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1000580-42.2026.5.02.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000580-42.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: PAULA MARIA FARILLO RECLAMADO: ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6357f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância tácita das rés, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 80d0632. 2. Considerando a natureza das verbas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. 3. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 4. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 31/08/2026 Principal R$ 7.124,50 Juros R$ 385,79 FGTS R$ 1.548,02 Juros FGTS R$ 84,73 Honorários adv. R$ 914,30 Custas R$ 201,15 Total R$ 10.258,49 Ficam as reclamadas intimadas a comprovarem o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MARIA FARILLO

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000580-42.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: PAULA MARIA FARILLO RECLAMADO: ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a6357f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO 1. Ante a concordância tácita das rés, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante em Id. 80d0632. 2. Considerando a natureza das verbas, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. 3. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à disposição contida no art. 26-A, da Lei nº 8.036/90, e à tese vinculante do TST, firmada em sede de IRR (tema 68). Considerando a modalidade da rescisão contratual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados na conta FGTS que se refiram ao contrato de trabalho havido entre o reclamante e a reclamada deste processo, assim que comprovada a transferência do montante à conta vinculada, devendo o autor realizar o pedido de levantamento junto à Caixa Econômica Federal mediante apresentação da presente decisão. Defiro a prorrogação da validade do alvará para fins de levantamento por 6 meses. Comprovado documentalmente pela parte autora o indeferimento da liberação do FGTS, expeça-se alvará. 4. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 31/08/2026 Principal R$ 7.124,50 Juros R$ 385,79 FGTS R$ 1.548,02 Juros FGTS R$ 84,73 Honorários adv. R$ 914,30 Custas R$ 201,15 Total R$ 10.258,49 Ficam as reclamadas intimadas a comprovarem o pagamento do débito nos autos, no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO COMUNITARIA DE MULHERES DO JD NAIR - ASSOCIACAO EM FAVOR E DEFESA DA COMUNIDADE

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