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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000582-78.2025.5.02.0372 RECORRENTE: RENAN RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: W. R. P SOARES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1c56c proferida nos autos. ROT 1000582-78.2025.5.02.0372 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DAYCOVAL S/A RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrente: Advogado(s): 4. BRB BANCO DE BRASILIA SA GIZA HELENA COELHO (SP166349) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A PAULO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA (SP88726) RACHEL DE SOUZA FERREIRA GUTIERREZ (SP224599) Recorrido: Advogado(s): BRB BANCO DE BRASILIA SA GIZA HELENA COELHO (SP166349) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) Recorrido: Advogado(s): RENAN RIBEIRO DE LIMA GISELE APARECIDA ALVARENGA MENESCAL COUTO (RJ153949) Recorrido: W. R. P SOARES LTDA Recorrido: Advogado(s): BANCO DAYCOVAL S/A RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6d810b0; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 61e15bc). Regular a representação processual (Id 3efcebf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e1ae9d8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 374eaef; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 81d2d5b). Regular a representação processual (Id 0fb4de8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fcb5da7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id b3378b4; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 78ef386). Regular a representação processual (Id bc5133b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f3f802a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BRB BANCO DE BRASILIA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id bd23ab9; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id f286be3). Regular a representação processual (Id 9c594b0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f7fa71c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, V, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RENAN RIBEIRO DE LIMA
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000582-78.2025.5.02.0372 RECORRENTE: RENAN RIBEIRO DE LIMA RECORRIDO: W. R. P SOARES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a1c56c proferida nos autos. ROT 1000582-78.2025.5.02.0372 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DAYCOVAL S/A RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrente: Advogado(s): 4. BRB BANCO DE BRASILIA SA GIZA HELENA COELHO (SP166349) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A PAULO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA (SP88726) RACHEL DE SOUZA FERREIRA GUTIERREZ (SP224599) Recorrido: Advogado(s): BRB BANCO DE BRASILIA SA GIZA HELENA COELHO (SP166349) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) Recorrido: Advogado(s): RENAN RIBEIRO DE LIMA GISELE APARECIDA ALVARENGA MENESCAL COUTO (RJ153949) Recorrido: W. R. P SOARES LTDA Recorrido: Advogado(s): BANCO DAYCOVAL S/A RAFAEL DE SOUZA LACERDA (SP300694) RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 6d810b0; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 61e15bc). Regular a representação processual (Id 3efcebf). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e1ae9d8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 374eaef; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 81d2d5b). Regular a representação processual (Id 0fb4de8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fcb5da7 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id b3378b4; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 78ef386). Regular a representação processual (Id bc5133b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f3f802a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: BRB BANCO DE BRASILIA SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id bd23ab9; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id f286be3). Regular a representação processual (Id 9c594b0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f7fa71c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, V, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /labc SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA - ITAU UNIBANCO S.A. - BANCO SAFRA S A - BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - BANCO DAYCOVAL S/A
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