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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Aiuruoca · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-84.2026.8.13.0012/MG
AUTOR: MIGUEL MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(A): LARA FRANKLIN CAMPOS (OAB MG194022)
AUTOR: SUZANA FERREIRA CORREA
ADVOGADO(A): LARA FRANKLIN CAMPOS (OAB MG194022)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Miguel Martins de Oliveira Ferreira, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Suzana Ferreira Corrêa, em face do Município de Carvalhos/MG.
Afirma a petição inicial que o autor, com quatro anos de idade, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte (CID F84.0 / 6A02.Z), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar especializado e contínuo, composto por fonoaudiologia, psicologia (com abordagem ABA) e terapia ocupacional.
Narra que os atendimentos foram disponibilizados na APAE de Carvalhos/MG, situada na região central do Município, por meio de espaço cedido ao Sistema Único de Saúde (SUS). Todavia, a família reside na zona rural, na localidade denominada Vargem Grande, a aproximadamente 12 km do centro urbano.
Esclarece que os genitores da criança encontram-se desempregados e sem capacidade financeira para arcar com os deslocamentos regulares. Noticia que houve prévio requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 23/06/2026 solicitando o transporte, o qual foi negado de modo verbal, sem formalização escrita. Em razão da barreira geográfica e da ausência de condução pública adequada, o menor permaneceu cerca de dois meses impossibilitado de comparecer às sessões terapêuticas, perdendo a vaga no acompanhamento fonoaudiológico.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao Município que disponibilize transporte adequado e gratuito entre a residência da criança e o local das terapias, nos dias e horários necessários, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos, destacando-se requerimento administrativo e laudo médico firmado por especialista em Neurologia Infantil.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência.
Vieram os autos conclusos para deliberação liminar.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da reversibilidade fática dos efeitos do provimento jurisdicional.
O direito à saúde é garantia fundamental de estatura constitucional, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever indeclinável do Poder Público assegurar o acesso universal, igualitário e integral às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No tocante às crianças e aos adolescentes, o ordenamento jurídico confere regime protetivo qualificado. O art. 227, caput, da Constituição Federal erige a proteção integral e a prioridade absoluta em postulados estruturantes, impondo à família, à sociedade e ao Estado a obrigação prioritária de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade, colocando o menor a salvo de toda negligência.
Esse mandamento é densificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), cujo art. 4º estabelece a precedência de atendimento nos serviços públicos e a preferência na formulação e na execução de políticas sociais, assegurando em seus arts. 7º e 11 o acesso integral e equânime às linhas de cuidado no SUS.
Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando expressamente a atenção integral às suas necessidades de saúde e o atendimento multiprofissional. No mesmo sentido caminha a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
No caso dos autos, a probabilidade do direito resta documentalmente demonstrada. O laudo médico circunstanciado subscrito pela médica neurologista infantil Dra. Letícia Silva Souza (CRM-MG 60.093) de evento 1, LAUDO10 atesta expressamente que o menor Miguel, de 4 anos de idade, apresenta Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte e necessita, em caráter contínuo e urgente, de intervenção multidisciplinar com fonoaudiologia, psicologia comportamental (método ABA) e terapia ocupacional.
A garantia constitucional à saúde não se satisfaz com a mera disponibilização formal ou teórica do serviço em sede institucional. O Estado tem a obrigação jurídica de assegurar o accesso efetivo e material ao tratamento. A distância de 12 km entre a moradia rural da família e o centro urbano de Carvalhos/MG, somada à hipossuficiência econômica dos pais desempregados, gera obstáculo intransponível que esvazia a prestação pública se desacompanhada do meio físico de transporte.
O fornecimento de transporte pelo ente municipal configura instrumento indispensável à concretização do núcleo essencial da saúde da criança com deficiência, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E ANOMALIA ANORRETAL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). TRANSPORTE INDIVIDUAL E HOSPEDAGEM ADEQUADA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ESPECÍFICA POR MEIO DE RELATÓRIOS MÉDICOS. VULNERABILIDADE IMUNOLÓGICA. PREVALÊNCIA DO DIREITO INDIVIDUAL SOBRE REGRAS GENÉRICAS E LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teófilo Otoni em face da sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para condenar o ente público a fornecer, por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), transporte em veículo individual e acomodação apropriada para o autor e seus dois acompanhantes, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a indicação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: a) a suposta incorreção do valor atribuído à causa; e b) no mérito, a obrigatoriedade do Município em fornecer transporte individualizado e acomodação exclusiva para o menor e seus acompanhantes, considerando as particularidades de seu quadro clínico, os relatórios médicos apresentados e as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS). III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao valor da causa, para ser acolhida, deve ser específica e fundamentada, com a indicação do valor que a parte entende correto, não bastando a mera alegação genérica de inadequação, o que impõe a rejeição da preliminar. O direito à saúde é um dever do Estado e garantia fundamental do cidadão, conforme previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, devendo ser assegurado com prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos termos do artigo 2 27 da Carta Magna e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A necessidade de transporte individual e acomodação adequada para o menor e seus dois acompanhantes está devidamente comprovada nos autos por meio de relatórios médicos circunstanciados, que atestam a condição de vulnerabilidade do paciente, com baixa imunidade e elevado risco de infecções, o que torna o transporte coletivo um risco à sua saúde. O princípio da isonomia, invocado pelo apelante, deve ser interpretado em sua dimensão material, tratando-se os desiguais na medida de suas desigualdades. A alegação de limitação de recursos orçamentários não pode servir como justificativa para o descumprimento de um dever constitucional de garantir o mínimo existencial, especialmente quando se trata da saúde de uma criança em situação de risco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao valor da causa deve ser específica e acompanhada da indicação do valor considerado correto, sob pena de rejeição. 2. O direito fundamental à saúde, aliado ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à criança, impõe ao Poder Público o dever de fornecer os meios necessários para um tratamento eficaz, incluindo transporte e acomodação adequados às especificidades clínicas do paciente, comprovadas por laudo médico. 3. A existência de normas administrativas gerais sobre o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) não afasta o dever do ente público de fornecer tratamento diferenciado e individualizado quando a condição de vulnerabilidade excepcional do paciente, devidamente atestada por médico, assim o exigir para a proteção de sua vida e saúde. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º, 196 e 227; Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 4º, 7º e 11. Jurisprudência relevante: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311871-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.245173-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026)
O perigo de dano revela-se premente e concreto. Conforme expressamente registrado no laudo médico, a interrupção do acompanhamento multidisciplinar especializado acarreta retrocesso direto no quadro clínico, perda de marcos comunicacionais já adquiridos e severo prejuízo à evolução da autonomia da criança. O menor já permaneceu desprovido das terapias por aproximadamente dois meses e perdeu a vaga fonoaudiológica em decorrência da falta de locomoção. Aguardar o julgamento final da demanda implicaria risco de dano irreparável ao seu desenvolvimento integral.
Ademais, não incide o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A concessão do transporte é medida de natureza eminentemente reversível, passível de revogação ou redimensionamento caso sobrevenham alterações fáticas ou alta clínica atestada pelos profissionais competentes.
Em contrapartida, a não concessão da medida liminar produziria danos irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento neurofuncional do infante, justificando-se a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CARVALHOS/MG que disponibilize, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, transporte gratuito, contínuo e adequado ao menor MIGUEL MARTINS DE OLIVEIRA FERREIRA, com direito a acompanhante (sua genitora ou responsável legal), realizando o trajeto de ida e volta entre a sua residência, situada na zona rural (Vargem Grande), e o local de atendimento terapêutico na APAE de Carvalhos/MG (ou outro estabelecimento de saúde indicado pelo SUS), nos dias e horários designados para as sessões de acompanhamento multiprofissional (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), enquanto perdurar a prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
AC