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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000581-98.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Cirurgia] Sentença Vistos. OVITA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Brasnorte, objetivando "a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, inaudita altera pars, para que os réus, solidariamente, forneçam imediatamente o procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Joelho Direito — Revisão/Reconstrução, com transporte adequado às expensas do poder público, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento, dispensada a caução; e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação dos réus à obrigação de fazer, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso" (ID 233216071). Fundamentou o pedido na indicação médica urgente de Artroplastia Total de Joelho Direito — Revisão/Reconstrução, em razão de soltura asséptica de prótese total de joelho (CID T84.0), com regulação pendente no SISREG III desde 19/08/2025 (Código 618893207) sem previsão de realização, e na responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde (arts. 6º e 196 da CF; art. 23, II, da CF; art. 15 da Lei n.º 8.080/1990). Juntou laudos médicos, espelho do SISREG, exames laboratoriais, imagens radiológicas e Ofício n.º 207/SMS/2026 do Município informando a ausência de ortopedista especialista em joelho (IDs 233216072 a 233216084). O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00 na petição inicial (ID 233216071). A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a remessa ao NAT para parecer técnico (ID 233287333). Complementada a documentação como solicitado pelo órgão, o parecer aportou no ID. 236688405, favorável ao pleito. No Id. 236703849, o Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida e determinou aos requeridos que fornecessem a cirurgia pretendida pela autora. No Id. 237626503, aportou que o procedimento foi aprovado para realização no Hospital Estadual Metropolitano Lousite Ferreira da Silva, em Várzea Grande/MT. Citados, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 238676454), arguindo: (i) incompetência absoluta do juízo, por entender que o valor da causa — R$ 9.998,00, conforme constou da citação — é inferior a sessenta salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/2009, art. 2º; IRDR n.º 85.560/2016 do TJMT — Tema 1; Resolução n.º 004/2014/TP do TJMT); e (ii) necessidade de delimitação do pedido ao procedimento constante do SISREG, com base no princípio da adstrição e nos Enunciados n.º 95 e 111 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. No mérito, impugnou a multa diária, informou que o procedimento foi aprovado no SISREG em 18/06/2026 para realização no Hospital Estadual Metropolitano Lousite Ferreira da Silva, em Várzea Grande/MT, e requereu, subsidiariamente, a limitação do preço à Tabela SUS com IVR, o afastamento de multas e a preferência pelo bloqueio judicial via SISBAJUD, com remessa prévia ao CEJUSC Saúde. O Município de Brasnorte (ID 244403898), sem arguir preliminares. No mérito, invocou a discricionariedade administrativa, a reserva do possível e a distribuição de competências no SUS, sustentando que procedimentos de alta e média complexidade são de responsabilidade do Estado (Tema 793 do STF; Lei n.º 8.080/1990), e requereu a improcedência ou, subsidiariamente, que a condenação recaísse exclusivamente sobre o Estado. A autora apresentou impugnação às contestações em 21/08/2026 (ID 245859568), refutando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos. A Secretaria de Estado de Saúde informou que a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico no Hospital Estadual Metropolitano Lousite Ferreira da Silva, com internação em 12/08/2026, realização da cirurgia em 19/08/2026 e alta em 22/08/2026, conforme confirmado pelo SISREG III (ID 247444508). É o relatório. Fundamento e decido. I — DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da incompetência absoluta do juízo. O Estado de Mato Grosso sustenta que o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, com referência ao IRDR n.º 85.560/2016 do TJMT (Tema 1) e à Resolução n.º 004/2014/TP do TJMT. A preliminar não merece acolhimento. A Vara Única da Comarca de Brasnorte detém competência para processamento da demanda, nos termos da Resolução n.º 004/2014/TP do TJMT. Não há, portanto, incompetência do juízo, porquanto se trata de unidade judiciária com competência híbrida, cumulando atividades tanto da justiça comum quanto de juizados especiais. Aliás, eventual inadequação do rito é irregularidade sanável que não compromete a validade dos atos processuais já praticados nem impede o julgamento de mérito (CPC, art. 277). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo. Da necessidade de delimitação do pedido. O Estado de Mato Grosso sustenta que o pedido deve ser restrito ao procedimento constante do SISREG, com base no princípio da adstrição e nos Enunciados n.º 95 e 111 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ. A preliminar também não merece acolhimento. O pedido formulado na petição inicial é suficientemente determinado, qual seja, fornecimento do procedimento de Artroplastia Total de Joelho Direito — Revisão/Reconstrução, que coincide exatamente com o procedimento constante do SISREG III (código 618893207, ID 233216074). Não há indeterminação que tenha comprometido o exercício do contraditório ou a delimitação do objeto litigioso, até porque o ente requerido exerceu plenamente sua defesa e cumpriu a liminar deferida pelo juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. II — DO MÉRITO Do direito à saúde e da responsabilidade solidária dos entes federativos. A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196). O Sistema Único de Saúde é organizado de forma regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo (art. 198 da CF; arts. 7º e seguintes da Lei n.º 8.080/1990). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum estabelecida no art. 23, II, da Constituição Federal, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, é possível direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. A pretensão do Município de Brasnorte de ver a condenação direcionada exclusivamente ao Estado resta plenamente afastada pelo sedimentado posicionamento da jurisprudência, qual seja, a tese de que procedimentos de alta complexidade seriam de responsabilidade exclusiva do ente estadual. A divisão administrativa interna do SUS não é oponível ao cidadão que busca tutela jurisdicional do seu direito à saúde. A tese da reserva do possível, invocada pelo Município, tampouco prevalece na espécie. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reserva do possível não pode ser oposta como obstáculo à efetivação de direitos fundamentais mínimos, especialmente quando está em jogo a integridade física e a vida do jurisdicionado. No caso concreto, a autora apresentou indicação médica documentada, subscrita por ortopedista, atestando a necessidade urgente do procedimento cirúrgico em razão de soltura asséptica de prótese total de joelho com piora progressiva e dor intensa sem resposta a analgésicos (IDs 233216073 e 233216076). O NAT-JUS/MT, após análise técnica, não contraindicou o procedimento e teceu parecer favorável à sua realização. A a tutela de urgência foi concedida com base nessa documentação (ID 236703849). Não há nos autos qualquer elemento técnico que contrarie a indicação médica ou demonstre a desnecessidade do procedimento. Do cumprimento superveniente da obrigação e do interesse processual remanescente A cirurgia foi realizada em 19/08/2026, com alta hospitalar em 22/08/2026, conforme informado pela Secretaria de Estado de Saúde e confirmado pelo SISREG III (ID 247444508). Esse fato não implica extinção do processo por perda superveniente do objeto, nos termos dispostos no art. 485, VI, do CPC. A extinção por perda do objeto pressupõe que a satisfação do direito tenha ocorrido de forma espontânea, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional. Quando, porém, o cumprimento da obrigação se dá em razão da ordem judicial — como ocorre na espécie, em que o procedimento foi aprovado no SISREG em 18/06/2026, apenas após a concessão da tutela de urgência em data anterior (ID 236703849), e realizado somente em agosto de 2026, mais de um ano após a regulação original de agosto de 2025 —, o processo deve ser julgado procedente, com confirmação da tutela de urgência concedida, pois foi a intervenção judicial que viabilizou a satisfação do direito. O interesse processual da autora remanesce para todos os efeitos, especialmente para a fixação da sucumbência. A ação foi necessária e imprescindível, pois, sem a tutela judicial, a autora permaneceria aguardando indefinidamente no SISREG, como demonstra o histórico de regulações desde 2015 juntado aos autos (ID 233216078). Os réus deram causa à propositura da ação ao não fornecerem o procedimento no prazo razoável, e o cumprimento tardio da obrigação não os isenta da responsabilidade pelos ônus processuais. Da delimitação do objeto da condenação O pedido da autora é o fornecimento do procedimento de Artroplastia Total de Joelho Direito — Revisão/Reconstrução, que foi integralmente cumprido. Não há pedido de extensão da condenação a procedimentos futuros ou complementares que não tenham sido objeto da lide, aos quais deve se limitar. III — DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade, pois, apesar de o valor da causa ter sido fixado em valor estimado para tratamento em hospital privado, todo o tratamento concedido à autora foi realizado em instituições públicas, logo, o valor da causa deve ser retificado para se utilizar como parâmetro o valor estabelecido pela tabela SUS, que corresponde ao procedimento de “RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR INTRA-ARTICULAR DO JOELHO (CRUZADO ANTERIOR – procedimento 3570 ) no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), conforme consulta ao link: (https://www.cisamusep.org.br/uploads/arquivoChamamento/TABELA-SUS.pdf). Na espécie, o proveito econômico obtido pela autora corresponde ao custo do procedimento cirúrgico realizado e considerando o grau de zelo da Defensoria Pública, a natureza e a importância da causa — que envolve direito fundamental à saúde de pessoa idosa e hipossuficiente —, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, assim como a parcimônia e cautela com o dinheiro público, fixo os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado de forma solidária entre os entes públicos requeridos. IV — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por OVITA CONCEIÇÃO DA SILVA em desfavor do Estado de Mato Grosso e do Município de Brasnorte e ratifico a tutela de urgência concedida (ID 236703849), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos réus, solidariamente, consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Joelho Direito — Revisão/Reconstrução à autora, obrigação esta que foi cumprida no curso do processo, conforme documentado nos autos (ID 247444508). Condeno os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, qual seja, R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), correspondente ao valor do procedimento cirúrgico realizado na rede pública de saúde e custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Retifique-se o valor da causa. Os requeridos são isentos de custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto