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TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 1000587-10.2020.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - A.N.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (originada de conversão de Ação de Busca e Apreensão) ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, originalmente em face de Arnaldo Nascimento e Silva. No curso do processo, restou comprovado o falecimento do executado original, ocorrido em 18/03/2022 (Certidão de Óbito às fls. 268). Por conseguinte, este Juízo proferiu decisão às fls. 270/271 reconhecendo a nulidade da citação editalícia anteriormente realizada e deferindo a regularização do polo passivo, a fim de que a execução prossiga em face dos sucessores. Às fls. 276/277, a instituição financeira exequente comparece aos autos requerendo a inclusão no polo passivo dos seguintes herdeiros: Arnaldo Rodrigues e Silva, Cirlene Rodrigues da Silva, Adilson Rodrigues e Silva, Adenilce Rodrigues da Silva Contador, Arlene Rodrigues e Silva, e Flavia da Conceição Nascimento e Silva (esta última menor impúbere, representada por sua genitora Claudineia Aparecida da Conceição). A exequente requer a citação postal de todos os herdeiros, comprovando o recolhimento das custas postais às fls. 278/279. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E LIMITES DA RESPONSABILIDADE A exequente cumpriu adequadamente a determinação judicial de fls. 270/271, indicando a qualificação e os endereços dos herdeiros deixados pelo executado falecido, conforme rol constante da própria certidão de óbito (fls. 268). Desta feita, impõe-se a inclusão dos sucessores no polo passivo da demanda. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a responsabilidade dos herdeiros pela dívida exequenda é estritamente limitada às forças da herança, não podendo ultrapassar o quinhão que lhes couber na partilha, conforme a regra de direito material esculpida no art. 1.792 do Código Civil, combinada com o art. 796 do Código de Processo Civil. 2. DA MODALIDADE DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES O pedido da exequente para citação de todos os herdeiros pela via postal (carta com AR) comporta parcial deferimento. De acordo com o art. 247, caput, do Código de Processo Civil, a citação será feita pelo correio como regra geral. Contudo, o inciso II do mesmo dispositivo legal estabelece uma exceção expressa: a citação pelo correio não é admitida "quando o citando for incapaz". Conforme consta da petição de fls. 276/277 e da certidão de óbito de fls. 268, a herdeira Flavia da Conceição Nascimento e Silva é menor (nascida após 2020, contando com 1 ano e 9 meses na data do óbito do genitor em 2022). Sendo absolutamente incapaz, sua citação não pode ocorrer por via postal, devendo ser realizada obrigatoriamente por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça na pessoa de sua representante legal, a Sra. Claudineia Aparecida da Conceição. Para os demais herdeiros, por serem maiores e capazes, a citação postal é plenamente cabível e deve ser expedida, aproveitando-se as custas recolhidas às fls. 278/279. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de fls. 276/277 e DETERMINO as seguintes providências: 1) Providencie a Serventia a imediata anotação no sistema SAJ para a inclusão no polo passivo dos sucessores de Arnaldo Nascimento e Silva, a saber: a) Arnaldo Rodrigues e Silva; b) Cirlene Rodrigues da Silva; c) Adilson Rodrigues e Silva; d) Adenilce Rodrigues da Silva Contador; e) Arlene Rodrigues e Silva; f) Flavia da Conceição Nascimento e Silva (menor, representada por Claudineia Aparecida da Conceição). Retifique-se a autuação para fazer constar "Sucessores de Arnaldo Nascimento e Silva". 2) EXPEÇAM-SE CARTAS DE CITAÇÃO (AR), com as advertências legais da execução de título extrajudicial, para os sucessores maiores (Arnaldo, Cirlene, Adilson, Adenilce e Arlene), nos exatos endereços declinados às fls. 276, utilizando-se as taxas já recolhidas às fls. 278/279. 3) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da respectiva Guia de Condução de Oficial de Justiça, necessária para a citação da herdeira menor. 4) Com o recolhimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO em face da menor Flavia da Conceição Nascimento e Silva, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça na pessoa de sua representante legal (genitora Claudineia Aparecida da Conceição), no endereço indicado à fl. 276 (Rua Jose Jorge Musa Soares, nº 214, CL Palmeira, Vila Palmeira - Itapetininga/SP). Caso o endereço pertença a comarca diversa (Itapetininga), expeça-se Carta Precatória. 5) Nos mandados e nas cartas de citação, deverá constar expressamente que a responsabilidade dos citados pelo pagamento do débito exequendo está limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC e art. 796 do CPC). 6) O prazo para os executados efetuarem o pagamento voluntário será de 03 (três) dias. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do último comprovante de citação (art. 231, §1º, do CPC), poderão opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). Em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária (já fixada em 10%) será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Intime-se a exequente por ato ordinatório. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: NEUZELI APARECIDA DE CAMPOS (OAB 134917/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
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