Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000584-80.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: MAYARA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: FABIOLA TAVARES LANDIM - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826b496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos. A executada apresenta petição requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que já incide penhora mensal correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos e que a manutenção da pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD poderia ocasionar constrição excessiva ou atingir valores de natureza salarial. Requer, ainda, a atualização do débito e a designação de audiência para tentativa de conciliação. Não há fundamento para suspensão ou cancelamento da ordem de pesquisa patrimonial. A possibilidade de constrição dos rendimentos da executada já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal, que, à luz da tese firmada pelo C. TST no Tema 75, oriundo do processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, reconheceu a legalidade da penhora salarial, observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento, pelo devedor, de pelo menos um salário-mínimo legal. No caso concreto, considerando os rendimentos líquidos então comprovados e a ausência de demonstração de outras penhoras trabalhistas, o E. Tribunal reputou viável a constrição no percentual de 15% dos rendimentos salariais da executada, mantendo expressamente a penhora anteriormente fixada. A própria executada reconhece, em sua manifestação, que a penhora de 15% vem sendo regularmente cumprida. Todavia, a existência de penhora salarial no percentual de 15% não impede a pesquisa e eventual constrição de outros ativos patrimoniais destinados à satisfação da execução. Entendimento diverso importaria presumir, sem qualquer elemento probatório, que a única fonte de recursos ou patrimônio da executada possui natureza salarial, circunstância que não se verifica nos autos, inexistindo prova nesse sentido. Tampouco se mostra razoável restringir a satisfação do crédito exclusivamente aos descontos mensais incidentes sobre 15% dos rendimentos da executada. Tal providência, além de carecer de fundamento, transferiria ao exequente o ônus da prolongada satisfação do crédito, impondo-lhe aguardar o adimplemento parcelado de obrigação reconhecida em processo que já tramita há aproximadamente seis anos. A preservação do mínimo existencial da devedora, assegurada pela limitação da penhora salarial já estabelecida e mantida pelo E. Tribunal, não se confunde com a instituição de regime compulsório de parcelamento da execução em benefício da executada, tampouco impede a busca de outros bens e ativos de natureza não salarial. Eventual bloqueio de valores de natureza salarial ou alegação de excesso deverá ser analisado concretamente, caso efetivada a constrição e mediante a correspondente comprovação, não constituindo a mera possibilidade de sua ocorrência fundamento suficiente para impedir previamente a utilização do SISBAJUD. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão ou cassação da ordem de pesquisa patrimonial, devendo a execução prosseguir. De outro lado, considerando a alegação de que os valores mensalmente recebidos por força da penhora salarial não teriam sido integralmente abatidos do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e comprove os valores efetivamente descontados de seus rendimentos e destinados à presente execução que sustenta não terem sido computados no saldo devedor. Comprovados os pagamentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (qunze) dias, apresente o valor atualizado do débito, com o devido abatimento das quantias efetivamente recebidas, ou se manifeste fundamentadamente acerca dos valores indicados. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente acerca do interesse na submissão do feito à tentativa conciliatória, conforme requerido pela executada. Havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIOLA TAVARES LANDIM - ME
- FABIOLA TAVARES LANDIM
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000584-80.2020.5.02.0709 RECLAMANTE: MAYARA SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: FABIOLA TAVARES LANDIM - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826b496 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO Vistos. A executada apresenta petição requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando, em síntese, que já incide penhora mensal correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos e que a manutenção da pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD poderia ocasionar constrição excessiva ou atingir valores de natureza salarial. Requer, ainda, a atualização do débito e a designação de audiência para tentativa de conciliação. Não há fundamento para suspensão ou cancelamento da ordem de pesquisa patrimonial. A possibilidade de constrição dos rendimentos da executada já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal, que, à luz da tese firmada pelo C. TST no Tema 75, oriundo do processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, reconheceu a legalidade da penhora salarial, observados o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento, pelo devedor, de pelo menos um salário-mínimo legal. No caso concreto, considerando os rendimentos líquidos então comprovados e a ausência de demonstração de outras penhoras trabalhistas, o E. Tribunal reputou viável a constrição no percentual de 15% dos rendimentos salariais da executada, mantendo expressamente a penhora anteriormente fixada. A própria executada reconhece, em sua manifestação, que a penhora de 15% vem sendo regularmente cumprida. Todavia, a existência de penhora salarial no percentual de 15% não impede a pesquisa e eventual constrição de outros ativos patrimoniais destinados à satisfação da execução. Entendimento diverso importaria presumir, sem qualquer elemento probatório, que a única fonte de recursos ou patrimônio da executada possui natureza salarial, circunstância que não se verifica nos autos, inexistindo prova nesse sentido. Tampouco se mostra razoável restringir a satisfação do crédito exclusivamente aos descontos mensais incidentes sobre 15% dos rendimentos da executada. Tal providência, além de carecer de fundamento, transferiria ao exequente o ônus da prolongada satisfação do crédito, impondo-lhe aguardar o adimplemento parcelado de obrigação reconhecida em processo que já tramita há aproximadamente seis anos. A preservação do mínimo existencial da devedora, assegurada pela limitação da penhora salarial já estabelecida e mantida pelo E. Tribunal, não se confunde com a instituição de regime compulsório de parcelamento da execução em benefício da executada, tampouco impede a busca de outros bens e ativos de natureza não salarial. Eventual bloqueio de valores de natureza salarial ou alegação de excesso deverá ser analisado concretamente, caso efetivada a constrição e mediante a correspondente comprovação, não constituindo a mera possibilidade de sua ocorrência fundamento suficiente para impedir previamente a utilização do SISBAJUD. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão ou cassação da ordem de pesquisa patrimonial, devendo a execução prosseguir. De outro lado, considerando a alegação de que os valores mensalmente recebidos por força da penhora salarial não teriam sido integralmente abatidos do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique e comprove os valores efetivamente descontados de seus rendimentos e destinados à presente execução que sustenta não terem sido computados no saldo devedor. Comprovados os pagamentos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (qunze) dias, apresente o valor atualizado do débito, com o devido abatimento das quantias efetivamente recebidas, ou se manifeste fundamentadamente acerca dos valores indicados. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente acerca do interesse na submissão do feito à tentativa conciliatória, conforme requerido pela executada. Havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA SOARES DOS SANTOS