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TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara
Processo 1000586-24.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jose Cirilo Brandao - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Outrossim, com fulcro nos artigos 80, incisos II, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para desconstituição da reserva de honorários periciais vinculada a este feito (fls. 328), cientificando-se a perita nomeada do encerramento da fase cognitiva. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), WALTER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 264655/SP), ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB 10284/CE), RAUL ROTONDARO DAS CHAGAS (OAB 243803/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG)
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