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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000581-23.2023.8.26.0315/SP EXEQUENTE: ARLINDO PRIETO ADVOGADO(A): BEATRIZ RODRIGUES COLODETO (OAB SP533169) ADVOGADO(A): FABIANA BATISTUZO DALLA TORRE DE CARVALHO (OAB SP317098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme demonstrado na pesquisa realizada via sistema PREVJUD (evento 170), o executado mantém vínculo de emprego ativo perante a empresa Queiroz Administração e Apoio Administrativo Ltda., com admissão em 21/05/2026 e última remuneração na faixa de R$ 3.042,86. A regra da impenhorabilidade salarial estabelecida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil comporta mitigação para quitação de débito não alimentar, desde que resguardado o patamar mínimo civilizatório do devedor. Na hipótese vertente, o percentual de 30% (trinta por cento) pleiteado pelo exequente comprometeria a subsistência do devedor frente aos valores auferidos. Todavia, a fixação da constrição no importe módico de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos equilibra a efetividade da tutela executiva com a preservação do mínimo existencial. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de evento 173 para decretar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (valor bruto deduzidos unicamente os descontos obrigatórios de previdência social e imposto de renda retido na fonte) auferidos pelo executado JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS (CPF nº 106.979.074-57). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, com força de mandado e validade perante terceiros, nos seguintes termos: a) DESTINATÁRIA: À pessoa jurídica QUEIROZ ADMINISTRAÇÃO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (CNPJ nº 50.606.793/0001-XX); b) Fica determinado que a empregadora passe a descontar mensalmente, em folha de pagamento, a quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do funcionário JOSÉ AUGUSTO ALVES DOS SANTOS (CPF nº 106.979.074-57), depositando os valores em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 1000581-23.2023.8.26.0315 – 1ª Vara Cível da Comarca de Laranjal Paulista/SP), mês a mês, até o atingimento do saldo de R$ 8.194,56 ou nova deliberação deste Juízo. c) Caso o vínculo empregatício já tenha sido rescindido ou venha a ser rescindido futuramente, deverá a empresa informar o evento a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, procedendo à retenção e ao depósito judicial de 10% (dez por cento) sobre eventuais verbas rescisórias de natureza salarial; Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta Decisão-Ofício à empresa destinatária, comprovando o protocolo de entrega nestes autos no prazo de 10 (dez) dias; e) Considerando que o executado não possui patrono cadastrado nos autos, expeça-se carta com aviso de recebimento (AR digital) para sua intimação pessoal a respeito da penhora realizada, cientificando-o do prazo legal para eventual manifestação ou recurso cabível. Cumpra-se.
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