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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000580-49.2023.5.02.0382 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: ROGEANO SANTOS DA SILVA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (802ebf6) proferida nos autos do processo 1000580-49.2023.5.02.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000580-49.2023.5.02.0382 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS AGRAVADO: ROGEANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO LEONEL FERREIRA RECORRENTE: ROGEANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO LEONEL FERREIRA RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as partes opõem recursos de revista. Recebido o recurso de revista do reclamante. Denegado seguimento ao da reclamada, opõe agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Encaminhados os autos ao TST, são distribuídos a este relator. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento da reclamada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos: Recurso de: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. 562aed6). Regular a representação processual, id. 867c2f7. Satisfeito o preparo (id(s). 57a17e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista do reclamante: 2.1. Rescisão indireta: No recurso de revista, o reclamante insiste na rescisão indireta pela irregularidade dos depósitos do FGTS e ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que “assiste razão a nobre magistrada “a quo”, ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque foi reconhecido que o obreiro trabalhava exposto a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, bem como foi reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS”. Aponta violação ao art. 483, alínea “d” e § 3º, da CLT. Assim está posto o acórdão regional recorrido. "2. Da rescisão indireta Prospera o inconformismo. É cediço que o fato gerador da rescisão indireta do contrato de trabalho - tal como a justa causa aplicada ao empregado - há de revestir-se de extrema gravidade, de forma a tornar insustentável a mantença do pacto laboral. Os motivos graves e relevantes alegados pelo empregado devem ser sopesados, bem como a proporcionalidade e imediatidade do descumprimento das obrigações contratuais, máxime porque o bem maior a ser preservado é o emprego. In casu, a despeito de judicialmente reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, não se pode olvidar que a questão era controvertida, somente tendo sido dirimida pela via judicial. Ainda que assim não fosse, tal violação não se reveste de extrema e excessiva gravidade, de forma a tornar insustentável o vínculo de emprego, porquanto plenamente reparável por meio de ação própria, ressaltando-se que o autor com ela aquiesceu ao longo do pacto laboral. O mesmo se diga em relação a eventual irregularidade dos depósitos do FGTS. O bem maior, qual seja, o próprio emprego, neste caso, há de ser salvaguardado. De se ressaltar que a alegação do autor quanto à exigência de serviços além de suas forças não se verificou, na medida em que não foram ouvidas testemunhas, inexistindo prova de tal fato. Destarte, imperiosa a reforma do julgado, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, como reverso da mesma moeda, acolher o pedido de demissão, com os consectários daí decorrentes, remanescendo indevidos o aviso prévio com suas repercussões, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guia para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego, sob pena de multa." Extraio do acórdão regional que o Colegiado entendeu que o labor em ambiente insalubre sem pagamento do respectivo adicional e eventual irregularidade nos depósitos do FGTS não tem gravidade suficiente para o reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador. Quanto à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, pende de julgamento o IRR 212, em que será apreciada a questão jurídica “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”, todavia sem determinação de suspensão, prossigo. Quando apontada referida falta, esta 1ª Turma entende que o labor prestado por empregado sem a percepção do adicional de insalubridade, ainda que seja reprovável, não se caracteriza como falta grave o suficiente para por si só, acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, o pagamento de tal verba apresentou-se como questão controvertida, sendo deferido somente em juízo, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento de falta grave patronal nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Nesse sentido, julgados desta 1ª Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Decisão Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a decisão em que deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, tendo em vista o não pagamento do adicional de insalubridade. 2. Acerca do assunto, esta Primeira Turma compreende que o labor prestado por empregado sem a percepção do adicional de insalubridade, ainda que seja reprovável, não se caracteriza como falta grave o suficiente para por si só, acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3 . No caso, o pagamento de tal verba apresentou-se como questão controvertida, sendo deferido somente em juízo, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento de falta grave patronal nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000070-85.2023.5.02.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/03/2026). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-259-84.2021.5.09.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2025). Quanto à alegação de irregularidades do FGTS, verifico que o acórdão regional recorrido entendeu que “eventual irregularidade dos depósitos do FGTS” não configura falta grave do empregador. No aspecto, o recurso de revista do reclamante fundamenta, tão somente, que “assiste razão a nobre magistrada “a quo”, ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque foi reconhecido que o obreiro trabalhava exposto a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, bem como foi reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS”. Considerando que o reclamante invoca o “reconhecido em sentença”, verifico que na sentença não houve qualquer condenação referente ao FGTS, tão somente reflexos do “adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em FGTS, multa fundiária”. Dessa forma, a situação não se amolda ao definido por este TST no IRR nº 70, que exige irregularidade nos depósitos, confira-se: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (DJe 14/03/2025). Nessa medida, não conheço do recurso de revista do reclamante. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheço do recurso de revista do reclamante, Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319044661700000202545176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319044661700000202545176?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - ROGEANO SANTOS DA SILVA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 1000580-49.2023.5.02.0382 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: ROGEANO SANTOS DA SILVA A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (802ebf6) proferida nos autos do processo 1000580-49.2023.5.02.0382 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000580-49.2023.5.02.0382 AGRAVANTE: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS AGRAVADO: ROGEANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO LEONEL FERREIRA RECORRENTE: ROGEANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE GERALDO LEONEL FERREIRA RECORRIDO: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIANA GONZALEZ DOS SANTOS GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, as partes opõem recursos de revista. Recebido o recurso de revista do reclamante. Denegado seguimento ao da reclamada, opõe agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Encaminhados os autos ao TST, são distribuídos a este relator. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento da reclamada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, nos seguintes termos: Recurso de: SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/07/2024 - id. 562aed6). Regular a representação processual, id. 867c2f7. Satisfeito o preparo (id(s). 57a17e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148- 96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista do reclamante: 2.1. Rescisão indireta: No recurso de revista, o reclamante insiste na rescisão indireta pela irregularidade dos depósitos do FGTS e ausência de pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que “assiste razão a nobre magistrada “a quo”, ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque foi reconhecido que o obreiro trabalhava exposto a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, bem como foi reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS”. Aponta violação ao art. 483, alínea “d” e § 3º, da CLT. Assim está posto o acórdão regional recorrido. "2. Da rescisão indireta Prospera o inconformismo. É cediço que o fato gerador da rescisão indireta do contrato de trabalho - tal como a justa causa aplicada ao empregado - há de revestir-se de extrema gravidade, de forma a tornar insustentável a mantença do pacto laboral. Os motivos graves e relevantes alegados pelo empregado devem ser sopesados, bem como a proporcionalidade e imediatidade do descumprimento das obrigações contratuais, máxime porque o bem maior a ser preservado é o emprego. In casu, a despeito de judicialmente reconhecido o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, não se pode olvidar que a questão era controvertida, somente tendo sido dirimida pela via judicial. Ainda que assim não fosse, tal violação não se reveste de extrema e excessiva gravidade, de forma a tornar insustentável o vínculo de emprego, porquanto plenamente reparável por meio de ação própria, ressaltando-se que o autor com ela aquiesceu ao longo do pacto laboral. O mesmo se diga em relação a eventual irregularidade dos depósitos do FGTS. O bem maior, qual seja, o próprio emprego, neste caso, há de ser salvaguardado. De se ressaltar que a alegação do autor quanto à exigência de serviços além de suas forças não se verificou, na medida em que não foram ouvidas testemunhas, inexistindo prova de tal fato. Destarte, imperiosa a reforma do julgado, para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, como reverso da mesma moeda, acolher o pedido de demissão, com os consectários daí decorrentes, remanescendo indevidos o aviso prévio com suas repercussões, multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guia para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego, sob pena de multa." Extraio do acórdão regional que o Colegiado entendeu que o labor em ambiente insalubre sem pagamento do respectivo adicional e eventual irregularidade nos depósitos do FGTS não tem gravidade suficiente para o reconhecimento da ruptura contratual por culpa do empregador. Quanto à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, pende de julgamento o IRR 212, em que será apreciada a questão jurídica “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?”, todavia sem determinação de suspensão, prossigo. Quando apontada referida falta, esta 1ª Turma entende que o labor prestado por empregado sem a percepção do adicional de insalubridade, ainda que seja reprovável, não se caracteriza como falta grave o suficiente para por si só, acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, o pagamento de tal verba apresentou-se como questão controvertida, sendo deferido somente em juízo, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento de falta grave patronal nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Nesse sentido, julgados desta 1ª Turma: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Decisão Regional que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, para reformar a decisão em que deferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, tendo em vista o não pagamento do adicional de insalubridade. 2. Acerca do assunto, esta Primeira Turma compreende que o labor prestado por empregado sem a percepção do adicional de insalubridade, ainda que seja reprovável, não se caracteriza como falta grave o suficiente para por si só, acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3 . No caso, o pagamento de tal verba apresentou-se como questão controvertida, sendo deferido somente em juízo, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento de falta grave patronal nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000070-85.2023.5.02.0204, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/03/2026). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-259-84.2021.5.09.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/05/2025). Quanto à alegação de irregularidades do FGTS, verifico que o acórdão regional recorrido entendeu que “eventual irregularidade dos depósitos do FGTS” não configura falta grave do empregador. No aspecto, o recurso de revista do reclamante fundamenta, tão somente, que “assiste razão a nobre magistrada “a quo”, ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque foi reconhecido que o obreiro trabalhava exposto a condições insalubres, fazendo jus ao adicional de insalubridade, bem como foi reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS”. Considerando que o reclamante invoca o “reconhecido em sentença”, verifico que na sentença não houve qualquer condenação referente ao FGTS, tão somente reflexos do “adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em FGTS, multa fundiária”. Dessa forma, a situação não se amolda ao definido por este TST no IRR nº 70, que exige irregularidade nos depósitos, confira-se: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (DJe 14/03/2025). Nessa medida, não conheço do recurso de revista do reclamante. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheço do recurso de revista do reclamante, Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319044661700000202545176. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319044661700000202545176?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPER COMERCIO ALIMENTICIOS LTDA
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