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1000585-58.2026.8.13.0043

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Areado · Decisão

    CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1000585-58.2026.8.13.0043/MG AUTOR: LEANDRO DE MORAIS TEIXEIRA ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR MACHADO BATISTA (OAB MG248556) ADVOGADO(A): JANDER HENRIQUE MACHADO BATISTA (OAB MG168876) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS BATISTA JUNIOR (OAB MG149762) DECISÃO Trata-se de Carta Precatória Cível distribuída perante esta Vara Única da Comarca de Areado/MG (Evento 1), deprecada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Leandro de Morais Teixeira em face de Vanessa Colombarolli Capatti (Processo de Origem nº 5008104-81.2025.8.13.0647), que tem por finalidade a realização dos atos de citação, penhora e avaliação de bens da executada. Distribuída a deprecata, foram expedidos mandados para cumprimento no endereço rural inicialmente informado, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de localização da ré no Bairro Rural Estiva, em virtude da falta de referências precisas e da informação prestada por moradores locais de que a destinatária não era conhecida no local (Evento 11.1). Posteriormente, a requerimento do exequente (Evento 14.1), nova diligência citatória foi determinada no endereço comercial situado na Rua Floriano Peixoto, nº 602, Centro, Alterosa/MG (Evento 18.1). Contudo, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de efetivar o ato porque a executada encontrava-se afastada do estabelecimento por motivos de saúde e internada, restando inexitosas as tentativas de contato telefônico (Evento 20.1). Diante das certidões negativas, o exequente peticionou nos autos postulando a expedição de mandado para que se realize a citação por hora certa ou, subsidiariamente, a autorização para a efetivação do ato citatório por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp (Evento 25.1). Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. A competência do juízo deprecado é funcional e de natureza estrita, limitada exclusivamente ao cumprimento dos atos materiais e judiciais expressamente requisitados na carta pelo juízo de origem, sob pena de violação direta ao princípio constitucional do juiz natural. Nesse contexto, os requerimentos formulados pelo exequente no sentido de que seja determinada a citação por hora certa ou a citação eletrônica via aplicativo WhatsApp (Evento 25.1) extrapolam a competência funcional deste juízo deprecado. A análise sobre a presença dos requisitos legais para a citação ficta, a conveniência de intimação por meios eletrônicos atípicos e a própria alteração das diretrizes da execução cabem com exclusividade ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, titular da jurisdição sobre o processo principal. Desse modo, tendo sido realizadas todas as diligências possíveis nos endereços indicados no âmbito territorial desta Comarca, sem a localização pessoal da parte devedora para a realização do ato conforme deprecado, esgota-se a atuação deste Juízo, impondo-se a devolução do expediente com as certidões dos Oficiais de Justiça para que o credor deduza suas pretensões perante o juízo natural da causa. Ante o exposto, deixo de apreciar os pedidos de citação por hora certa e de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp formulados pelo exequente (Evento 25.1), diante da incompetência funcional deste Juízo deprecado para deliberar sobre tais matérias. Determino, portanto, a imediata devolução da presente Carta Precatória Cível ao Juízo Deprecante (1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG), com as cautelas de estilo, as homenagens deste Juízo e a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se.

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