo dezembro/2018 e dezembro/2022, e esta execução referindo 2015 a 2017), tal circunstância não socorre a exequente, por razão que transcende a tríplice identidade do art. 337 do CPC. A ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022, ajuizada pelo SINTEP, qualifica-se como ação para tutela de direitos individuais homogêneos dos professores municipais, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, aplicável por força do microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei n. 7.347/85 c/c arts. 90 e 117 do CDC). Nessa espécie de tutela, a coisa julgada de procedência opera-se erga omnes, beneficiando as vítimas e seus sucessores (art. 103, III, CDC), permitindo-se o transporte in utilibus dos efeitos do julgado coletivo para as execuções individuais. Tal extensão, contudo, não é absoluta, encontrando expressa limitação no art. 104 do CDC, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada a que aludem os incisos II e III do art. 103 não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. No caso, é incontroverso que a exequente, paralelamente à tramitação da ação coletiva do SINTEP, manteve em curso ação individual autônoma (n. 1000548-56.2023.8.11.0022) sobre pretensão de mesma natureza, sem jamais requerer sua suspensão em virtude da ação coletiva. Ao revés, optou por prosseguir com a via individual até seu desfecho final, integralmente desfavorável e transitado em julgado. Diante desse quadro, incide o art. 104 do CDC, porquanto tendo a exequente optado por buscar tutela individual e autônoma para a mesma matéria de fundo, sem requerer a suspensão dessa demanda à vista da ação coletiva, e nela obtido solução de mérito integralmente contrária, não lhe é dado, agora, valer-se dos efeitos da coisa julgada coletiva para lograr, por via oblíqua, o que não obteve pela via que voluntariamente escolheu. Essa é a razão de ser do dispositivo, que visa a evitar dupla chance de êxito ao mesmo titular do direito material e impedir que a técnica coletiva sirva à rediscussão de matéria já decidida em seu desfavor. Assim, independentemente da controvérsia sobre a exata correspondência dos períodos, a conclusão é única: os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022 não aproveitam à exequente, faltando-lhe título exequível apto a amparar a pretensão veiculada nestes autos. Quanto à alegada dificuldade de acesso ao sistema PJe, tal circunstância não implicou prejuízo ao contraditório, porquanto a exequente, por seu procurador, apresentou manifestação tempestiva e substancial sobre a matéria de ordem pública identificada por este Juízo. Eventual questão técnico-operacional deve ser dirigida administrativamente ao setor competente do Tribunal, não constituindo fundamento apto a obstar o julgamento. Quanto à alegação de que a ação individual trataria exclusivamente de 2018 a 2022, distintos dos anos de 2015 a 2017 ora executados, tal argumento não afasta o óbice reconhecido, na medida em que a exclusão prevista no art. 104 do CDC decorre da opção processual da exequente pela via individual quanto à mesma matéria de fundo, independentemente da coincidência estrita das competências mensais quantificadas em cada demanda. Tampouco socorre a exequente o argumento de que o serviço docente consubstanciaria obrigação de trato sucessivo, apta a renovar o direito de ação a cada exercício. A exceção do art. 505, I, do CPC pressupõe modificação superveniente no estado de fato ou de direito da relação continuada, circunstância não verificada, porquanto a própria ação individual reconheceu, com força de coisa julgada, que a natureza do vínculo (contratação temporária válida, sem desvirtuamento) e a regularidade dos pagamentos permaneceram invariáveis, não havendo elemento novo a justificar reabertura da matéria quanto a outras competências. Por fim, os argumentos relativos à ausência de dupla execução, de enriquecimento sem causa e de satisfação integral do crédito ficam prejudicados diante do reconhecimento fundado no art. 104 do CDC, que dispensa a perquirição sobre eventual sobreposição de valores ou períodos, bastando a constatação de que a exequente não detém título exequível apto a amparar a pretensão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 337, § 5º, 485, V e § 3º, 502, 505, 508 e 535, III, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 104 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada material formada na ação individual n. 1000548-56.2023.8.11.0022 e DECLARO que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva n. 0002623-95.2017.8.11.0022 não aproveitam à exequente Silvania Alves de Souza Santos, e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem resolução do mérito quanto à pretensão executória veiculada, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicável à presente fase processual. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADAS as demais teses deduzidas na impugnação de Id. 208717329 e REJEITO os argumentos deduzidos pela exequente na petição de Id. 229848277, nos termos da fundamentação supra. Em razão da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente (artigo 98, § 3º, do CPC). Havendo a interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supra, nos termos do artigo 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil, proceda-se com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Por outro lado, havendo o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito

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