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TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000587-67.2017.5.02.0021 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TORBOLLO PEREIRA ROSA RECLAMADO: MG DOIS PERSONAL TRAINING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd92db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos. Acolho a atualização de valores de ID d65bf34. ID ab5f7ee: Cuida-se de pedido de reconhecimento de sucessão de empresa, requerido pela exequente, a fim de que seja incluída a terceira, MG PERSONAL TRAINING LTDA, CNPJ 49.470.152/0001-47, no polo passivo a nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. O Colendo STF ao analisar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de cumprimento obrigatório: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Nesse sentido, recebo a petição ab5f7ee, nos termos do art. 855, § 2º, da CLT c/c 133 e seguintes do CPC. Desta feita, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores, de forma reiterada, em face dos executados. Cite-se a empresa suscitada, MG PERSONAL TRAINING LTDA, CNPJ 49.470.152/0001-47, por via postal, no endereço indicado na certidão Jucesp de ID 93bd588, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se o mandado de constatação em face da referida empresa a fim de que seja certificado sobre a razão social e quais os proprietários; quanto à atividade econômica de fato exercida, além de certificar sobre quais equipamentos existem no local e a quem pertence o mobiliário. A exequente requer, ainda, a penhora de cotas sociais do sócio executado, ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NUNES, junto à devedora principal, MG DOIS PERSONAL TRAINING LTDA - ME, CNPJ 12.755.832/0001-05. A penhora de cotas sociais está prevista no art. 876, § 7º, do CPC. A despeito de tal fato, o efeito prático da medida é ineficaz, tendo em vista que para a formação da sociedade empresária é essencial a presença da affectio societatis, que trata da intenção de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, em construir uma sociedade, com vontade de estarem e permanecerem juntas, com confiança mútua, objetivos em comum e harmonia entre os participantes. Além disso, as cotas sociais não têm natureza econômica, apresentam existência abstrata, não possuem liquidez, e, por isso, não despertam interesse em hasta pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais, na forma requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do CPC. Intimem-se. Após o regular decurso de prazo, voltem-me os autos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA TORBOLLO PEREIRA ROSA
TRT2 · 21ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000587-67.2017.5.02.0021 RECLAMANTE: ANA CAROLINA TORBOLLO PEREIRA ROSA RECLAMADO: MG DOIS PERSONAL TRAINING LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cd92db proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA DE FATIMA FRANCA MAIA DESPACHO Vistos. Acolho a atualização de valores de ID d65bf34. ID ab5f7ee: Cuida-se de pedido de reconhecimento de sucessão de empresa, requerido pela exequente, a fim de que seja incluída a terceira, MG PERSONAL TRAINING LTDA, CNPJ 49.470.152/0001-47, no polo passivo a nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. O Colendo STF ao analisar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de cumprimento obrigatório: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Nesse sentido, recebo a petição ab5f7ee, nos termos do art. 855, § 2º, da CLT c/c 133 e seguintes do CPC. Desta feita, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 855-A, § 2º, da CLT, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de penhora de valores, de forma reiterada, em face dos executados. Cite-se a empresa suscitada, MG PERSONAL TRAINING LTDA, CNPJ 49.470.152/0001-47, por via postal, no endereço indicado na certidão Jucesp de ID 93bd588, para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se o mandado de constatação em face da referida empresa a fim de que seja certificado sobre a razão social e quais os proprietários; quanto à atividade econômica de fato exercida, além de certificar sobre quais equipamentos existem no local e a quem pertence o mobiliário. A exequente requer, ainda, a penhora de cotas sociais do sócio executado, ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NUNES, junto à devedora principal, MG DOIS PERSONAL TRAINING LTDA - ME, CNPJ 12.755.832/0001-05. A penhora de cotas sociais está prevista no art. 876, § 7º, do CPC. A despeito de tal fato, o efeito prático da medida é ineficaz, tendo em vista que para a formação da sociedade empresária é essencial a presença da affectio societatis, que trata da intenção de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, em construir uma sociedade, com vontade de estarem e permanecerem juntas, com confiança mútua, objetivos em comum e harmonia entre os participantes. Além disso, as cotas sociais não têm natureza econômica, apresentam existência abstrata, não possuem liquidez, e, por isso, não despertam interesse em hasta pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de cotas sociais, na forma requerida, nos termos do parágrafo único do artigo 370, do CPC. Intimem-se. Após o regular decurso de prazo, voltem-me os autos para deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MG DOIS PERSONAL TRAINING LTDA - ME - ANTONIO MARCOS OLIVEIRA NUNES
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