Publicações do processo

1000583-60.2026.8.13.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Matias Barbosa · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-60.2026.8.13.0408/MG AUTOR: JOAO INACIO NOVAES DO AMARAL ADVOGADO(A): GABRIEL CICERO DE FRANÇA BALEERA (OAB MG247103) DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil, que versa sobre a tutela de urgência, assim preleciona: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Assim, a tutela de urgência trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações. Desta forma, para deferir-se a tutela de urgência, são necessários indicativos da probabilidade do direito, do perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC/15. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º do CPC), critério relativizado diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Neste sentido, considerando a complexidade da questão e as provas anexadas à inicial, entendo que, a despeito do perigo da demora ser inerente ao pedido e de não vislumbrar risco de irreversibilidade, não há probabilidade do direito nesta fase incendiária, havendo necessidade de maior dilação probatória. Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. Determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências do CEJUSC, com a observância dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil no expediente. Desde já, ressalto que o link de acesso que há de ser informado em minuta própria da Secretaria, deve ser encaminhado diretamente pelos advogados a seus assistidos, não havendo responsabilidade da Serventia no envio através de e-mail. DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial, com as cautelas da lei. Cite-se, intime-se e cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-60.2026.8.13.0408/MG AUTOR: JOAO INACIO NOVAES DO AMARAL ADVOGADO(A): GABRIEL CICERO DE FRANÇA BALEERA (OAB MG247103) DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido declaratório e tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende, em síntese, preservar a configuração física de imóvel submetido a regime condominial, impedir novas intervenções nas áreas controvertidas e assegurar o acesso às áreas e instalações comuns. Nos termos do art. 3º, incisos VII e XVI, da Resolução nº 966/2021 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de grave prejuízo ou dano de difícil reparação. No caso, não se verifica urgência contemporânea apta a justificar a atuação excepcional deste Juízo plantonista. As intervenções narradas na petição inicial são preexistentes e integram controvérsia prolongada entre os condôminos, inclusive submetida a tentativas de conciliação nos meses de junho e julho de 2025. Embora o autor mencione o risco de realização de novas alterações físicas, não foi demonstrada a existência de obra atualmente em andamento, intervenção iminente, impedimento emergencial de acesso às instalações comuns ou outra circunstância concreta que não possa aguardar a retomada do expediente forense. Ressalte-se que a prioridade especial de tramitação assegurada ao autor, em razão de possuir mais de 80 anos, não implica, por si só, urgência para fins de apreciação durante o plantão judiciário. Diante do exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência em regime de plantão, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo natural. Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, para regular processamento e apreciação do pedido após a retomada do expediente forense. Intime-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.