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TJSP · Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível
Processo 1000581-97.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Residencial Parque das Nações - Original Veículos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Parque das Nações contra a sentença de fls. 3082/3085, que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Alega o embargante a existência de contradição, sustentando, em síntese, que o mandado de constatação não seria apto a comprovar a funcionalidade do sistema de drenagem, que houve interpretação inadequada das provas relativas às poças d'água verificadas no local, tratamento desigual dos elementos técnicos produzidos e indevida valorização da ata de conclusão da obra. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para prosseguimento da execução e realização de perícia complementar. Intimada, a embargada apresentou impugnação às fls. 3097/3104, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A contradição apta a justificar o manejo do recurso é a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à apreciação das provas ou às conclusões adotadas pelo julgador. No caso, a sentença enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia. O reconhecimento do cumprimento da obrigação não se apoiou em elemento isolado, mas na análise conjunta do conjunto probatório, que compreendeu: (i) a aprovação prévia do projeto de drenagem pela engenheira indicada pelo próprio condomínio autor; (ii) a execução da obra sob responsabilidade técnica regularmente registrada; (iii) o relatório técnico apresentado pela executada; (iv) a certidão da Agência de Águas do Estado de São Paulo; e (v) a certidão do Oficial de Justiça, que constatou a ausência de umidade e infiltrações no local. Não há contradição no fato de o Oficial de Justiça não ter visualizado as tubulações enterradas, pois sua constatação serviu apenas para corroborar os demais elementos técnicos constantes dos autos. Também foi expressamente analisada a existência de poças d'água no pátio da embargada, concluindo-se que tal circunstância, isoladamente, não demonstra falha no sistema de drenagem, especialmente diante da inexistência de infiltrações na área do condomínio autor. Da mesma forma, a sentença expôs de forma fundamentada as razões pelas quais atribuiu maior força probatória aos documentos técnicos produzidos durante a execução da obra e aos demais elementos objetivos dos autos, sem qualquer tratamento contraditório ou incompatível entre as provas. Em realidade, a pretensão deduzida pelo embargante busca rediscutir a valoração do conjunto probatório e o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 3088/3093 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de fls. 3082/3085. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), THAIS DIAS PIRES (OAB 339797/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)
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