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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000584-41.2024.5.02.0612 RECORRENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000584-41.2024.5.02.0612 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DO IRRR. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 21 de Repercussão Geral de Recurso de Revista Repetitivo, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova em contrário. Assim, o acórdão regional que deixa de apreciar o pedido sob o fundamento de perda superveniente do interesse recursal viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contraria o verbete sumular mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000584-41.2024.5.02.0612, em que são RECORRENTES KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA e RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA., TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA e RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA. O Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2033/2037). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DO IRRR. O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário, assim decidiu quanto à justiça gratuita: Justiça gratuita. A sentença concedeu a justiça gratuita parcial à parte autora, ressalvando os cálculos de eventual liquidação da sentença, apenas. Nesse aspecto, considerando a manutenção da sentença de improcedência por esta instância revisora, ocorre a perda superveniente do interesse recursal com relação à concessão integral da justiça gratuita. Nada a reparar. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 463, I, do TST. Aponta violação do referido dispositivo constitucional e contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Ao exame. Pois bem. A decisão do Tribunal Regional, ao considerar prejudicada a análise do pedido de concessão integral da justiça gratuita por perda superveniente do interesse recursal, dissentiu da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Súmula 463, I, do TST estabelece que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), em 16.12.2024, firmou tese vinculante nos seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial (id 8f60ebd), conforme consignado no próprio despacho de admissibilidade. A declaração, firmada sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por prova em contrário produzida pela parte adversa. Assim, ao deixar de apreciar o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de perda superveniente do interesse recursal, o acórdão regional violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariou a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001095-61.2023.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do mesmo código. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1344-69.2019.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). "II. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RRAg-10495-23.2019.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). ". B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento" (RRAg-1000261-22.2020.5.02.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100248-22.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-10254-56.2021.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024). " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, porquanto entendeu que a autora percebe salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. III . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que haja declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001438-67.2019.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 2 – MÉRITO 2.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DO IRRR. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, deferir à parte autora os benefícios integrais da justiça gratuita, afastando a ressalva contida na sentença quanto aos cálculos de liquidação, nos termos da Súmula 463, I, do TST e do Tema 21 do IRRR. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir à parte autora os benefícios integrais da justiça gratuita, afastando a ressalva contida na sentença quanto aos cálculos de liquidação, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema 21 do IRRR. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 1000584-41.2024.5.02.0612 RECORRENTE: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000584-41.2024.5.02.0612 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JES RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DO IRRR. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 21 de Repercussão Geral de Recurso de Revista Repetitivo, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado com poderes específicos para a concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a qual goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova em contrário. Assim, o acórdão regional que deixa de apreciar o pedido sob o fundamento de perda superveniente do interesse recursal viola o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contraria o verbete sumular mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000584-41.2024.5.02.0612, em que são RECORRENTES KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA e RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA e são RECORRIDOS VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, ETU EXPANDIR TRANSPORTES URBANO LTDA., TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA, RAFAELLY DE OLIVEIRA PEREIRA e RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA. O Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. A reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2033/2037). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DO IRRR. O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário, assim decidiu quanto à justiça gratuita: Justiça gratuita. A sentença concedeu a justiça gratuita parcial à parte autora, ressalvando os cálculos de eventual liquidação da sentença, apenas. Nesse aspecto, considerando a manutenção da sentença de improcedência por esta instância revisora, ocorre a perda superveniente do interesse recursal com relação à concessão integral da justiça gratuita. Nada a reparar. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 463, I, do TST. Aponta violação do referido dispositivo constitucional e contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Ao exame. Pois bem. A decisão do Tribunal Regional, ao considerar prejudicada a análise do pedido de concessão integral da justiça gratuita por perda superveniente do interesse recursal, dissentiu da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Súmula 463, I, do TST estabelece que, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), em 16.12.2024, firmou tese vinculante nos seguintes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial (id 8f60ebd), conforme consignado no próprio despacho de admissibilidade. A declaração, firmada sob as penas da lei, goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmada por prova em contrário produzida pela parte adversa. Assim, ao deixar de apreciar o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de perda superveniente do interesse recursal, o acórdão regional violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariou a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0001095-61.2023.5.09.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do mesmo código. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1344-69.2019.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). "II. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RRAg-10495-23.2019.5.18.0128, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). ". B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e a que se dá provimento" (RRAg-1000261-22.2020.5.02.0080, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100248-22.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. " (RR-10254-56.2021.5.03.0044, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 13/12/2024). " RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, embora haja declaração de hipossuficiência econômica, porquanto entendeu que a autora percebe salário superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. III . Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que haja declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001438-67.2019.5.02.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 2 – MÉRITO 2.1 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DO IRRR. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, deferir à parte autora os benefícios integrais da justiça gratuita, afastando a ressalva contida na sentença quanto aos cálculos de liquidação, nos termos da Súmula 463, I, do TST e do Tema 21 do IRRR. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, deferir à parte autora os benefícios integrais da justiça gratuita, afastando a ressalva contida na sentença quanto aos cálculos de liquidação, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST e do Tema 21 do IRRR. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PEREIRA