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TJMG · Vara Única da Comarca de Jacutinga · Decisão
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000580-88.2026.8.13.0349/MG AUTOR: GPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): KARYNE PERINAZZO (OAB PR108989) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, cobrança de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por GPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – EPP em face de LUCINEIA DE PAULA DA SILVA PEDROSO e LUCIANO PEDROSO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora que, em 24 de novembro de 2017, foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda referente ao Lote 09 da Quadra C do Loteamento Vale das Montanhas, cujos direitos e obrigações foram posteriormente cedidos aos requeridos, em 12 de julho de 2023. Afirmou que os réus se tornaram inadimplentes quanto às parcelas contratualmente ajustadas e que, apesar das tentativas de renegociação e das notificações extrajudiciais encaminhadas, não houve regularização do débito, que teria alcançado o montante de R$ 20.594,46. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel, sustentando que o inadimplemento, aliado à cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, teria ensejado a resolução do negócio jurídico e tornado injusta a posse exercida pelos requeridos. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os documentos apresentados indiquem a existência da relação contratual e de inadimplemento, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à imediata reintegração da autora na posse do imóvel. Com efeito, embora a existência de cláusula resolutiva expressa possa, em tese, autorizar a resolução extrajudicial do negócio jurídico, a medida pretendida pressupõe a análise da regular constituição em mora dos adquirentes e da efetiva implementação da cláusula resolutiva, questões que, diante das particularidades verificadas nos documentos que instruem a inicial, recomendam a prévia formação do contraditório. Ressalte-se que o negócio jurídico tem por objeto lote integrante de loteamento, submetendo-se à disciplina da Lei nº 6.766/79, cujo art. 32 estabelece requisitos específicos para a constituição em mora e resolução do contrato. Ademais, não se verifica, por ora, perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida possessória antes da oitiva da parte contrária. O inadimplemento e a permanência dos requeridos no imóvel, isoladamente considerados, evidenciam repercussões de natureza patrimonial, mas não demonstram situação de urgência apta a justificar a imediata alteração do estado de fato. Nesse contexto, considerando a natureza da medida pretendida e a necessidade de melhor esclarecimento da controvérsia após a formação do contraditório, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham novos elementos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. Apresentada contestação, caso seja necessário, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, ou em caso de apresentação de documentos novos pela parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação. Em seguida, caso não se configure nenhuma das hipóteses previstas no art. 355 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Caso a parte autora deixe de tomar qualquer providência que lhe caiba para promover o andamento útil do feito, intime-se, por meio de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias. Se, ainda assim, permanecer inerte por mais de trinta dias, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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