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1000582-36.2019.8.11.0098

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO Nº: 1000582-36.2019.8.11.0098 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. EXECUTADO: FÁBIO PEREIRA ALVES (FABIO PEREIRA ALVES - MEI) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda. em face de Fábio Pereira Alves - MEI, sob o nº 1000582-36.2019.8.11.0098 (ID 26287333). O executado foi devidamente citado dos termos da execução em 11 de dezembro de 2019 (ID 27283102 e ID 27283104), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. No curso do feito, ante a ausência de adimplemento, foram deferidas e encetadas diversas diligências visando à localização de ativos patrimoniais penhoráveis, culminando na ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 175454746 e ID 175454744), a qual logrou êxito parcial com o bloqueio da quantia total de R$ 398,66 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), fracionada entre as instituições Banco Bradesco S.A. (R$ 239,63) e PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A. (R$ 159,03), consoante detalhamento acostado aos autos (ID 176533495). Os respectivos valores bloqueados foram formalmente transferidos e depositados em conta judicial vinculada a este juízo perante o Banco do Brasil S.A., sob a conta judicial nº 2700106800336 (ID 203745473, ID 203753192, ID 203758847, ID 203755082 e ID 203754757). Expedido mandado de intimação da constrição para os fins do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, e após tentativas frustradas no endereço primitivo, o polo passivo foi devidamente cientificado da constrição por meio eletrônico e aplicativo de mensagens pela Oficiala de Justiça em 04 de dezembro de 2025 (ID 217428021 e ID 217428022). Embora certificado o decurso do prazo legal sem qualquer insurgência ou manifestação do devedor (ID 225096316), a parte exequente peticionou aos autos (ID 226362856) requerendo o imediato levantamento da quantia constrita, fornecendo dados bancários de sociedade de advogados. Vieram-me os autos conclusos (ID 244194345). É o relatório essencial. Decido. Efetivada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros no montante de R$ 398,66 (ID 176533495) e convertidos os recursos em depósito judicial (ID 203745473 a ID 203754757), procedeu-se à estrita observância do contraditório diferido preconizado pelo art. 854 do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado da indisponibilidade em 04 de dezembro de 2025, por meio de contato certificado pela Oficiala de Justiça, inclusive com confirmação expressa de recebimento e envio de documento de identificação (ID 217428021 e ID 217428022). A despeito de regularmente cientificado, o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sem alegar impenhorabilidade ou excesso de execução, operando-se a preclusão consumativa e temporal da matéria (ID 225096316). Nesse contexto, em consonância com o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, impõe-se a conversão automática da indisponibilidade financeira em penhora por termo nos autos. Por conseguinte, resta hígida, aperfeiçoada e incontroversa a penhora sobre o importe de R$ 398,66 depositado na conta judicial nº 2700106800336 vinculada aos autos. Quanto ao pedido de imediato levantamento da quantia depositada (ID 226362856), o pleito, todavia, não comporta acolhimento nesta fase processual. A execução por quantia certa tem como escopo a satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 904 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre que a liberação de valores penhorados, especialmente em execuções de montante expressivo nas quais o valor constrito representa fração mínima da dívida principal e pendem providências executórias adicionais, deve ocorrer ao final do procedimento, momento em que se consolidará a liquidação integral do débito ou o encerramento do feito expropriatório. A retenção da quantia em conta judicial remunerada não acarreta prejuízo à exequente, garantindo a segurança jurídica do procedimento e a correta apuração dos encargos, custas processuais pendentes e amortizações devidas. Assim sendo, indefiro o pedido de levantamento imediato formulado no ID 226362856, mantendo-se o montante penhorado acautelado em conta judicial vinculada ao juízo até a fase final de satisfação da execução. Considerando que a quantia penhorada de R$ 398,66 (ID 176533495) é amplamente insuficiente para quitar a dívida executada, a qual perfaz montante substancialmente superior conforme demonstrativos de ID 142269429 e ID 174884475, cabe ao credor impulsionar a marcha processual. Impõe-se, portanto, a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo atualizada abatendo o valor penhorado e indique bens penhoráveis ou requeira diligências concretas e frutíferas para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou não indicados bens penhoráveis, DETERMINO a imediata suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual restará suspensa a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Esperidião - MT, data da assinatura eletrônica. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

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