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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1000583-02.2026.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.R.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a requerida. Anote-se. Considerando que o acordo entabulado atende pedido das próprias partes, não há óbices para sua homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, EXONERANDO a parte autora do encargo alimentar. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Esta sentença, digitalmente assinada, instruída com cópia do acordo de fls. 39/40 e demais peças necessárias e encaminhada pela parte interessada, valerá como ofício à empregadora do requerente, para que proceda à imediata cessação dos descontos em sua folha de pagamento da pensão alimentícia paga à requerida, nos termos do acordo celebrado. Isento de custas (Lei nº11.608/2003, artigo 7º, inciso III). Honorários advocatícios e despesas processuais nos termos do acordo (artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil), observado eventual benefício da Justiça Gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista que o caráter consensual do acordo demonstra a ausência do interesse recursal das partes, considera-se o trânsito em julgado na presente data, com dispensa de certidão específica para este fim. Oportunamente, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MICHELY XAVIER SEVERIANO (OAB 267716/SP)
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