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1000582-94.2020.8.11.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 1000582-94.2020.8.11.0035 HERDEIRO e INVENTARIANTE: ALAN CLEIDIS ALVES MORAES INVENTARIADA: VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA HERDEIROS: JOHNNYHUMA ALVES MORAES, SILVIO ALVES MORAES, MARISSILVA ALVES MORAES, ESPÓLIO DE DELMAR ALVES MORAES e ESPÓLIO DE MARLEI ALVES MORAES HERDEIRA POR REPRESENTAÇÃO: FERNANDA MARTINS DE SOUZA TERCEIROS INTERESSADOS: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA, ajuizado por ALAN CLEIDIS ALVES MORAES, herdeiro e inventariante, e pelos descendentes JOHNNYHUMA ALVES MORAES, SILVIO ALVES MORAES, MARISSILVA ALVES MORAES, ESPÓLIO DE DELMAR ALVES MORAES e ESPÓLIO DE MARLEI ALVES MORAES, este representado por FERNANDA MARTINS DE SOUZA, tendo como terceiros interessados a FAZENDA NACIONAL, o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narrou, na petição inicial de ID n.º 35542476, que a autora da herança, brasileira, divorciada, filha de Justiniano Furtado e Prudenciana Morais Cajango, faleceu em 17 de novembro de 2009, sem deixar testamento ou disposição conhecida de última vontade. Informou, contudo, que ainda não havia sido lavrado o respectivo assento de óbito, existindo apenas registro de entrada do corpo na Central de Óbitos de Goiânia/GO, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Alto Garças/MT para a realização do registro tardio. Declarou que a falecida deixou seis filhos: MARLEI ALVES MORAES, já falecido e representado por sua filha FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES; DELMAR ANTONIO ALVES MORAES, também falecido e sem descendentes; ALAN CLEIDIS ALVES MORAES; JOHNNYHUMA ALVES MORAES; SÍLVIO ALVES MORAES; e MARISSILVA ALVES MORAES. Relacionou como integrantes do acervo hereditário dois imóveis urbanos situados neste Município: o primeiro localizado na Avenida Coronel Cajango, lote “R”, quadra 17, Vila do Bonito, ao qual atribuiu o valor venal de R$ 23.502,83; e o segundo situado na Avenida 7 de Setembro, esquina com a Rua Zezinho Guimarães, lote 1, quadra “U”, ao qual atribuiu o valor de R$ 40.884,48. Afirmou desconhecer a existência de dívidas deixadas pela inventariada e sugeriu, inicialmente, a alienação dos imóveis e a divisão do produto entre os sucessores. Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, sua nomeação como inventariante, o recebimento da petição inicial como primeiras declarações, a citação dos demais herdeiros, a regularização do registro de óbito e, oportunamente, a expedição do formal de partilha. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.000,00. Com a inicial, foram juntados procuração, documentos pessoais, certidões relativas ao parentesco, elementos referentes ao falecimento da autora da herança, documentos cadastrais municipais e certidões das matrículas imobiliárias. Pela decisão de ID n.º 36127788, a petição inicial foi recebida, reconhecendo-se a legitimidade concorrente do herdeiro para requerer a abertura do inventário. A análise do pedido de gratuidade foi postergada, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais incumbiria ao espólio e de que seria necessário conhecer a extensão e a liquidez do patrimônio hereditário. Na mesma oportunidade, ALAN CLEIDIS ALVES MORAES foi nomeado inventariante, com determinação para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, prosseguindo-se, depois, com a citação dos sucessores, a intimação das Fazendas Públicas e as demais fases do procedimento de inventário. O inventariante compareceu ao feito e informou ter ajuizado ação autônoma para obtenção do registro tardio do óbito de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA. Em razão da imprescindibilidade da certidão para o prosseguimento do inventário, o processo permaneceu aguardando a regularização do assento civil. Em manifestação posterior, o inventariante informou que o imóvel da matrícula n.º 825 possuía três compartimentos comerciais locados, com receitas mensais declaradas de R$ 1.040,00, R$ 600,00 e R$ 600,00. Acrescentou que outro imóvel estaria sendo utilizado exclusivamente por um dos herdeiros, sem pagamento de aluguel ou autorização dos demais interessados. Sobreveio decisão suspendendo o andamento do inventário até a apresentação da certidão de óbito da autora da herança. Após a conclusão da correspondente ação de registro tardio, o inventariante, por meio da petição de ID n.º 89652256, juntou a certidão de óbito de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA, na qual consta que o falecimento ocorreu em 17 de novembro de 2009. Na decisão de ID n.º 107278256, determinou-se novamente que o inventariante apresentasse, no prazo assinalado, as primeiras declarações, uma vez que a manifestação anteriormente juntada se encontrava incompleta. Foram reiteradas as determinações referentes à citação dos herdeiros, à intimação das Fazendas Públicas, à eventual intervenção do Ministério Público, à avaliação dos bens, às declarações finais, à apuração do tributo e à elaboração da partilha. Depois de expedidas as intimações e certificado o regular cumprimento das diligências, o inventariante prestou compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES compareceu aos autos, constituiu procuradores e requereu sua habilitação como sucessora por representação de seu pai, MARLEI ALVES MORAES. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Em manifestação de ID n.º 144464227, FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES sustentou que as declarações apresentadas pelo inventariante não continham todas as informações necessárias à conclusão do inventário. Assinalou que o imóvel da matrícula n.º 825 gerava frutos civis provenientes da locação de três compartimentos comerciais e requereu que o inventariante apresentasse os contratos de locação, identificasse quem administrava o bem, informasse os valores recebidos e promovesse o depósito judicial das receitas. Requereu, igualmente, providências quanto ao uso exclusivo do imóvel da matrícula n.º 2.245 por SÍLVIO ALVES MORAES, bem como a apresentação da certidão negativa de testamento e a prestação de informações sobre a administração dos bens. Pela decisão de ID n.º 161596356, o pedido de prestação de contas foi indeferido, por se entender que a pretensão deveria ser deduzida em autos próprios. Determinou-se a intimação pessoal do inventariante, pela derradeira vez e sob pena de remoção, para apresentar ou ratificar as primeiras declarações. Ordenaram-se, ainda, a citação dos herdeiros, a juntada das certidões fiscais, da certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), da documentação relativa ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), das certidões de óbito dos herdeiros falecidos e dos documentos comprobatórios da titularidade dos bens, além da apresentação das últimas declarações e do esboço de partilha. O inventariante foi pessoalmente intimado e, no ID n.º 162639824, apresentou primeiras declarações, nas quais reiterou que a inventariada era divorciada e deixou seis filhos, sendo MARLEI ALVES MORAES e DELMAR ANTONIO ALVES MORAES pré-mortos. Relacionou novamente os imóveis das matrículas n.º 2.245 e n.º 825 e requereu a citação dos herdeiros e da Fazenda Pública. A Secretaria certificou que não havia cônjuge supérstite, registrando que a sucessão de ALAN KARDEC ALVES DA SILVA era objeto de outro inventário, autuado sob o n.º 1000534-38.2020.8.11.0035. Foram expedidos atos de intimação às Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, cartas de citação aos herdeiros conhecidos e edital destinado aos herdeiros ausentes, incertos ou desconhecidos e a eventuais interessados. O Estado de Mato Grosso compareceu ao feito e informou não haver pendências tributárias estaduais em nome da inventariada, juntando a respectiva certidão. A Fazenda Nacional, de igual modo, apresentou certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. O Município de Alto Garças/MT manifestou interesse no processo e requereu a apresentação de certidão municipal relativa aos imóveis inventariados. JOHNNYHUMA ALVES MORAES compareceu espontaneamente, constituiu advogada e requereu sua habilitação como herdeiro, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Ao se manifestar sobre as primeiras declarações, reconheceu que MARLEI ALVES MORAES era pré-morto e seria representada por sua filha FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES e que DELMAR ANTONIO ALVES MORAES também falecera antes da autora da herança, sem deixar descendentes. Sustentou, assim, que a sucessão deveria ser dividida em cinco quinhões iguais de 1/5, destinados a ALAN CLEIDIS ALVES MORAES, JOHNNYHUMA ALVES MORAES, SILVIO ALVES MORAES, MARISSILVA ALVES MORAES e FERNANDA MARTINS DE SOUZA, esta por representação de MARLEI ALVES MORAES. Requereu, ao final, a regularização da certidão de inexistência de testamento, do ITCD e do plano definitivo de partilha. O Ministério Público, no ID n.º 172206069, consignou que a controvérsia possuía natureza exclusivamente patrimonial e envolvia partes capazes, não se verificando interesse público, social ou de incapaz que justificasse sua intervenção. Em razão disso, deixou de atuar no feito e requereu sua exclusão das intimações automáticas. Foi certificado o decurso do prazo do edital em relação aos herdeiros ausentes, incertos e desconhecidos e aos eventuais interessados, sem manifestação. Diante da demora no andamento do processo, o inventariante foi novamente intimado para promover as diligências que lhe competiam, sob pena de extinção ou remoção do encargo. A primeira tentativa de intimação postal foi devolvida em razão de insuficiência do endereço, seguindo-se a expedição de mandado de intimação pessoal. Em resposta, o inventariante forneceu endereços atualizados de MARLEI ALVES MORAES e MARISSILVA ALVES MORAES, requerendo a renovação das respectivas citações. MARLEI ALVES MORAES foi pessoalmente citado em 19 de março de 2025. MARISSILVA ALVES MORAES compareceu espontaneamente aos autos, juntamente com Sílvio, suprindo eventual falta ou irregularidade da citação. No ID n.º 189446650, SÍLVIO ALVES MORAES e MARISSILVA ALVES MORAES requereram sua habilitação e a concessão da gratuidade da justiça. Na oportunidade, afirmaram que somente o remanescente pertencente à inventariada no imóvel da matrícula n.º 825 deveria integrar o acervo. Alegaram, ainda, que o imóvel situado na Avenida Coronel Cajango, embora registrado em nome de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA, teria sido adquirido, materialmente, por SÍLVIO ALVES MORAES. FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES voltou a se manifestar no ID n.º 192777977. Requereu que o inventariante se pronunciasse sobre as habilitações, apresentasse as certidões fiscais pendentes e esclarecesse a administração dos bens. Reiterou o pedido de informações acerca dos aluguéis das três salas comerciais, dos valores recebidos desde a abertura da sucessão e do uso privativo do imóvel da matrícula n.º 2.245. Após nova intimação, o inventariante requereu a suspensão do processo até a conclusão da ação de registro tardio do óbito de DELMAR ANTONIO ALVES MORAES, autuada sob o n.º 1000847-23.2025.8.11.0035. Foi posteriormente juntada a declaração expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT) no procedimento administrativo de ITCD n.º 51441008/2025. O órgão fazendário atribuiu ao imóvel da matrícula n.º 2.245 o valor de R$ 124.149,03 e ao imóvel da matrícula n.º 825 o valor de R$ 92.163,48, totalizando o patrimônio hereditário R$ 216.312,51. Na mesma declaração, a Fazenda Estadual reconheceu cinco beneficiários, atribuindo 1/5 do acervo a cada um deles: FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES, por representação de MARLEI ALVES MORAES; ALAN CLEIDIS ALVES MORAES; JOHNNYHUMA ALVES MORAES; SÍLVIO ALVES MORAES; e MARISSILVA ALVES MORAES. O valor individual dos quinhões foi fixado em R$ 43.262,51 para FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES e R$ 43.262,50 para cada um dos demais sucessores, observada a diferença de um centavo decorrente do arredondamento. Ao final, foi reconhecida a isenção do ITCD, com fundamento na legislação estadual aplicável à data da abertura da sucessão. Pela decisão de ID n.º 228606859, foi apreciado o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que o acervo era composto essencialmente por bens imóveis e que não havia demonstração de recursos líquidos imediatamente disponíveis, foram concedidos os benefícios da gratuidade ao ESPÓLIO DE VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA. Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que já havia sido proferida sentença na ação de registro tardio do óbito de DELMAR ANTONIO ALVES MORAES, inexistindo questão prejudicial apta a impedir o prosseguimento do inventário. O inventariante foi, então, intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado para apresentar as certidões de débitos das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, a documentação referente ao ITCD, a certidão de inexistência de testamento e as últimas declarações acompanhadas do esboço de partilha. Advertiu-se que o descumprimento injustificado poderia ensejar sua remoção. Determinou-se, ainda, a intimação de FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES para apresentar a certidão de óbito de seu pai, MARLEI ALVES MORAES, e os documentos pessoais necessários à demonstração da sucessão por representação. Em cumprimento à determinação, o inventariante apresentou, no ID n.º 232627350, últimas declarações e plano de partilha. Na peça, reiterou que a autora da herança deixou seis filhos, dos quais MARLEI ALVES MORAES e DELMAR ANTONIO ALVES MORAES eram pré-mortos, sendo a primeira representada por sua filha FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES e o segundo falecido sem descendentes. Relacionou como bens do espólio os imóveis das matrículas n.º 2.245 e n.º 825. Declarou a existência de débitos municipais relativos ao IPTU e informou desconhecer outras dívidas do espólio. Requereu a homologação do plano e a expedição do formal de partilha. Com a manifestação, foram juntados boletins de cadastro imobiliário, certidões atualizadas das matrículas, certidão de óbito de MARLEI ALVES MORAES, certidões fiscais federal e estadual, certidão positiva de débitos municipais e a declaração de isenção do ITCD. A certidão de óbito apresentada demonstra que MARLEI ALVES MORAES faleceu em 22 de outubro de 1994, portanto antes da autora da herança, figurando FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES como sua descendente e sucessora por representação. As certidões imobiliárias demonstram que o imóvel da matrícula n.º 2.245, consistente no lote “R” da quadra 17, situado na Avenida Coronel Cajango, com área de 450 m², foi adquirido por VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA mediante compra e venda registrada no R.04/2.245, em 20 de dezembro de 2000. Quanto à matrícula n.º 825, verifica-se que o imóvel originário possuía 364 m² e pertencia em condomínio a VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA e ALAN KARDEC ALVES DA SILVA. Em decorrência da separação judicial, foi atribuída a cada um a fração correspondente a metade. Posteriormente, ALAN KARDEC ALVES DA SILVA alienou a terceiro, sua parcela, com área de 182 m², ficando consignado na averbação n.º 04 que o remanescente de igual área passou a pertencer com exclusividade a VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA. A Secretaria certificou, no ID n.º 232686094, que ainda não havia sido juntada a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC, que a certidão municipal apresentada era positiva e que FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES não havia apresentado toda a documentação pessoal indicada na decisão. Renovada a intimação, o inventariante, por meio da petição de ID n.º 233194058, esclareceu que os débitos municipais impediam a emissão de certidão negativa e afirmou não possuir condições de suportá-los sozinho, diante da ausência de colaboração dos demais herdeiros. Informou, igualmente, que aguardava a expedição da certidão de óbito de DELMAR ANTONIO ALVES MORAES pelo Cartório de Registro Civil, em cumprimento à sentença proferida na ação de registro tardio. Na mesma oportunidade, juntou documentos de arrecadação municipal relativos a IPTU, coleta de lixo e reparcelamento de débitos, bem como certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em 12 de maio de 2026, atestando não constar, na base do Registro Central de Testamentos On-line, informação acerca da existência de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação outorgada por VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA. Em seguida, juntou aos autos a certidão de óbito de DELMAR ANTONIO ALVES MORAES, registrando que o óbito ocorreu em 27 de novembro de 1985, sendo do sexo masculino e solteiro. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Antes de ingressar no exame do mérito propriamente dito, verifica-se que subsistem questões processuais pendentes de análise e decisão por este Juízo, relacionadas à regularidade documental do inventário, ao valor da causa, à identificação da data de abertura da sucessão, à correta delimitação da cadeia hereditária, à composição do acervo, à impugnação apresentada por alguns dos sucessores, à regularidade fiscal e à adequação do procedimento. Por essa razão, passa-se ao enfrentamento individualizado das matérias, a fim de sanear definitivamente o processo e viabilizar o julgamento da partilha. A decisão de ID n.º 228606859 determinou a apresentação de certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), destinada à verificação da existência de eventual testamento público, testamento cerrado ou ato de revogação atribuído à autora da herança. Em cumprimento à determinação, foi juntada, no ID n.º 233194074, certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, em 12 de maio de 2026, na qual se atesta que não consta, na base nacional do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), informação sobre testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação outorgada por VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA. O documento identifica adequadamente a autora da herança, inclusive por seu CPF, documento de identidade, data do falecimento e dados do assento de óbito, não havendo elemento que coloque em dúvida sua autenticidade ou pertinência. Desse modo, a certidão deve ser recebida como prova suficiente da inexistência de testamento conhecido deixado pela inventariada, encontrando-se superada a correspondente pendência documental. O valor da causa, nos processos de inventário e partilha, deve corresponder ao conteúdo econômico do patrimônio submetido à jurisdição, isto é, ao valor dos bens e direitos integrantes do acervo hereditário. Embora a petição inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 64.000,00, a posterior apuração administrativa realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ/MT), no procedimento de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) n.º 51441008/2025, avaliou o imóvel da matrícula n.º 2.245 em R$ 124.149,03 e o imóvel da matrícula n.º 825 em R$ 92.163,48, alcançando o acervo o valor total de R$ 216.312,51. A adequação do valor da causa constitui matéria cognoscível de ofício, conforme autoriza o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, segundo o qual “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. A retificação, no caso concreto, não altera o objeto da demanda nem produz prejuízo aos interessados. Ao contrário, confere correspondência entre o cadastro processual, o patrimônio efetivamente inventariado e a avaliação aceita pela Administração Tributária Estadual. Assim, o valor da causa deve ser retificado, de ofício, para R$ 216.312,51. Nas últimas declarações de ID n.º 232627350 consta, por evidente erro material, que VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA teria falecido em 17 de novembro de 2029. A certidão de óbito juntada aos autos, a petição inicial, os documentos fiscais e todos os demais elementos do processo demonstram, de forma inequívoca, que o falecimento ocorreu em 17 de novembro de 2009. Cuida-se de simples inexatidão material, cuja correção independe de provocação das partes, não modifica a pretensão deduzida nem altera a identidade dos sucessores. A retificação de ofício encontra respaldo nos poderes de direção e saneamento do processo conferidos ao magistrado pelos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da duração razoável do processo. Deve, portanto, ser corrigida, de ofício, a data do óbito constante das últimas declarações e do plano de partilha, para que passe a constar 17 de novembro de 2009, data da abertura da sucessão. A documentação reunida no processo demonstra suficientemente a cadeia sucessória, inexistindo controvérsia substancial que impeça sua definição por este Juízo. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil (CC), Lei n.º 10.406/2002, aberta a sucessão, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários. Não existindo testamento, a sucessão observa a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829 do referido diploma. Na classe dos descendentes, os filhos sucedem por cabeça, enquanto os descendentes de grau mais remoto podem suceder por estirpe quando chamados por direito de representação, consoante dispõem os arts. 1.833, 1.835, 1.851 e 1.852 do CC. A inventariada deixou seis filhos: ALAN CLEIDIS ALVES MORAES, JOHNNYHUMA ALVES MORAES, SÍLVIO ALVES MORAES, MARISSILVA ALVES MORAES, MARLEI ALVES MORAES e DELMAR ANTONIO ALVES MORAES. A certidão de óbito juntada ao ID n.º 232627355 demonstra que MARLEI ALVES MORAES faleceu em 22 de outubro de 1994, antes, portanto, da abertura da sucessão de sua mãe. O pré-morto deixou como descendente FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES, que ocupa, por representação, a posição sucessória que caberia à seu genitor. O direito de representação opera por força de lei e tem por finalidade preservar, em benefício dos descendentes do herdeiro pré-morto, o quinhão que este receberia se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão. Por conseguinte, deve ser reconhecida FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES como sucessora de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA, por representação de MARLEI ALVES MORAES. Quanto a DELMAR ANTONIO ALVES MORAES, os elementos constantes dos autos, inclusive as informações produzidas na ação de registro tardio de óbito n.º 1000847-23.2025.8.11.0035, demonstram que faleceu em 1985, antes da inventariada, e que não deixou descendentes. A pessoa falecida antes da abertura da sucessão não adquire direitos sobre a herança posteriormente transmitida. Inexistindo descendentes que possam suceder por representação, a estirpe do herdeiro pré-morto não participa da divisão. Por isso, DELMAR ANTONIO ALVES MORAES não integra a sucessão de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA e deve ser excluído da divisão do acervo. Resulta da cadeia sucessória, portanto, a existência de cinco quinhões hereditários: quatro atribuídos aos filhos sobreviventes e um destinado a FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES por representação de MARLEI ALVES MORAES. A divisão apresentada no ID n.º 232627350 em seis frações de 16,666% decorreu de erro material, pois a própria peça reconhece que DELMAR ANTONIO ALVES MORAES faleceu antes da autora da herança e não deixou descendentes. O equívoco é ainda evidenciado pela declaração de isenção do ITCD, de acordo com o documento de ID n.º 232627360, na qual a Fazenda Pública Estadual reconheceu corretamente cinco beneficiários e dividiu o acervo em cinco partes iguais. A correção não exige a apresentação de novo plano, pois decorre diretamente da lei, está integralmente amparada pela documentação dos autos e não modifica a vontade das partes quanto à partilha igualitária. Exigir nova manifestação para corrigir inexatidão aritmética e adequar o plano às regras cogentes da sucessão legítima apenas prolongaria, sem utilidade concreta, processo iniciado em 2020. À luz dos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os quinhões devem ser retificados de ofício, atribuindo-se a cada sucessor a cota ideal de 1/5 do acervo hereditário. SÍLVIO ALVES MORAES e MARISSILVA ALVES MORAES sustentaram, no ID n.º 189446650, que o imóvel da matrícula n.º 2.245, embora registrado em nome de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA, teria sido adquirido materialmente por SÍLVIO ALVES MORAES e, por isso, não deveria integrar o espólio. Alegaram, ainda, que apenas parte do imóvel originariamente descrito na matrícula n.º 825 pertenceria à autora da herança. As alegações não foram acompanhadas de escritura pública, instrumento contratual, recibo de pagamento, comprovante de transferência, decisão judicial ou qualquer outro elemento apto a infirmar a titularidade constante do registro imobiliário. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC, os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos somente se adquirem com o registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como proprietário. A certidão da matrícula n.º 2.245 demonstra que VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA adquiriu o imóvel por compra e venda registrada no R.04/2.245, em 20 de dezembro de 2000. Não consta registro posterior de alienação ou transferência em favor de SÍLVIO ALVES MORAES. A afirmação de que o imóvel teria sido adquirido com recursos de SÍLVIO ALVES MORAES, desacompanhada de prova documental mínima, não possui aptidão para afastar a titularidade registral. Eventual pretensão destinada ao reconhecimento de negócio jurídico não formalizado, simulação, mandato, aquisição por interposta pessoa, obrigação de transferência, direito de crédito ou domínio em desconformidade com o registro dependeria de ampla instrução probatória e extrapolaria os limites cognitivos do inventário. O art. 612 do CPC estabelece que o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato quando estas estiverem comprovadas por documento, remetendo-se às vias ordinárias apenas as matérias que dependerem de outras provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que questões de alta indagação são aquelas que, por dependerem de dilação probatória incompatível com o procedimento do inventário, devem ser solucionadas em ação autônoma (AREsp n. 2.940.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). No que diz respeito à matrícula n.º 825, a cadeia registral demonstra que o imóvel originário possuía 364 m² e pertencia em condomínio a VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA e ALAN KARDEC ALVES DA SILVA. Após a separação judicial, foram atribuídos metade a cada um. Posteriormente, ALAN KARDEC ALVES DA SILVA alienou sua parcela de 182 m² a MARIA BATISTA DE CARVALHO, ficando expressamente consignado na averbação AV.04/825 que o remanescente de 182 m² pertencia com exclusividade a VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA. Logo, o bem submetido à partilha não corresponde à integralidade do imóvel originário de 364 m², tampouco a uma fração ideal abstrata de metade, mas ao remanescente individualizado de 182 m² que permaneceu, segundo o registro imobiliário, sob a titularidade exclusiva da inventariada. Assim, a impugnação apresentada por SÍLVIO ALVES MORAES e MARISSILVA ALVES MORAES deve ser indeferida no âmbito deste inventário, mantendo-se ambos os imóveis no acervo hereditário tal como descritos nas respectivas matrículas. Fica ressalvado aos impugnantes o direito de deduzirem eventual pretensão dominial, obrigacional ou indenizatória pelas vias ordinárias, onde poderão produzir as provas que entenderem pertinentes. Foi apresentada certidão positiva de débitos municipais em nome da inventariada, acompanhada de documentos de arrecadação relacionados a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), coleta de lixo e parcelamento fiscal. A existência desses débitos, entretanto, não impede o julgamento e a homologação da partilha. O art. 659, § 2º, do CPC, aplicável ao arrolamento comum por força do art. 667 do mesmo diploma, estabelece sistemática de simplificação procedimental, permitindo que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou isenção do imposto de transmissão sejam apreciadas administrativamente após o reconhecimento judicial dos direitos sucessórios. No julgamento do Tema Repetitivo 1074, o STJ firmou orientação no sentido de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se subordinam ao prévio recolhimento do ITCD, devendo ser resguardado à Fazenda Pública o lançamento administrativo do tributo. A Corte Superior tem estendido essa compreensão ao arrolamento comum (AgInt no REsp n. 2.131.633/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025). No caso, há declaração administrativa de isenção do ITCD emitida pela própria Fazenda Estadual no procedimento n.º 51441008/2025. Ainda assim, a sentença deve ser comunicada ao Estado de Mato Grosso para que proceda, na esfera administrativa, à conferência definitiva da base de cálculo, da isenção reconhecida e de eventual lançamento que entender devido, respeitada a legislação aplicável à data da abertura da sucessão. A desnecessidade de prévia quitação do ITCD não se confunde, todavia, com a dispensa absoluta de regularidade fiscal quanto aos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. O art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei n.º 5.172/1966, dispõe que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. A jurisprudência que afasta a exigência prévia do ITCD distingue expressamente o imposto decorrente da própria transmissão causa mortis dos tributos anteriores vinculados aos bens ou às rendas do espólio. Dessa forma, a certidão positiva municipal não impede a homologação da partilha, sobretudo porque os direitos sucessórios e os respectivos quinhões já se encontram definidos e porque os créditos tributários permanecem íntegros, acompanhando os bens e sujeitando o espólio e os sucessores às responsabilidades estabelecidas na legislação tributária. Contudo, para a expedição do formal de partilha, deverão ser apresentadas certidões vigentes das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, negativas de débitos ou positivas com efeitos de negativas, especialmente quanto aos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. Essa providência preserva os interesses fiscais, evita que o título judicial seja levado a registro sem demonstração atual da situação tributária do acervo e compatibiliza a efetividade da tutela sucessória com a proteção do crédito público. Deve ficar expressamente consignado que certidões vencidas não satisfazem a determinação. No momento da expedição do formal de partilha, todas as certidões deverão encontrar-se dentro dos respectivos prazos de validade. O CPC disciplina diferentes modalidades procedimentais para a administração e a partilha da herança. O inventário pelo rito ordinário constitui o procedimento mais amplo, adequado às sucessões de maior complexidade, nas quais sejam necessárias avaliações, apuração detalhada de dívidas, solução de impugnações e prática de outros atos destinados à identificação dos herdeiros, do patrimônio e das obrigações do espólio. O arrolamento sumário, previsto nos arts. 659 a 663 do CPC, destina-se à partilha amigável celebrada entre partes capazes, independentemente do valor dos bens. Por sua vez, o arrolamento comum, também denominado arrolamento pelo valor, encontra previsão no art. 664 do CPC e é cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. Nesse procedimento, o inventariante apresenta, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens e o plano de partilha, seguindo-se a apreciação judicial das questões necessárias à divisão do patrimônio. O art. 667 do CPC determina a aplicação subsidiária ao arrolamento comum, no que couber, das disposições do arrolamento sumário, reforçando os objetivos de simplificação, economia processual e rápida solução da sucessão. No caso concreto, o acervo foi avaliado em R$ 216.312,51, valor manifestamente inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 664 do CPC. Todos os sucessores são maiores e capazes, inexiste testamento e a cadeia sucessória encontra-se demonstrada documentalmente. As divergências apresentadas não impedem a adoção do rito do arrolamento comum. A alegação dominial de SÍLVIO ALVES MORAES e MARISSILVA ALVES MORAES não veio acompanhada de prova documental e, na parte em que demandaria dilação probatória, foi remetida às vias ordinárias. As inexatidões do plano são passíveis de correção de ofício e não comprometem a identificação dos bens ou dos sucessores. A manutenção do rito ordinário, depois de devidamente identificados os herdeiros, os imóveis, os valores fiscais e os quinhões, não acrescentaria garantia processual relevante e apenas prolongaria processo em tramitação há mais de seis anos. A conversão do procedimento concretiza os princípios da adequação, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Não acarreta nulidade ou prejuízo, pois são aproveitados todos os atos validamente praticados, na forma dos arts. 188, 277 e 283 do CPC. Deve, assim, o presente inventário ser convertido em arrolamento comum, nos termos dos arts. 664 a 667 do CPC. Superadas as questões processuais pendentes de análise pelo juízo, passa-se ao meritum causae. O inventário tem por finalidade identificar a herança, administrar o patrimônio deixado pelo falecido, apurar os sucessores, verificar as obrigações do espólio e promover a partilha dos bens entre aqueles chamados à sucessão. Com a morte, opera-se imediatamente a transmissão da herança aos herdeiros, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC. Até a realização da partilha, a herança constitui universalidade indivisível e os direitos dos coerdeiros submetem-se às regras do condomínio, conforme dispõe o art. 1.791 do CC. A partilha individualiza os quinhões e encerra o estado de indivisão hereditária, atribuindo a cada sucessor os bens ou as frações ideais correspondentes ao seu direito. Na elaboração da divisão, deve-se observar, quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a maior igualdade possível, nos termos do art. 2.017 do CC. No plano processual, o inventário e a partilha são disciplinados pelos arts. 610 a 673 do CPC, que contemplam o inventário judicial ordinário, o arrolamento sumário, o arrolamento comum e a adjudicação, conforme a quantidade de sucessores, a capacidade das partes, o grau de consenso e o valor do patrimônio. O processo sucessório não deve ser convertido em formalidade destituída de finalidade. Uma vez identificados os herdeiros, comprovados os vínculos de parentesco, individualizados os bens, apurados os quinhões e resguardados os interesses fiscais, deve-se privilegiar a solução definitiva do mérito, evitando-se a repetição de diligências incapazes de modificar o resultado da sucessão. O arrolamento comum previsto no art. 664 do CPC constitui procedimento simplificado determinado pelo valor do acervo. Seu cabimento não exige consenso absoluto entre todos os herdeiros, diferentemente do arrolamento sumário, bastando que o patrimônio não ultrapasse o limite legal e que as questões necessárias à partilha possam ser solucionadas documentalmente. No presente caso, o patrimônio hereditário foi avaliado em R$ 216.312,51, valor inferior a 1.000 salários mínimos. A autora da herança encontra-se devidamente identificada; a inexistência de testamento foi comprovada; todos os sucessores são capazes; os vínculos de parentesco estão documentados; os dois imóveis foram individualizados por certidões registrais; a Fazenda Estadual atribuiu valor aos bens e reconheceu administrativamente a isenção do ITCD; e os quinhões decorrem diretamente da sucessão legítima. As inexatidões presentes nas últimas declarações não comprometem o julgamento. A referência ao ano de 2029 como data do óbito é erro material; a menção à matrícula n.º 2.492 deve ser compreendida como referência à matrícula n.º 2.245; e a divisão em seis parcelas deve ser corrigida para cinco cotas iguais, diante da pré-morte de DELMAR ANTONIO ALVES MORAES sem descendentes. Estão preenchidos, portanto, os requisitos para o julgamento da partilha pelo rito do arrolamento comum. O acervo hereditário compreende os seguintes bens: O primeiro consiste no imóvel urbano objeto da matrícula n.º 2.245 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, correspondente ao lote “R” da quadra 17, situado na Avenida Coronel Cajango, com área registral de 450 m² e demais limites, características e confrontações constantes da respectiva matrícula, avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 124.149,03. O segundo consiste no remanescente do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 825 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, situado na Avenida 7 de Setembro, esquina com a Rua Zezinho Guimarães, com área de 182 m² e demais limites, características e confrontações constantes da respectiva matrícula, avaliado pela Fazenda Estadual em R$ 92.163,48. O valor total do acervo corresponde, assim, a R$ 216.312,51. Considerando a inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente concorrente, a existência de quatro filhos vivos, a pré-morte de MARLEI ALVES MORAES com uma descendente e a pré-morte de DELMAR ANTONIO ALVES MORAES sem descendentes, cada um dos cinco sucessores possui direito à cota ideal de 1/5 da herança. Por conseguinte, o imóvel da matrícula n.º 2.245 será partilhado da seguinte forma: i) a FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES, por representação de MARLEI ALVES MORAES, caberá a cota ideal de 1/5; ii) a ALAN CLEIDIS ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5; iii) a JOHNNYHUMA ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5; iv) a SÍLVIO ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5; e v) a MARISSILVA ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5. O remanescente de 182 m² do imóvel da matrícula n.º 825 será partilhado da mesma maneira: 1) a FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES, por representação de MARLEI ALVES MORAES, caberá a cota ideal de 1/5; 2) a ALAN CLEIDIS ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5; 3) a JOHNNYHUMA ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5; 4) a SÍLVIO ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5; e 5) a MARISSILVA ALVES MORAES caberá a cota ideal de 1/5. A pequena diferença de um centavo indicada na declaração de isenção do ITCD decorre exclusivamente do arredondamento monetário efetuado pela Administração Tributária e não altera a igualdade jurídica dos quinhões, que permanecem fixados na fração ideal de 1/5 para cada sucessor. O plano apresentado no ID n.º 232627350 traduz a intenção de promover a divisão igualitária do patrimônio, mas contém inexatidões quanto à data do óbito, ao número da matrícula de um dos imóveis, à quantidade de quinhões e à fração destinada a cada sucessor. Tais incorreções não atingem a essência do negócio processual nem impedem a homologação. A cadeia sucessória está comprovada, os bens estão individualizados por registros públicos e a divisão decorre de normas cogentes do direito sucessório. A correção judicial do plano não representa substituição indevida da vontade dos herdeiros, mas mera adequação do documento à realidade registral, à prova produzida e às disposições legais aplicáveis. A jurisdição sucessória possui precisamente a finalidade de assegurar que a partilha respeite a titularidade dos bens e os quinhões estabelecidos pela lei. Deve, portanto, ser homologado o plano de partilha, com as seguintes retificações de ofício: i) a data do óbito de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA será considerada como 17 de novembro de 2009; ii) a referência à matrícula n.º 2.492 será corrigida para matrícula n.º 2.245; iii) DELMAR ANTONIO ALVES MORAES será excluído da divisão, por ser pré-morto e não ter deixado descendentes; iv) FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES será reconhecida como sucessora por representação de MARLEI ALVES MORAES; e v) o acervo será dividido em cinco quinhões iguais, correspondentes à cota ideal de 1/5 para cada sucessor. A inexistência atual de certidão negativa municipal não impede a homologação. Entretanto, a expedição do formal de partilha ficará condicionada à apresentação de certidões vigentes das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, negativas de débitos ou positivas com efeitos de negativas, relacionadas ao espólio, aos bens inventariados e às respectivas rendas. Firmadas essas premissas, passo ao dispositivo. Diante do exposto, RESOLVO as questões processuais pendentes e o mérito da sucessão, nos seguintes termos: a) RECEBO a certidão emitida pela CENSEC, juntada nos IDs n.º 233194074, como prova da inexistência de testamento público, testamento cerrado ou ato de revogação deixado por VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA; b) RETIFICO o valor da causa para R$ 216.312,51, e PROMOVO a correspondente alteração no sistema PJe; c) RETIFICO, de ofício, da data do óbito da inventariada constante das últimas declarações e do plano de partilha, para que passe a constar 17 de novembro de 2009; d) RECONHEÇO a senhora FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES como sucessora de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA, por representação de seu genitor pré-morto, MARLEI ALVES MORAES; e) RECONHEÇO que DELMAR ANTONIO ALVES MORAES faleceu antes da abertura da sucessão de VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA e não deixou descendentes, razão pela qual o EXCLUO da divisão do patrimônio hereditário; f) RETIFICO, ex officio, os quinhões hereditários constantes do plano de partilha, para reconhecer a existência de cinco sucessores, cabendo a cada um a cota ideal de 1/5 do acervo; g) INDEFIRO, no âmbito deste processo, a impugnação apresentada por SÍLVIO ALVES MORAES e MARISSILVA ALVES MORAES no ID n.º 189446650, por ausência de qualquer documento apto a afastar a titularidade registral dos imóveis, sem prejuízo de que eventual pretensão dominial, obrigacional ou indenizatória seja deduzida pelas vias ordinárias; h) MANTENHO no acervo hereditário o imóvel da matrícula n.º 2.245 e o remanescente de 182 m² do imóvel da matrícula n.º 825, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, observadas integralmente as descrições, medidas, limites e confrontações constantes dos respectivos registros; e i) CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM, nos termos dos arts. 664 a 667 do CPC, aproveitando todos os atos processuais anteriormente praticados, e PROMOVO a correspondente alteração no sistema PJe. À luz dessas considerações, HOMOLOGO, com as retificações de ofício estabelecidas nesta sentença, o plano de partilha apresentado no ID n.º 232627350, ressalvados os direitos de terceiros, eventuais erros materiais, omissões e inexatidões na descrição dos bens e direitos, bem como eventual sobrepartilha, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo os bens da seguinte maneira: I) imóvel urbano objeto da matrícula n.º 2.245 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, correspondente ao lote “R” da quadra 17, situado na Avenida Coronel Cajango, com área registral de 450 m² e demais características constantes da matrícula, avaliado em R$ 124.149,03: I.a) cota ideal de 1/5 para FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES, por representação de MARLEI ALVES MORAES; I.b) cota ideal de 1/5 para ALAN CLEIDIS ALVES MORAES; I.c) cota ideal de 1/5 para JOHNNYHUMA ALVES MORAES; I.d) cota ideal de 1/5 para SÍLVIO ALVES MORAES; e I.e) cota ideal de 1/5 para MARISSILVA ALVES MORAES. II) remanescente do imóvel urbano objeto da matrícula n.º 825 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças/MT, situado na Avenida 7 de Setembro, esquina com a Rua Zezinho Guimarães, com área de 182 m² e demais características constantes da matrícula, avaliado em R$ 92.163,48: II.a) cota ideal de 1/5 para FERNANDA MARTINS DE SOUZA MORAES, por representação de MARLEI ALVES MORAES; II.b) cota ideal de 1/5 para ALAN CLEIDIS ALVES MORAES; II.c) cota ideal de 1/5 para JOHNNYHUMA ALVES MORAES; II.d) cota ideal de 1/5 para SÍLVIO ALVES MORAES; e II.e) cota ideal de 1/5 para MARISSILVA ALVES MORAES. Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes, resolvendo o mérito, e DECLARO encerrado o presente arrolamento, ressalvadas as providências necessárias à expedição do formal de partilha. CONSIGNO expressamente que a certidão positiva de débitos municipais atualmente juntada não impede a homologação da partilha promovida nesta sentença. Todavia, a expedição do formal de partilha fica condicionada à apresentação de certidões negativas de débitos ou positivas com efeitos de negativas, emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal, abrangendo o espólio, os bens partilhados e as respectivas rendas. As certidões deverão estar vigentes no momento da expedição do formal de partilha, não sendo admitidos documentos com prazo de validade expirado. A exigência acima não importa condicionamento ao prévio lançamento ou recolhimento do ITCD decorrente da própria transmissão causa mortis, cuja apuração compete à Administração Tributária Estadual, mas se refere à comprovação da regularidade dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e comprovada a regularidade fiscal nos termos acima estabelecidos, EXPEÇA-SE o competente formal de partilha, fazendo-se constar integralmente esta sentença, as peças exigidas pelo art. 655 do CPC e as retificações ora determinadas. INTIMO as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal acerca desta sentença. INTIMO, de modo especial, o terceiro interessado ESTADO DE MATO GROSSO, encaminhando-lhe cópia desta sentença e do plano de partilha retificado, para que proceda ao lançamento administrativo do ITCD ou à confirmação definitiva da isenção reconhecida no procedimento n.º 51441008/2025, observados os valores, os bens e os quinhões fixados neste julgamento. INTIMO todos os herdeiros por intermédio de seus respectivos procuradores constituídos nos autos. CONDENO o ESPÓLIO DE VALDIVINA DE MORAES MENDONÇA ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, em razão da gratuidade da justiça concedida, SUSPENDO a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DEIXO de fixar honorários advocatícios de sucumbência, diante da natureza do procedimento, da inexistência de resistência e da ausência de litigiosidade entre os interessados. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de recurso, INTIMEM-SE os recorridos para ofertarem suas contrarrazões. Em seguida, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Não cabendo, CONCLUSOS para deliberações. Cumpridas as determinações e expedido o formal de partilha, PROCEDAM-SE às anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto

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