2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000587-14.2025.8.11.0077. EXEQUENTE: CELESTINA PAYANO CHUVE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CELESTINA PAYANO CHUVE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Este Juízo homologou os cálculos e determinou a expedição dos respectivos RPV/precatório. Certificado que os alvarás expedidos foram sacados, vieram-me conclusos. É a síntese. Decido. O cumprimento de sentença possui índole eminentemente satisfativa, orientando-se à realização concreta do direito reconhecido no título judicial. Assim, uma vez atingida a finalidade teleológica do procedimento executivo, qual seja, a entrega do bem da vida ao credor, esvai-se o interesse processual na continuidade do feito, por ausência superveniente de necessidade e de utilidade. No caso em exame, a prova do pagamento, aliada à inexistência de controvérsia residual quanto à extensão do crédito após a homologação dos cálculos e a expedição da RPV, conduz à conclusão segura de que houve integral satisfação da obrigação. Com efeito, o sistema processual civil prevê, de maneira expressa, a extinção da execução quando satisfeita a obrigação, hipótese típica que se subsume ao quadro fático delineado, impondo-se reconhecer o encerramento do procedimento executivo como decorrência lógica do adimplemento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas de acordo conforme a sentença da fase de conhecimento. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto