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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000583-72.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e49a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VINICIUS DE OLIVEIRA em face das reclamadas GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO O PARQUE para: Declarar: - A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante, nos termos da Súmula 331 do C. TST, limitada ao período de 23/05/2024 a 03/02/2025. Ficam excluídas dessa responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer, eis que personalíssimas da 1ª reclamada; Condenar as reclamadas a satisfazerem as seguintes obrigações de pagar: - PLR proporcional do exercício de 2025 (R$ 29,41), acrescido de R$ 1,47 de multa normativa, totalizando R$ 30,88, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros na forma da lei; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais em favor do perito médico Dr. João Baptista Opitz Neto, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela parte reclamante. Diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, que abrange, neste caso, os honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à União, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do CSJT, no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026, e os valores máximos previstos no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 ou em normas supervenientes que venham a substituí-lo ou alterá-lo. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 10,64, fixadas no mínimo legal (art. 789, caput, da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30,88. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO O PARQUE - GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000583-72.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e49a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por VINICIUS DE OLIVEIRA em face das reclamadas GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO O PARQUE para: Declarar: - A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas deferidas ao reclamante, nos termos da Súmula 331 do C. TST, limitada ao período de 23/05/2024 a 03/02/2025. Ficam excluídas dessa responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer, eis que personalíssimas da 1ª reclamada; Condenar as reclamadas a satisfazerem as seguintes obrigações de pagar: - PLR proporcional do exercício de 2025 (R$ 29,41), acrescido de R$ 1,47 de multa normativa, totalizando R$ 30,88, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros na forma da lei; - 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais em favor do perito médico Dr. João Baptista Opitz Neto, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela parte reclamante. Diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, que abrange, neste caso, os honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à União, observado o disposto na Resolução nº 247/2019 do CSJT, no Ato GP/CR nº 3, de 8 de abril de 2026, e os valores máximos previstos no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 ou em normas supervenientes que venham a substituí-lo ou alterá-lo. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 10,64, fixadas no mínimo legal (art. 789, caput, da CLT), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30,88. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE OLIVEIRA
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