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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Matias Barbosa · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-60.2026.8.13.0408/MG
AUTOR: JOAO INACIO NOVAES DO AMARAL
ADVOGADO(A): GABRIEL CICERO DE FRANÇA BALEERA (OAB MG247103)
DECISÃO
O artigo 300 do Código de Processo Civil, que versa sobre a tutela de urgência, assim preleciona:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Assim, a tutela de urgência trata-se de instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Desta forma, para deferir-se a tutela de urgência, são necessários indicativos da probabilidade do direito, do perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC/15.
Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º do CPC), critério relativizado diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, nos casos em que a concessão da tutela, em prol do autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.
Neste sentido, considerando a complexidade da questão e as provas anexadas à inicial, entendo que, a despeito do perigo da demora ser inerente ao pedido e de não vislumbrar risco de irreversibilidade, não há probabilidade do direito nesta fase incendiária, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Assim sendo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial.
Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Determino a inclusão do presente feito na pauta de audiências do CEJUSC, com a observância dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil no expediente.
Desde já, ressalto que o link de acesso que há de ser informado em minuta própria da Secretaria, deve ser encaminhado diretamente pelos advogados a seus assistidos, não havendo responsabilidade da Serventia no envio através de e-mail.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida na inicial, com as cautelas da lei.
Cite-se, intime-se e cumpra-se.
TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000583-60.2026.8.13.0408/MG
AUTOR: JOAO INACIO NOVAES DO AMARAL
ADVOGADO(A): GABRIEL CICERO DE FRANÇA BALEERA (OAB MG247103)
DECISÃO
Vistos, etc
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido declaratório e tutela de urgência, por meio da qual o autor pretende, em síntese, preservar a configuração física de imóvel submetido a regime condominial, impedir novas intervenções nas áreas controvertidas e assegurar o acesso às áreas e instalações comuns.
Nos termos do art. 3º, incisos VII e XVI, da Resolução nº 966/2021 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o plantão judiciário destina-se exclusivamente à apreciação de medidas que não possam aguardar o expediente forense regular, sob pena de grave prejuízo ou dano de difícil reparação.
No caso, não se verifica urgência contemporânea apta a justificar a atuação excepcional deste Juízo plantonista. As intervenções narradas na petição inicial são preexistentes e integram controvérsia prolongada entre os condôminos, inclusive submetida a tentativas de conciliação nos meses de junho e julho de 2025.
Embora o autor mencione o risco de realização de novas alterações físicas, não foi demonstrada a existência de obra atualmente em andamento, intervenção iminente, impedimento emergencial de acesso às instalações comuns ou outra circunstância concreta que não possa aguardar a retomada do expediente forense.
Ressalte-se que a prioridade especial de tramitação assegurada ao autor, em razão de possuir mais de 80 anos, não implica, por si só, urgência para fins de apreciação durante o plantão judiciário.
Diante do exposto, não conheço do pedido de tutela de urgência em regime de plantão, sem prejuízo de sua apreciação pelo Juízo natural.
Encaminhem-se os autos ao Juízo competente, para regular processamento e apreciação do pedido após a retomada do expediente forense.
Intime-se. Cumpra-se.