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TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000581-02.2024.8.11.0090. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: RHAYSSUELLEN KAROLINY DE CARVALHO, JOSE GOMES DOS SANTOS Vistos. O Banco do Brasil S.A., em manifestação de Id. 229940047, requereu a intimação do advogado dos executados para que informe o rol completo dos herdeiros de José Gomes dos Santos e esclareça a existência de inventário, sob pena de multa. Requereu, ainda, prazo suplementar de 20 (vinte) dias para concluir as diligências administrativas destinadas à regularização do polo passivo. É o necessário à análise e decisão. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 227148200, o próprio exequente informou a existência de inventário extrajudicial de José Gomes dos Santos, lavrado em 25 de novembro de 2024 perante o Cartório do 2º Ofício de Nova Canaã do Norte/MT, no Livro 19, Folha 4. O banco, portanto, dispõe de todos os elementos necessários para solicitar diretamente à serventia extrajudicial a certidão correspondente, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. Trata-se de documento público, acessível ao interessado independentemente de prévia autorização ou requisição judicial. Não cabe transferir ao Poder Judiciário o encargo de obter documento que se encontra diretamente disponível à parte, sobretudo quando a intervenção judicial serviria apenas para dispensá-la do procedimento administrativo e dos custos ordinariamente exigidos para a expedição da certidão. Também não se mostra cabível impor ao advogado que anteriormente representou o executado falecido a obrigação de identificar seus herdeiros ou prestar informações sobre o inventário, muito menos sob pena de multa. A promoção da sucessão processual constitui ônus do exequente, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não podendo ser transferida à parte adversa ou ao seu patrono com fundamento genérico no dever de cooperação processual. Além disso, o exequente já teve prazo suficiente para cumprir a determinação. A decisão de Id. 227148200 concedeu-lhe 15 (quinze) dias para obter a certidão e promover a regularização do polo passivo. Embora não tenha cumprido a diligência, o banco limitou-se a reiterar providência anteriormente indeferida e a solicitar novo prazo, sem demonstrar impedimento concreto para obter o documento diretamente junto à serventia. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no Id. 229940047. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a certidão do inventário extrajudicial de José Gomes dos Santos e formule o pedido de regular sucessão processual, indicando precisamente quem deverá integrar o polo passivo e juntando os documentos necessários, sob pena de extinção da execução em relação ao executado falecido. Fica esclarecido que a obtenção da certidão deverá ser providenciada diretamente pelo exequente perante o Cartório do 2º Ofício de Nova Canaã do Norte/MT, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, não sendo cabível nova requisição judicial para essa finalidade. Às providências. Cumpra-se. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
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