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1000580-47.2024.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000580-47.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: JHENIFFER CAIANE FREITAS PATRICIO RECLAMADO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb723c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:7c996c4: Inicialmente, registro a opção legislativa em conceder o contraditório, nos termos do art. 135 do NCPC, preservando-se a boa fé e a ciência de terceiros ainda não integrantes da lide, para que, caso queiram, apresentem manifestações e provas das alegações, no prazo de 15 dias. A previsão contida no art. 301 do NCPC de arresto cautelar de bens pressupõe a comprovação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a medida de exceção consistente do arresto prévio de valores disponíveis nas contas bancárias das empresas e da pessoa física apenas pode ser concedida quando além de evidenciado a probabilidade do direito, restar amplamente demonstrado que a não realização da excepcional medida poderá causará danos ao exequente ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a exequente limita-se a requerer o arresto de bens sem demonstrar a ocorrência de esvaziamento ou ocultação patrimonial do(a)s sócio(a)s para se esquivar de obrigações trabalhistas. Desse modo, não há fatos evidentes a demonstrar os requisitos autorizadores da concessão da presente tutela, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar de bens. Aguarde-se o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido para realização dos atos executórios. Tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com alegação de confusão patrimonial, aplicando-se, por força do disposto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, determino a instauração do INCIDENTE. CITEM-SE as empresas UCEB - UNIÃO COMERCIAL DAS EMPRESAS DO BRASIL, CNPJ: 17.458.391/0001-95; FUN NOW CARD ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS LTDA, CNPJ: 45.454.806/0001-98; G. P. FERREIRA CONSTRUTORA, CNPJ: 32.078.987/0001-53; e GILBERTO POCO FERREIRA, CPF: 023.598.578-35, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, por carta registrada, nos endereços que constam no INFOJUD e, concomitantemente, por EDITAL. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Suspenda-se o curso do processo, conforme § 2º, do artigo 855-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFFER CAIANE FREITAS PATRICIO

  2. Intimação

    TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000580-47.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: JHENIFFER CAIANE FREITAS PATRICIO RECLAMADO: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eb723c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de setembro de 2026 HELIOFÁBIA CRISTINA LOPES GOMES DESPACHO Vistos, etc. #id:7c996c4: Inicialmente, registro a opção legislativa em conceder o contraditório, nos termos do art. 135 do NCPC, preservando-se a boa fé e a ciência de terceiros ainda não integrantes da lide, para que, caso queiram, apresentem manifestações e provas das alegações, no prazo de 15 dias. A previsão contida no art. 301 do NCPC de arresto cautelar de bens pressupõe a comprovação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a medida de exceção consistente do arresto prévio de valores disponíveis nas contas bancárias das empresas e da pessoa física apenas pode ser concedida quando além de evidenciado a probabilidade do direito, restar amplamente demonstrado que a não realização da excepcional medida poderá causará danos ao exequente ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a exequente limita-se a requerer o arresto de bens sem demonstrar a ocorrência de esvaziamento ou ocultação patrimonial do(a)s sócio(a)s para se esquivar de obrigações trabalhistas. Desse modo, não há fatos evidentes a demonstrar os requisitos autorizadores da concessão da presente tutela, razão pela qual indefiro o pedido de arresto cautelar de bens. Aguarde-se o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido para realização dos atos executórios. Tendo em vista o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com alegação de confusão patrimonial, aplicando-se, por força do disposto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do NCPC, determino a instauração do INCIDENTE. CITEM-SE as empresas UCEB - UNIÃO COMERCIAL DAS EMPRESAS DO BRASIL, CNPJ: 17.458.391/0001-95; FUN NOW CARD ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE DESCONTOS E BENEFÍCIOS LTDA, CNPJ: 45.454.806/0001-98; G. P. FERREIRA CONSTRUTORA, CNPJ: 32.078.987/0001-53; e GILBERTO POCO FERREIRA, CPF: 023.598.578-35, para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, por carta registrada, nos endereços que constam no INFOJUD e, concomitantemente, por EDITAL. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Suspenda-se o curso do processo, conforme § 2º, do artigo 855-A da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA - MX TELEATENDIMENTO DE ALTA PERFORMANCE LTDA

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