Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000582-59.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO GERNANDES COELHO MOURA - AC4359 POLO PASSIVO: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, com o pagamento retroativo das parcelas vencidas, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42). No tocante a incapacidade, o perito do juízo atestou ser a parte autora (lavrador(a), 48anos), portador de CID A 39.9, CID B92 CID M21 (Hanseníase), encontrando-se incapacitado(a) total e permanentemente para o exercício da atividade de trabalhador(a) rural. O laudo pericial pontua que “O periciado está incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual mencionado no item IV a-, devido a que apresenta sequelas e complicações incapacitantes em decorrência da hanseníase (...) Apresenta sequelas crônicas e de caráter evolutivo”. Questionado se seria possível precisar a data de início da incapacidade, oexpertdeclarou “Considero a data inicial da incapacidade a data desta perícia médica”. No entanto, não prestou maiores esclarecimentos neste sentido. Não obstante, nos termos da tese firmada no Tema 343 da TNU, “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. In casu, além da ausência da fundamentação por parte do perito médico judicial, constato que há nos autos elementos aptos a comprovar que o início da incapacidade se deu em momento anterior a DER, razão pela qual deve a DIB ser fixada nesta data. Quanto à possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) requerente, pontuou que “O periciado pode ser reabilitado em atividades nas que não requeira de destreza e força significativa do membro superior direito, sugerimos empregos como vigilante, porteiro escolar ou monitor de ônibus escolar”. Ocorre que, não obstante tenha o perito aduzir ser possível a reabilitação do(a) autor(a), verifico que tal conclusão considera apenas o aspecto médico, não levando em conta as demais circunstâncias do caso concreto, tendo em vista tratar-se de pessoa com atuais 48 anos, sem instrução formal (primeiro grau incompleto), cujaformação profissional é eminentemente voltada para o trabalho no campo. É cediço na jurisprudência pátria, que no momento da análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideraçãonão somente as circunstâncias de caráter objetivo, mas também, a qualificação profissional, a idade, a possibilidade de reinserção em outra profissão, dentre outros requisitos pessoais que possam influenciar substancialmente no desempenho e adaptação de atividades laborativas. Estes elementos subjetivos, quando presente nos autos, são aptos à formação de convencimento do magistrado, ainda que divergente da prova pericial, sendo, assim, desnecessária a vinculação deste Juízo ao laudo, com resguardo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009). Demais disso, “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico” (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307). Por usa vez, no que diz respeito à qualidade de segurado, os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade de segurado especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como o Cartão de Assentamento que comprova sua condição de assentado no PAD Santa Luzia desde 14/12/1999; a Licença Especial para Desmate e Queima, os Termos de Compromissos e Autorizações Ambientais e um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), todos firmados perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC); o Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR); o Recibo da Associação Rural local; diversas Notas Fiscais de Compra de maquinários, insumos e equipamentos agrícolas, acompanhadas de Duplicata Mercantil e Requisição de Venda contendo o endereço da parte autora na zona rural; Declarações de Escola Rural que atestam a matrícula e frequência de seus filhos em escola localizada na zona rural; além do Certificado de Alistamento Militar, de Termo de Notificação da Eletrobrás e de Boletim de Ocorrências nos quais também consta o seu domicílio rural no Projeto de Assentamento Santa Luzia. Assim, diante da incapacidade total e permanente para o labor campesino, daimpossibilidade de reabilitação profissionalpara o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento em virtude de suas condições pessoais e sociais, bem como da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impõe-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (18/11/2024). Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB na DER (18/11/2024) e DIP em 01/09/2026, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do caráter alimentardo benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIAno que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.