Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1000587-60.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA GROSS - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / OFÍCIO JEF Nº 587/2026 (ABSTENÇÃO DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA) Trata-se de cumprimento de sentença em que foi expedido o precatório nº 0710526-31.2024.4.01.9198, em favor do exequente CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO. Por meio da petição de ID 2232538193, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu a anotação de cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia, correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito objeto do precatório. O negócio está vinculado à Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 665932. O instrumento apresentado identifica o exequente como fiduciante e o MTR como fiduciário, tendo por objeto direitos creditórios decorrentes do precatório acima indicado. A parte autora foi intimada acerca da cessão e apresentou manifestação questionando a extensão da garantia constituída sobre seu crédito, especialmente em razão da diferença entre o valor do empréstimo contratado e o percentual do precatório oferecido em garantia. Sobreveio o Ofício de ID 2285333278, por meio do qual foi comunicado o efetivo depósito do precatório, encontrando-se o respectivo valor depositado perante a Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição deste Juízo. É o relatório. Decido. A documentação apresentada demonstra a existência de instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia, correspondente a 70% do crédito objeto do precatório nº 0710526-31.2024.4.01.9198, vinculada à CCB nº 665932. Em princípio, não há óbice à anotação da cessão fiduciária nos autos, sem prejuízo da controvérsia existente entre o exequente e o terceiro interessado quanto à relação contratual subjacente. A cessão fiduciária, contudo, não se confunde com cessão definitiva do crédito. Trata-se de garantia constituída para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da CCB nº 665932. Desse modo, a anotação da cessão não implica, por si só, transferência definitiva dos 70% do precatório ao MTR, tampouco autoriza o levantamento automático e integral desse percentual. Com efeito, a própria natureza da garantia fiduciária impõe que os recursos sejam utilizados para satisfação da obrigação garantida, cabendo ao fiduciário demonstrar o montante efetivamente devido. Eventual excedente deverá ser restituído ao titular do crédito. Assim, considerando que o precatório já foi efetivamente depositado, mostra-se necessário disciplinar a liberação dos valores de modo a preservar tanto a garantia constituída quanto o direito do exequente ao eventual saldo remanescente. Ante o exposto: a) DEFIRO a inclusão de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA nos presentes autos, na qualidade de terceiro interessado, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação; b) ANOTE-SE a cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia, relativa ao precatório nº 0710526-31.2024.4.01.9198, no percentual de 70% (setenta por cento), conforme instrumento apresentado na petição de ID 2232538193; c) considerando que o precatório já foi integralmente depositado perante a Caixa Econômica Federal – CEF, mantenha-se a totalidade dos valores depositados à disposição deste Juízo, ficando vedado, por ora, qualquer levantamento, transferência ou movimentação dos valores, seja pelo exequente, seja pelo terceiro interessado, até ulterior deliberação deste Juízo acerca da destinação e do valor efetivamente devido a cada um, após a apuração do saldo da obrigação garantida pela CCB nº 665932; d) INTIME-SE o MTR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o saldo atualizado da obrigação garantida pela CCB nº 665932, na data do efetivo depósito do precatório, acompanhado de memória discriminada do débito e dos documentos necessários à sua conferência (dados bancários); e) deverá o terceiro interessado indicar expressamente o valor que entende devido para fins de amortização e/ou quitação da obrigação garantida, observando-se que eventual liberação em seu favor ficará limitada ao montante efetivamente necessário à satisfação da obrigação garantida; f) apresentado o saldo pelo MTR, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo impugnar os valores apresentados e requerer o que entender de direito; g) eventual saldo remanescente dos 70% do crédito, após a satisfação integral da obrigação garantida, deverá ser disponibilizado ao exequente, não podendo permanecer retido em favor do MTR além do necessário à quitação da obrigação garantida; h) a presente decisão não importa reconhecimento da existência, exigibilidade ou exato valor da obrigação decorrente da CCB nº 665932, tampouco aprecia eventual alegação de vício de consentimento, abusividade ou invalidade do negócio jurídico, matérias que, se controvertidas, deverão ser discutidas pela via própria. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para ciência e cumprimento, devendo a instituição manter integralmente os valores depositados em razão do precatório à disposição deste Juízo, abstendo-se de efetuar qualquer levantamento, transferência ou movimentação dos valores até ulterior ordem judicial. Deverá a CEF manter os valores à disposição deste Juízo, aguardando nova ordem judicial para eventual transferência ou levantamento. Intimem-se o exequente e o terceiro interessado. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP