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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000581-36.2026.8.13.0620/MG RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, por intermédio da defensora dativa nomeada, apresentou emenda à petição inicial, ratificando os termos da atermação e complementando a exposição dos fatos e os pedidos, com a individualização dos contratos impugnados, das instituições financeiras às quais são atribuídos e dos valores pretendidos. A emenda atende à finalidade da determinação anteriormente proferida e permite a adequada delimitação da controvérsia. Embora os contratos tenham sido atribuídos a instituições financeiras distintas, há afinidade entre as questões por ponto comum de fato e de direito, pois ambos envolvem o mesmo autor, descontos incidentes sobre o mesmo benefício previdenciário e a alegação de inexistência de contratação. Mostra-se possível, portanto, a manutenção do litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, III, do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a emenda à petição inicial e reconheço a ratificação da atermação. Retifique a Secretaria o cadastro processual, para que constem no polo passivo BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO C6 S.A., bem como para que o valor da causa corresponda a R$ 15.853,60 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Quanto ao pedido de tutela de urgência, a parte autora nega a contratação dos empréstimos consignados atribuídos às instituições financeiras requeridas, cujas parcelas mensais, nos valores de R$ 23,90 e R$ 19,15, teriam incidido sobre seu benefício previdenciário. A alegação de inexistência da contratação constitui fato negativo, cuja demonstração imediata é excessivamente difícil para o consumidor, ao passo que as instituições financeiras detêm os documentos e registros necessários à comprovação da regularidade dos negócios jurídicos. A negativa expressa da contratação, aliada ao extrato de consignações apresentado, evidencia, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois os descontos, caso ainda estejam ativos, recaem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A medida é reversível, uma vez que, reconhecida posteriormente a validade das contratações, as cobranças poderão ser restabelecidas. Diante disso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO C6 S.A., no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação desta decisão, suspendam os descontos ainda ativos decorrentes dos contratos impugnados nestes autos, identificados pelas parcelas mensais de R$ 23,90 e R$ 19,15, respectivamente, abstendo-se de promover novos lançamentos no benefício previdenciário da parte autora até ulterior deliberação. Fixo multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado após o término do prazo concedido para cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Esclareço que não incidirá a multa sobre eventual desconto que, na data em que cada instituição financeira for intimada desta decisão, já tenha sido lançado ou esteja em processamento, desde que a requerida comprove essa circunstância e adote as providências necessárias para impedir novos descontos nos períodos subsequentes. A parte autora deverá comunicar nos autos eventual descumprimento, apresentando extrato atualizado do benefício previdenciário que identifique o desconto e a respectiva competência. A análise da inversão do ônus da prova será realizada por ocasião do julgamento, à vista do conjunto probatório. Sem prejuízo, deverão as instituições financeiras apresentar, juntamente com suas defesas, os instrumentos contratuais e os demais elementos de que disponham para comprovar a existência, a validade e a regularidade das contratações impugnadas, inclusive os comprovantes de liberação dos valores. Considerando o elevado número de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível, bem como que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, e visando evitar acúmulo de serviço e promover celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, determino que se proceda à CITAÇÃO das requeridas para apresentarem suas defesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. A citação deverá ser acompanhada de cópia da atermação, da emenda à petição inicial e desta decisão, servindo também como intimação para o cumprimento da tutela de urgência. Com as defesas nos autos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de maneira fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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