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1000583-22.2023.5.02.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Embargante: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DA FUNDACAO CESP ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO INNOCENTI ADVOGADO: LIBIA ALVARENGA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SAMANTA DE LIMA SOARES MOREIRA LEITE DINIZ ADVOGADO: AMANDA BORGES PIRES DA FONSECA ADVOGADO: RENATO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: LAURA OLIVIA VIEIRA SILVA Embargado(a): ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO Embargado(a): SIND TRAB IND E E ITANHAEM BERT GUA L SUL E V RIBEIRA ADVOGADO: TANIA MARCHIONI TOSETTI ADVOGADO: CARLA REGINA CUNHA MOURA ADVOGADO: AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT Embargado(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DE MOCOCA ADVOGADO: TANIA MARCHIONI TOSETTI ADVOGADO: CARLA REGINA CUNHA MOURA ADVOGADO: AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT Embargado(a): SINDICATO DOS EMPREGADOS NA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE DO MUNICÍPIO DE BAURU ADVOGADO: HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES Embargado(a): SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO: MAGNUS HENRIQUE DE MEDEIROS FARKATT ADVOGADO: JONAS DA COSTA MATOS Embargado(a): SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DA ENRG HIDR DE IPAUCU ADVOGADO: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO Embargado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADO: TANIA MARCHIONI TOSETTI ADVOGADO: CARLA REGINA CUNHA MOURA ADVOGADO: AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT Embargado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA HIDROELÉTRICA DE PRESIDENTE PRUDENTE ADVOGADO: TANIA MARCHIONI TOSETTI ADVOGADO: CARLA REGINA CUNHA MOURA ADVOGADO: AUGUSTO TOSETTI KRUTZFELDT Embargado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETRICA DE SAO PAULO Embargado(a): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO ADVOGADO: LUIZ SERGIO TRINDADE Embargado(a): SINDICATO TRABALHADORES SERV FIACAO TRACAO LUZ FORCA ARARAQUARA ADVOGADO: CARLA REGINA CUNHA MOURA GMSPM/tp D E C I S Ã O A Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela primeira ré para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de origem. O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: ?(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA PLEITEANDO INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA, QUE EXCLUI GERENTES E DIRETORES DOS REAJUSTES ANUAIS. TEMA 1092 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, em regime de repercussão geral (Tema 1092), no qual se discutia a competência para apreciar e julgar causas em que se pleiteava complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento recaia de forma originária ou derivada sobre a Administração Pública direta ou indireta, firmou tese de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 2. Na hipótese , em que pese o pedido seja a ineficácia da exceção contida em cláusula de Acordo Coletivo, o objetivo único da demanda e o efeito prático almejado consistem na garantia dos reajustes na complementação de aposentadoria, instituída pela Lei Estadual nº 4.819/58 e paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, situação que se coaduna perfeitamente à tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1092. 3. Ademais, de acordo com o artigo 611 da CLT, compete aos sindicatos representativos da categoria econômica e profissional a celebração do acordo coletivo de trabalho, por meio do qual as partes fixarão as condições que regularão as relações de trabalho no âmbito das respectivas representações. 4. No caso, contudo, observa-se que a presente ação foi proposta pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP, que, apesar de possuir legitimidade estatutária para a defesa dos seus filiados em juízo, não possui competência, em princípio, para contestar o que foi deliberado em norma coletiva celebrada pelos Sindicatos representantes da categoria e a empresa reclamada, cujos aposentados associados, sequer, possuem mais vínculo com esta. 5. Por fim, não obstante o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da referida decisão, para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos em que proferida sentença de mérito até 19.06.2020. 6. No presente caso, a sentença foi prolatada no dia 07.07.2023. Nesse contexto, não subsiste a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. 7. Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em dissonância com o entendimento do STF, tendo em vista que declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar o feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento? (RR-1000583-22.2023.5.02.0085, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2025). Inconformada, a parte autora interpõe recurso de embargos. Alega que ?a controvérsia deduzida nos autos é estritamente declaratória e se limita à análise da ineficácia de cláusula de norma coletiva, sem qualquer pedido de pagamento de diferenças ou de revisão de benefício previdenciário. Não obstante, o acórdão recorrido afastou a competência desta Justiça Especializada com base nos eventuais reflexos da decisão sobre a complementação de aposentadoria, adotando critério que desloca a definição da competência material do pedido e da causa de pedir para os efeitos patrimoniais indiretos do provimento jurisdicional, amparando-se, de forma indevida, no Tema 1.092 do STF? (fl. 2388). Defende que ainda que o provimento jurisdicional possa gerar efeitos ou reflexos em direitos cuja apreciação final não se insira na competência da Justiça do Trabalho, essa circunstância, por si só, não tem o condão de deslocar a competência quanto ao exame do objeto imediato da demanda. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 2385 e 2476) e à regularidade de representação (fl. 31), examino os pressupostos específicos do recurso de embargos. Verifico que o apelo, fundado exclusivamente em divergência jurisprudencial, não merece processamento, uma vez que os arestos transcritos não tratam de hipótese em que, a despeito de o pedido formal ser de declaração de ineficácia de cláusula de norma coletiva, o objeto da demanda e o efeito prático almejado consistem na garantia dos reajustes da complementação de aposentadoria. Desse modo, diante da ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o caso em exame, concluo pela inespecificidade dos julgados colacionados, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Portanto, diante das razões expostas, não merece trânsito o apelo apresentado. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Presidente da Oitava Turma

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