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TJSP · Foro de Itupeva - Vara Única
Processo 1000587-10.2026.8.26.0514 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.S.O. - Vistos. Diante da demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a petição de fls. 27/29 como emenda à inicial. Anote-se. Para meu controle, destaco que as partes possuem, no total, 04 (quatro) filhos, sendo 02 (dois) maiores de idade, K.B.O., nascido em 09/04/2003, e S.V.B.O., nascida em 19/07/2006, e 02 (dois) menores de idade, S.B.O., nascido em 23/05/2009, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade, e M.B.O., nascido em 27/08/2019, atualmente com 07 (sete) anos de idade. Diante da alegação de que a genitora vem exercendo a guarda de fato dos menores e de que o autor se encontra desempregado, DEFIRO a oferta de alimentos formulada na petição inicial e fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Ademais, considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte autora para comparecimento ao ato; e (2) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da demanda e comparecimento na sessão, ficando advertida de que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias contados da referida audiência, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte requerida, ainda, de que a ausência de oferecimento de contestação implicará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do referido diploma legal. Após o oferecimento de contestação, intime-se o autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue, em contestação, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, apresente novos documentos ou alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). Havendo a propositura de reconvenção, incumbirá à z. escrivania verificar a regularidade do recolhimento das despesas processuais devidas e diligenciar na forma prevista pelo art. 915, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, intimando-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do Código de Processo Civil). Em relação à resposta apresentada, diligencie-se na forma antes definida. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: FABIANA AYRES SANTOS QUILELLI (OAB 501625/SP)
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