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1000583-54.2022.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000583-54.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: CINTIA YUMI SHIMODA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff619e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos em face dos pronunciamentos jurisdicionais relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado na presente execução trabalhista. Por meio da decisão de ID cdad086, este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a exclusão das partes incidentadas do polo passivo da demanda executiva. Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID a0fe563), aduzindo a ocorrência de vícios de omissão, contradição e ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa. Posteriormente, sobreveio aos autos o pronunciamento de ID 6d59915, no qual constou equívoco procedimental na condução e no julgamento da medida integrativa anterior. Em razão dessa inconsistência formal, foram opostos novos embargos declaratórios sob ID 5259fe0, apontando o vício e requerendo a devida regularização da marcha processual. Conheço dos embargos de declaração de ID 5259fe0, pois tempestivos e regulares. Acolho os embargos de declaração de ID 5259fe0 exclusivamente para tornar sem efeito a decisão de ID 6d59915, viabilizando a imediata apreciação judicial dos embargos de declaração de ID a0fe563. Reconsidero a decisão de ID 6d59915 foi proferida por evidente equívoco. Superada a questão formal, passo ao exame do mérito dos embargos de declaração de ID a0fe563, tempestivamente opostos pela exequente contra a decisão originária de ID cdad086. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no pronunciamento de ID cdad086, argumentando violação ao art. 10 do Código de Processo Civil diante da falta de oportunidade prévia de manifestação, bem como ausência de apreciação dos argumentos defensivos apresentados pela pessoa jurídica. Não se constata nenhum dos vícios integrativos previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de ID cdad086 apreciou de maneira clara, coerente e completa todos os pressupostos materiais necessários para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o redirecionamento da execução submete-se aos requisitos estritos da teoria maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. Restou explicitado no julgado que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou a insolvência da devedora principal não autorizam, por si sós, a responsabilização patrimonial de terceiros ou sócios, sendo indispensável a prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos inexistentes no caso concreto. Tampouco subsiste a alegação de ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. A verificação dos pressupostos legais e das condições de admissibilidade do IDPJ consubstancia matéria de ordem pública, passível de controle pelo juiz no exercício da cognição judicial. Ademais, a própria exequente já havia deduzido de forma exaustiva todas as suas razões fáticas e os elementos probatórios no momento da instauração do incidente, não havendo falar em decisão surpresa quando o indeferimento decorre da análise do próprio pedido formulado pela credora. Por fim, revela-se absolutamente desnecessário o exame pormenorizado da contestação apresentada pela parte incidentada. Como o Juízo concluiu pela improcedência da pretensão executiva em face da insuficiência probatória da própria exequente quanto aos fatos constitutivos de seu direito, torna-se despiciendo analisar os argumentos defensivos da pessoa excluída, em observância ao princípio da utilidade processual e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a exigência de comprovação de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento executivo guarda perfeita consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 26 (Representativo: 0000620-78.2021.5.06.0003): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Portanto, resta mantida integralmente a decisão de ID cdad086 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER os embargos de declaração de ID 5259fe0 opostos pela parte para reconsiderar a decisão de ID 6d59915, proferida por evidente equívoco; b) CONHECER e, no mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração de ID a0fe563 opostos pela exequente, mantendo incólume a decisão de ID cdad086 que indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a exclusão da lide dos suscitados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal, prossiga-se na execução exclusivamente em face da devedora principal remanescente. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA YUMI SHIMODA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000583-54.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: CINTIA YUMI SHIMODA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff619e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de embargos de declaração opostos em face dos pronunciamentos jurisdicionais relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado na presente execução trabalhista. Por meio da decisão de ID cdad086, este Juízo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a exclusão das partes incidentadas do polo passivo da demanda executiva. Contra essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração (ID a0fe563), aduzindo a ocorrência de vícios de omissão, contradição e ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa. Posteriormente, sobreveio aos autos o pronunciamento de ID 6d59915, no qual constou equívoco procedimental na condução e no julgamento da medida integrativa anterior. Em razão dessa inconsistência formal, foram opostos novos embargos declaratórios sob ID 5259fe0, apontando o vício e requerendo a devida regularização da marcha processual. Conheço dos embargos de declaração de ID 5259fe0, pois tempestivos e regulares. Acolho os embargos de declaração de ID 5259fe0 exclusivamente para tornar sem efeito a decisão de ID 6d59915, viabilizando a imediata apreciação judicial dos embargos de declaração de ID a0fe563. Reconsidero a decisão de ID 6d59915 foi proferida por evidente equívoco. Superada a questão formal, passo ao exame do mérito dos embargos de declaração de ID a0fe563, tempestivamente opostos pela exequente contra a decisão originária de ID cdad086. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no pronunciamento de ID cdad086, argumentando violação ao art. 10 do Código de Processo Civil diante da falta de oportunidade prévia de manifestação, bem como ausência de apreciação dos argumentos defensivos apresentados pela pessoa jurídica. Não se constata nenhum dos vícios integrativos previstos no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de ID cdad086 apreciou de maneira clara, coerente e completa todos os pressupostos materiais necessários para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o redirecionamento da execução submete-se aos requisitos estritos da teoria maior, disciplinada no art. 50 do Código Civil, em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal. Restou explicitado no julgado que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou a insolvência da devedora principal não autorizam, por si sós, a responsabilização patrimonial de terceiros ou sócios, sendo indispensável a prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos inexistentes no caso concreto. Tampouco subsiste a alegação de ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. A verificação dos pressupostos legais e das condições de admissibilidade do IDPJ consubstancia matéria de ordem pública, passível de controle pelo juiz no exercício da cognição judicial. Ademais, a própria exequente já havia deduzido de forma exaustiva todas as suas razões fáticas e os elementos probatórios no momento da instauração do incidente, não havendo falar em decisão surpresa quando o indeferimento decorre da análise do próprio pedido formulado pela credora. Por fim, revela-se absolutamente desnecessário o exame pormenorizado da contestação apresentada pela parte incidentada. Como o Juízo concluiu pela improcedência da pretensão executiva em face da insuficiência probatória da própria exequente quanto aos fatos constitutivos de seu direito, torna-se despiciendo analisar os argumentos defensivos da pessoa excluída, em observância ao princípio da utilidade processual e ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a exigência de comprovação de abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento executivo guarda perfeita consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho: IRR TST Tema 26 (Representativo: 0000620-78.2021.5.06.0003): 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Portanto, resta mantida integralmente a decisão de ID cdad086 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, decido: a) ACOLHER os embargos de declaração de ID 5259fe0 opostos pela parte para reconsiderar a decisão de ID 6d59915, proferida por evidente equívoco; b) CONHECER e, no mérito, REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração de ID a0fe563 opostos pela exequente, mantendo incólume a decisão de ID cdad086 que indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a exclusão da lide dos suscitados. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal, prossiga-se na execução exclusivamente em face da devedora principal remanescente. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

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