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1000581-53.2025.8.11.0094

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000581-53.2025.8.11.0094. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M. M. A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, MARCOS PAULO FIGUEIREDO DA CRUZ Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. M. A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA e MARCOS PAULO FIGUEIREDO DA CRUZ (ID 241194998) em face da decisão de ID 239802103, que acolheu parcialmente a tese de impenhorabilidade, liberando os valores da pessoa física, mas mantendo a constrição de R$ 9.169,84 sobre as contas da pessoa jurídica. Em suas razões, os embargantes alegam erro de premissa fática e omissão. Sustentam que não invocaram a "continuidade da empresa", mas sim a necessidade de "liquidação ordenada" para pagar fornecedores específicos. Alegam ainda omissão quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirmando que o bloqueio é irrisório para o credor, mas fatal para o encerramento da empresa. Instado, o exequente peticionou em ID 241214776, requerendo o levantamento do valor penhorado. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos (ID 241206395). No mérito, contudo, REJEITO-OS. Os embargantes buscam, nitidamente, rediscutir o mérito da decisão sob a pecha de vício formal. Não há erro de premissa fática; a decisão embargada foi clara ao assentar que a proteção de impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) é instituto de proteção à subsistência da pessoa física, não se estendendo à pessoa jurídica de fins lucrativos. Quanto à alegação de "liquidação ordenada" e preferência de pagamento a outros fornecedores (fornecedora WATT), tal argumento não possui base legal para afastar uma penhora judicial legítima. O devedor não possui a faculdade de escolher qual credor pagar com o saldo de suas contas quando estas já estão sob o crivo de uma execução judicial. A preferência do crédito, no processo executivo, estabelece-se pela prioridade da penhora (prior in tempore, potior in jure). No tocante à omissão sobre o art. 805 do CPC (menor onerosidade), cumpre destacar que o parágrafo único do referido artigo impõe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu. A simples alegação de que o valor é "irrisório" não impede a manutenção da penhora, uma vez que o dinheiro em espécie ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência (art. 835, I, CPC) e contribui, ainda que parcialmente, para a satisfação do crédito. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Do Prosseguimento da Execução. Defiro o pedido do exequente (ID 241214776). Contudo, em observância à segurança jurídica e ao princípio da menor onerosidade, SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO desta decisão (certificação de que não houve interposição de novos recursos), proceda-se à expedição de alvará judicial (ou transferência eletrônica) em favor de BANCO DO BRASIL S.A., referente ao valor bloqueado nestes autos. CERTIFIQUE a secretaria o valor depositado na conta judicial vinculado a estes autos. Uma vez preclusa a presente e efetivado o levantamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: apresente planilha atualizada com o abatimento do valor levantado, e; indique concretamente bens passíveis de penhora para satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do feito (Art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto

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