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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000585-90.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3633c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista a manifestação da executada de Id nº 601dc3c (em 02/09/2026), requerendo o pagamento do crédito exequendo complementar e das demais despesas, nos termos do artigo 916 do CPC. São Paulo, 04 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... I- Diante da atual conjuntura e da intenção da executada de pagar a execução, defiro o parcelamento, mas nos critérios e diretrizes a serem estabelecidos pelo Juízo. II- Verifico que a executada em sua planilha de Id nº 1354733 (em 02/09/2026) utilizou-se dos índices do "IPCA" e da "taxa legal". Ocorre que a r. Sentença de liquidação de Id nº 8d88471 (em 20/05/2026), homologada pelo Juízo, fixou os critérios de atualização pela ADC 58 e 59 do STF, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e os juros SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. Portanto, deverá a executada futuramente observar esses critérios de atualização. Portanto, prevalece a planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº bf71757 (em 04/09/2026). III- Valor parcial já soerguido pelo autor no importe de R$ 16.093,77 em 07/07/2026, referente a liberação do depósito recursal. IV- A executada requer que o recolhimento previdenciário e o FGTS a ser depositado em conta vinculada sejam efetuados 30 dias após o pagamento da 6ª parcela, via DARF do eSolcial e guias GFD. DEFIRO, porém, os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo recolhimento, sob pena de que eventuais diferenças apuradas pelo Juízo serão cobradas da executada. A executada não fez menção ao imposto de renda já descontado do crédito bruto do autor. Desta feita, deveria ter sido incluído junto com o crédito líquido complementar do autor e os honorários sucumbenciais para apuração dos 30% iniciais. Assim, eventual diferença será diluída nas demais parcelas e não deve ser recolhido pela empresa via DARF do eSocial já que o Juízo providenciará a transferência via DARF, código 1889, junto com a 6ª e última parcela. V- A executada comprovou o depósito do aviso de crédito no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 48cda9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 55.933,72, depositado em 02/09/2026, referente aos 30% iniciais, composto do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais. VI- A executada também comprovou o depósito do aviso de crédito no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 0d9eb9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 2.298,57, depositado em 02/09/2026, referente aos honorários periciais. VII- Desta feita, o parcelamento obedecerá as seguintes diretrizes, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº bf71757 (em 04/09/2026), o valor total (considerando o crédito líquido complementar, os honorários sucumbenciais e o imposto de renda) devidamente atualizado até 02/09/2026 é de R$ 192.645,05. Desta forma, temos: 30% iniciais apurados sobre R$ 192.645,05 = R$ 57.793,5230% iniciais - depositados............................ = R$ 55.933,72 em 02/09/2026, sendo R$ 45.865,82 de crédito do autor e R$ 10.067,90 de honorários sucumbenciais do patrono.A diferença dos 30% iniciais será diluída nas demais parcelas. Assim, temos de parcelas: 6 parcelas = (R$ 192.645,05 - R$ 45.865,82) / 6 = R$ 24.463,21 VIII- Desta feita, deverá a executada pagar até o final do mês de Outubro/2026 a 1ª parcela no importe de R$ 24.463,21, sendo da 2ª até a 5ª parcela, nos meses subsequentes, também, no valor de R$ 24.463,21, enquanto a 6ª e última parcela, caberá a executada solicitar ao Juízo, através de petição junto ao PJe-JT, fornecendo a data em que será efetuado o pagamento, para as devidas atualizações com os acréscimos dos juros SELIC (Receita Federal) incidente neste período de parcelamento. IX- No entanto, deverá a executada depositar as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas diretamente na conta-corrente a ser indicada pelo patrono do autor, cadastrada no "consulta ao cadastro de dados bancários dos advogados e associações", e os depósitos deverão ser comprovados nos autos pela executada, com documentação hábil. OBS.: A 6ª e última parcela deverá ser depositada na conta do Juízo no BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista que será utilizada para quitação complementar do crédito líquido do autor e do imposto de renda a ser transferido à Receita Federal via DARF código 1889. X- No descumprimento destas obrigações e determinações serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do artigo 916 do CPC, e prosseguimento imediato da presente execução e sua inclusão no cadastro do BNDT. XI- Com base na planilha do Pje-calc cidadão de Id nº bf71757 (em 04/09/2026), do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 48cda9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 55.933,72, depositado em 02/09/2026, referente aos 30% iniciais: Libere-se ao autor sua parte dos 30% iniciais no valor de R$ 45.865,82Transfira-se ao patrono do autor os honorários no vlr de R$ 10.067,90Total do depósito dos 30% iniciais.........................................R$ 55.933,72 XII- Transfira-se ao perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza o aviso de crédito no BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 0d9eb9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 2.298,57, depositado em 02/09/2026, para quitação de seus honorários periciais. XIII- Intimem-se as partes, devendo o patrono do autor indicar a conta-corrente para os depósitos das parcelas. Após, cumpram-se as determinações supra. Aguardem-se os pagamentos e a comprovação das demais parcelas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000585-90.2024.5.02.0720 RECLAMANTE: ROBERTO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3633c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício na 20ª Vara do Trabalho da ZONA SUL de São Paulo/SP, Dr. Fernando Maidana Miguel, tendo em vista a manifestação da executada de Id nº 601dc3c (em 02/09/2026), requerendo o pagamento do crédito exequendo complementar e das demais despesas, nos termos do artigo 916 do CPC. São Paulo, 04 de Setembro de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário DECISÃO Vistos... I- Diante da atual conjuntura e da intenção da executada de pagar a execução, defiro o parcelamento, mas nos critérios e diretrizes a serem estabelecidos pelo Juízo. II- Verifico que a executada em sua planilha de Id nº 1354733 (em 02/09/2026) utilizou-se dos índices do "IPCA" e da "taxa legal". Ocorre que a r. Sentença de liquidação de Id nº 8d88471 (em 20/05/2026), homologada pelo Juízo, fixou os critérios de atualização pela ADC 58 e 59 do STF, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e os juros SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. Portanto, deverá a executada futuramente observar esses critérios de atualização. Portanto, prevalece a planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº bf71757 (em 04/09/2026). III- Valor parcial já soerguido pelo autor no importe de R$ 16.093,77 em 07/07/2026, referente a liberação do depósito recursal. IV- A executada requer que o recolhimento previdenciário e o FGTS a ser depositado em conta vinculada sejam efetuados 30 dias após o pagamento da 6ª parcela, via DARF do eSolcial e guias GFD. DEFIRO, porém, os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo recolhimento, sob pena de que eventuais diferenças apuradas pelo Juízo serão cobradas da executada. A executada não fez menção ao imposto de renda já descontado do crédito bruto do autor. Desta feita, deveria ter sido incluído junto com o crédito líquido complementar do autor e os honorários sucumbenciais para apuração dos 30% iniciais. Assim, eventual diferença será diluída nas demais parcelas e não deve ser recolhido pela empresa via DARF do eSocial já que o Juízo providenciará a transferência via DARF, código 1889, junto com a 6ª e última parcela. V- A executada comprovou o depósito do aviso de crédito no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 48cda9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 55.933,72, depositado em 02/09/2026, referente aos 30% iniciais, composto do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais. VI- A executada também comprovou o depósito do aviso de crédito no BANCO DO BRASIL S/A sob o Id nº 0d9eb9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 2.298,57, depositado em 02/09/2026, referente aos honorários periciais. VII- Desta feita, o parcelamento obedecerá as seguintes diretrizes, conforme planilha do Juízo do Pje-calc cidadão de Id nº bf71757 (em 04/09/2026), o valor total (considerando o crédito líquido complementar, os honorários sucumbenciais e o imposto de renda) devidamente atualizado até 02/09/2026 é de R$ 192.645,05. Desta forma, temos: 30% iniciais apurados sobre R$ 192.645,05 = R$ 57.793,5230% iniciais - depositados............................ = R$ 55.933,72 em 02/09/2026, sendo R$ 45.865,82 de crédito do autor e R$ 10.067,90 de honorários sucumbenciais do patrono.A diferença dos 30% iniciais será diluída nas demais parcelas. Assim, temos de parcelas: 6 parcelas = (R$ 192.645,05 - R$ 45.865,82) / 6 = R$ 24.463,21 VIII- Desta feita, deverá a executada pagar até o final do mês de Outubro/2026 a 1ª parcela no importe de R$ 24.463,21, sendo da 2ª até a 5ª parcela, nos meses subsequentes, também, no valor de R$ 24.463,21, enquanto a 6ª e última parcela, caberá a executada solicitar ao Juízo, através de petição junto ao PJe-JT, fornecendo a data em que será efetuado o pagamento, para as devidas atualizações com os acréscimos dos juros SELIC (Receita Federal) incidente neste período de parcelamento. IX- No entanto, deverá a executada depositar as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas diretamente na conta-corrente a ser indicada pelo patrono do autor, cadastrada no "consulta ao cadastro de dados bancários dos advogados e associações", e os depósitos deverão ser comprovados nos autos pela executada, com documentação hábil. OBS.: A 6ª e última parcela deverá ser depositada na conta do Juízo no BANCO DO BRASIL S/A, tendo em vista que será utilizada para quitação complementar do crédito líquido do autor e do imposto de renda a ser transferido à Receita Federal via DARF código 1889. X- No descumprimento destas obrigações e determinações serão aplicadas as penalidades cabíveis, nos termos do artigo 916 do CPC, e prosseguimento imediato da presente execução e sua inclusão no cadastro do BNDT. XI- Com base na planilha do Pje-calc cidadão de Id nº bf71757 (em 04/09/2026), do aviso de crédito do BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 48cda9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 55.933,72, depositado em 02/09/2026, referente aos 30% iniciais: Libere-se ao autor sua parte dos 30% iniciais no valor de R$ 45.865,82Transfira-se ao patrono do autor os honorários no vlr de R$ 10.067,90Total do depósito dos 30% iniciais.........................................R$ 55.933,72 XII- Transfira-se ao perito Fábio Gianvechio Pereira de Souza o aviso de crédito no BANCO DO BRASIL S/A de Id nº 0d9eb9b (em 02/09/2026) no valor de R$ 2.298,57, depositado em 02/09/2026, para quitação de seus honorários periciais. XIII- Intimem-se as partes, devendo o patrono do autor indicar a conta-corrente para os depósitos das parcelas. Após, cumpram-se as determinações supra. Aguardem-se os pagamentos e a comprovação das demais parcelas. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO BLESS TRANSPORTES LTDA
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