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1000582-25.2026.5.02.0443

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000582-25.2026.5.02.0443 RECLAMANTE: KETHELLYN EDUARDA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TBB GESTAO DE RESTAURANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9045ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por KETHELLYN EDUARDA DOS SANTOS SILVA em face de TBB GESTAO DE RESTAURANTES S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 – Rejeitar a preliminar arguida; 2 - Condenar a reclamada a pagar, a parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros da fundamentação: a) aviso prévio indenizado com projeção para todos os fins; saldo de salário (06 dias de maio/2026); 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional. b) Depósitos pendentes de FGTS + 40%; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) diferença salarial mensal ao longo do pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%; e) multa normativa; f) horas trabalhadas em um domingo por mês (100%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, apenas nos meses de dezembro/2025, fevereiro/2026 e abril/2026; g) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; 3 – Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo e sob as penalidades constantes na fundamentação: a) Entrega da chave de conectividade para saque do FGTS ou documento equivalente, para levantamento de valores depositados no FGTS; b) Realizar a baixa na CTPS da autora, considerando a data acima fixada, acrescida da projeção do aviso prévio. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBB GESTAO DE RESTAURANTES S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000582-25.2026.5.02.0443 RECLAMANTE: KETHELLYN EDUARDA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TBB GESTAO DE RESTAURANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9045ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, proposta por KETHELLYN EDUARDA DOS SANTOS SILVA em face de TBB GESTAO DE RESTAURANTES S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 – Rejeitar a preliminar arguida; 2 - Condenar a reclamada a pagar, a parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros da fundamentação: a) aviso prévio indenizado com projeção para todos os fins; saldo de salário (06 dias de maio/2026); 13º salário proporcional de 2026 e férias proporcionais de 2025/2026 acrescidas do terço constitucional. b) Depósitos pendentes de FGTS + 40%; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) diferença salarial mensal ao longo do pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido de 40%; e) multa normativa; f) horas trabalhadas em um domingo por mês (100%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, apenas nos meses de dezembro/2025, fevereiro/2026 e abril/2026; g) indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00; 3 – Condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo e sob as penalidades constantes na fundamentação: a) Entrega da chave de conectividade para saque do FGTS ou documento equivalente, para levantamento de valores depositados no FGTS; b) Realizar a baixa na CTPS da autora, considerando a data acima fixada, acrescida da projeção do aviso prévio. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETHELLYN EDUARDA DOS SANTOS SILVA

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