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1000583-64.2026.5.02.0231

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000583-64.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: GILK DA CONCEICAO RIBEIRO RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7da7d8 proferido nos autos. Com o fim de evitar a nulidade processual, converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos. Em 18/08/2026, o Sr Adiel Fares interveio no processo requerendo o seu ingresso como terceiro interessado, o que foi indeferido, uma vez que não provado o seu interesse jurídico e sua relação com a parte reclamada, atribuindo-se sigilo a sua petição, para fins de evitar tumulto das peças processuais. (Id. c4a30a1; Id. 3db8b05). Nesse sentido, nada a reconsiderar. No dia 19/08/2026, a empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA-ME interveio no processo requerendo o seu ingresso como terceira interessada, o que foi indeferido, uma vez que não provado o seu interesse jurídico e sua relação com a parte reclamada, inclusive, ressalta-se que a petição não veio acompanhada de documentos, apenas de procuração, desacompanhada de contrato social. (Id. 6a97176; Id. 3db8b05). Também se atribuiu sigilo a petição, para fins de evitar tumulto das peças processuais. Nada a reconsiderar. Logo após a decisão, ainda na data de 19/08/2026, a empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA-ME reiterou seu pedido, com juntada de documentos, tendo o juízo mantido o seu indeferimento. Ocorre que analisando os autos, em especial, a defesa da 2ª reclamada, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, esta informa que a 3ª reclamada, COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA LTDA (nome fantasia Lojas Marabraz), não vem comparecendo nas audiências, deixando de apresentar defesa e documentos, e resistência as demandas ajuizadas pelos seus empregados (Id. 1658d34) Também acrescenta na defesa, a existência de processo cível cujo objeto consiste em pedido de nulidade de doações de cotas empresariais entre familiares e disputa pelo comando e administração de empresas da família Fares em razão de fraude, motivos pelos quais, com fim de afastar a sua responsabilidade trabalhista e existência de grupo econômico, faz indicação de imóveis para garantir eventual crédito da parte autora na presente demanda contra a 1ª reclamada (MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME). Ocorre que os bens indicados na defesa da 2ª ré são de propriedade da empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA, inclusive, a defesa junta contrato social da empresa citada (Id. e9c643a) Ainda, a referida defesa acosta decisões de Dissídio Coletivo n° 1019519-88.2025.5.02.0000 ajuizado pelo SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SÃO PAULO contra COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA LTDA, SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, cujo pedido, em suma, é satisfação de direitos trabalhistas essenciais e indisponíveis dos seus empregados (Id. 359594d; Id. b6ccb45) Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 209321c, para fins de retirar o sigilo apenas da petição de Id 330fcae e documentos, bem como, da procuração de Id. 81d6522, e diante o pedido de intervenção de terceiros, intimar as partes para se manifestarem , no prazo improrrogável de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. E, desde já DESIGNO nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o dia 25/11/2026 às 09:15, a ocorrer de partes FORMA PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. As partes deverão arrolar suas testemunhas, no prazo preclusivo de 5 dias, sob pena de somente serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Eventuais intimações às testemunhas serão expedidas, mediante expresso requerimento da parte e desde que o rol tenha sido apresentado tempestivamente, as quais serão disponibilizadas aos interessados para que possam imprimi-las e entregá-las ao(s) destinatário(s), devendo todas as intimações serem comprovadas nos autos em até 24 horas antes da audiência. Intimem-se as partes por meio dos procuradores habilitados. As partes sem procuradores habilitados deverão ser intimadas por oficial de justiça. Intime-se a empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME através dos procuradores de Id 81d6522, que desde já, autorizo a habilitação nos autos. CARAPICUIBA/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILK DA CONCEICAO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000583-64.2026.5.02.0231 RECLAMANTE: GILK DA CONCEICAO RIBEIRO RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7da7d8 proferido nos autos. Com o fim de evitar a nulidade processual, converto o julgamento em diligência, nos seguintes termos. Em 18/08/2026, o Sr Adiel Fares interveio no processo requerendo o seu ingresso como terceiro interessado, o que foi indeferido, uma vez que não provado o seu interesse jurídico e sua relação com a parte reclamada, atribuindo-se sigilo a sua petição, para fins de evitar tumulto das peças processuais. (Id. c4a30a1; Id. 3db8b05). Nesse sentido, nada a reconsiderar. No dia 19/08/2026, a empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA-ME interveio no processo requerendo o seu ingresso como terceira interessada, o que foi indeferido, uma vez que não provado o seu interesse jurídico e sua relação com a parte reclamada, inclusive, ressalta-se que a petição não veio acompanhada de documentos, apenas de procuração, desacompanhada de contrato social. (Id. 6a97176; Id. 3db8b05). Também se atribuiu sigilo a petição, para fins de evitar tumulto das peças processuais. Nada a reconsiderar. Logo após a decisão, ainda na data de 19/08/2026, a empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA-ME reiterou seu pedido, com juntada de documentos, tendo o juízo mantido o seu indeferimento. Ocorre que analisando os autos, em especial, a defesa da 2ª reclamada, LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, esta informa que a 3ª reclamada, COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA LTDA (nome fantasia Lojas Marabraz), não vem comparecendo nas audiências, deixando de apresentar defesa e documentos, e resistência as demandas ajuizadas pelos seus empregados (Id. 1658d34) Também acrescenta na defesa, a existência de processo cível cujo objeto consiste em pedido de nulidade de doações de cotas empresariais entre familiares e disputa pelo comando e administração de empresas da família Fares em razão de fraude, motivos pelos quais, com fim de afastar a sua responsabilidade trabalhista e existência de grupo econômico, faz indicação de imóveis para garantir eventual crédito da parte autora na presente demanda contra a 1ª reclamada (MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME). Ocorre que os bens indicados na defesa da 2ª ré são de propriedade da empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA, inclusive, a defesa junta contrato social da empresa citada (Id. e9c643a) Ainda, a referida defesa acosta decisões de Dissídio Coletivo n° 1019519-88.2025.5.02.0000 ajuizado pelo SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SÃO PAULO contra COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANESIA LTDA, SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME e LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, cujo pedido, em suma, é satisfação de direitos trabalhistas essenciais e indisponíveis dos seus empregados (Id. 359594d; Id. b6ccb45) Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 209321c, para fins de retirar o sigilo apenas da petição de Id 330fcae e documentos, bem como, da procuração de Id. 81d6522, e diante o pedido de intervenção de terceiros, intimar as partes para se manifestarem , no prazo improrrogável de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. E, desde já DESIGNO nova AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO para o dia 25/11/2026 às 09:15, a ocorrer de partes FORMA PRESENCIAL na sala de audiências desta Vara, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de confissão. As partes deverão arrolar suas testemunhas, no prazo preclusivo de 5 dias, sob pena de somente serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. Eventuais intimações às testemunhas serão expedidas, mediante expresso requerimento da parte e desde que o rol tenha sido apresentado tempestivamente, as quais serão disponibilizadas aos interessados para que possam imprimi-las e entregá-las ao(s) destinatário(s), devendo todas as intimações serem comprovadas nos autos em até 24 horas antes da audiência. Intimem-se as partes por meio dos procuradores habilitados. As partes sem procuradores habilitados deverão ser intimadas por oficial de justiça. Intime-se a empresa SVC JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME através dos procuradores de Id 81d6522, que desde já, autorizo a habilitação nos autos. CARAPICUIBA/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - BLUE GROUP PARTICIPACOES E COMERCIO ELETRONICO LTDA

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