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TJSP · Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
Processo 1000586-96.2025.8.26.0534 - Ação Civil Pública - Anulação - Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal – Anapm - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BRANCA - - CALLADO, PETRIN, PAES E CEZAR ADVOGADOS - Vistos. Conforme decisão de fls. 251/257 proferida em 13 de julho de 2026, determinei a emenda à inicial no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, estabelecendo minuciosos requisitos para adequação processual da demanda coletiva estrutural, considerando as diretrizes da Recomendação nº 76/2020 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica 01/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, conforme certificado o decurso de prazo à fl. 270, constando-se o descumprimento da determinação judicial. A questão que se apresenta transcende mero aspecto formal processual. Trata-se de com natureza estrutural que busca declaração de nulidade de contrato administrativo de prestação de serviços jurídicos e de seus aditamentos firmado entre as requeridas, bem como à proibição de novas contratações privadas para o desempenho de atribuições próprias da Procuradoria Municipal. As ações estruturais, pela sua própria natureza, demandam gestão processual diferenciada e rigorosa observância aos prazos e determinações judiciais. Isso porque tais demandas envolvem direitos de dimensão coletiva que afetam políticas públicas, orçamento público e um universo significativo de jurisdicionados. A dilação desnecessária ou o descumprimento de determinações processuais não apenas compromete a efetividade da tutela jurisdicional, mas também gera insegurança jurídica e potencial prejuízo aos próprios beneficiários que a ação pretende proteger. Como destacado na decisão anterior, a experiência jurisdicional demonstra que a principal dificuldade na efetivação de ações coletivas reside na indefinição dos títulos judiciais. A não delimitação precisa do universo subjetivo, da base de cálculo e dos aspectos temporais multiplica exponencialmente as questões controversas em fase de cumprimento, transformando a fase executiva em nova fase de conhecimento e postergando por anos a satisfação do direito pleiteado. Nesse contexto, a emenda à inicial não constitui mero preciosismo processual, mas instrumento essencial para garantir a efetividade da tutela coletiva. A determinação de emenda visou assegurar que, caso procedente a demanda, o título judicial fosse líquido e exequível, evitando-se os entraves que comumente inviabilizam a execução de sentenças genéricas em ações coletivas. A relevância social da matéria aqui discutida não autoriza, contudo, o descumprimento das determinações processuais. Pelo contrário, é justamente em razão desta relevância que se impõe o rigor na observância dos prazos e na adequada estruturação da demanda. A tutela de direitos coletivos exige responsabilidade processual proporcional à dimensão dos interesses em jogo. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes consolidados, reconhece que o descumprimento de determinação de emenda à inicial, ainda que em ações de relevante interesse social, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando o prazo concedido foi razoável e as determinações claras e específicas. Considerando, porém, a dimensão estrutural da presente demanda e os direitos coletivos envolvidos, antes de proceder à extinção imediata, concedo derradeira oportunidade para cumprimento da determinação. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 10 dias, proceda à emenda à inicial nos exatos termos da decisão de fls. 251/257, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa e descumprimento do artigo 321 do Código de Processo Civil. Consigne-se expressamente que não haverá nova oportunidade de emenda, considerando que já foi concedido prazo excepcional de 30 dias para adequação da demanda estrutural, com determinações claras e específicas sobre os requisitos necessários. A presente determinação visa preservar a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando que, caso procedente a pretensão, o título judicial possibilite execução uniforme e isonômica, evitando-se os entraves que usualmente inviabilizam a concretização de direitos reconhecidos em ações desta natureza. Intime-se. - ADV: RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB 342475/SP), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 552188/SP), PEDRO ROST BELITARDO PEREIRA (OAB 517711/SP)
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