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1000580-29.2025.5.02.0463

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Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 1000580-29.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO BENTO JACINTO AGRAVADO: FUNDACAO SALVADOR ARENA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18f7e1f) proferida nos autos do processo 1000580-29.2025.5.02.0463 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000580-29.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO BENTO JACINTO ADVOGADO: Dr. LEVI FERNANDES AGRAVADA: FUNDAÇÃO SALVADOR ARENA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADA: Dra. GEYZA MARIELLY UBEDA ADVOGADA: Dra. SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA ADVOGADA: Dra. REGINA CELIA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. JULIANA RUFINO NOLA ADVOGADO: Dr. ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR DCEBC/acj D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não foram apresentadas. Não é o caso de parecer do MPT. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DANOS MORAIS. TRABALHO EM PÉ. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA PAUSAS. ART. 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside na alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT, que determina a disponibilização de assentos para descanso durante o trabalho executado em pé. O reclamante sustenta que tal direito não lhe foi assegurado, configurando, em sua visão, ato ilícito gerador de dano moral. No entanto, a mera alegação de descumprimento de norma legal, sem a correspondente comprovação fática, não é suficiente para fundamentar um pleito indenizatório por danos morais. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, c.c. o art. 818, I, da CLT, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor. No presente caso, o reclamante tinha o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que as pausas para descanso e assentos não foram concedidos, ou que os assentos disponibilizados eram inadequados a ponto de acarretar lesão física ou psíquica. A negativa da reclamada em relação aos fatos alegados pelo autor, somada à ausência de qualquer elemento probatório que venha a corroborar a tese autoral, especialmente considerando que o autor sequer produziu prova testemunhal em audiência, impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. Ademais, a argumentação de que os controles de jornada não registram as pausas de descanso, como aludido na peça recursal, não encontra guarida nos autos. É fundamental destacar que os controles de ponto sequer foram juntados ao processo pela parte autora ou pela ré, tornando inviável qualquer análise acerca de possíveis omissões em seu preenchimento. A ausência de pretensão específica relacionada a horas extras ou à jornada de trabalho na petição inicial corrobora a desnecessidade, à época, da apresentação de tais documentos, mas não serve como base para presumir o descumprimento de obrigações não provadas. Assim, a ausência de qualquer prova concreta que demonstre que as pausas para descanso ou os assentos previstos no art. 199 da CLT não foram concedidos, ou que, se concedidos, sua eventual inadequação causou lesão física ou psíquica ao reclamante, resulta na total ausência de subsídio fático para a configuração do dano moral. A mera conjectura ou a alegação genérica de desconforto ou sofrimento não são suficientes para deferir um pedido de indenização por dano moral, sob pena de banalização deste instituto. (...) Nada a reformar. Nas razões em exame a parte afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito. No recurso de revista, sustenta que a alegação de descumprimento do parágrafo único do art. 199 da CLT, “quando acompanhada de indícios suficientes, como a própria natureza da atividade laboral e as condições de trabalho descritas, deveria ter sido suficiente para impor à Reclamada o dever de comprovar o regular cumprimento da norma, sob pena de presunção de veracidade das alegações do Recorrente”, especialmente se considerar que se trata de inobservância de norma de saúde e segurança. Diz que “a configuração do dano moral, em tais circunstâncias, prescinde da comprovação de lesão psíquica ou física, bastando a demonstração da conduta ilícita do empregador”. Alega violação dos arts. 199, parágrafo único da CLT, 186 e 927 do Código Civil. À análise. No caso, o Regional registrou que cabia ao reclamante demonstrar a inobservância do parágrafo único do art. 199 da CLT, do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, manteve a sentença em que se julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. DANOS MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 16/03/2026, às 17:40:11 - eb8dae0 TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: No tocante ao reconhecimento da doença ocupacional, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva do empregador, (...) é necessária a presença concomitante dos requisitos: dano e nexo de causalidade e culpa, por ação ou omissão. Tendo em vista a natureza da matéria discutida, o juízo de origem determinou a elaboração de laudo de ergonomia, para constatação das condições de trabalho através da vistoria ambiental, a fim de subsidiar a perícia médica, também designada, no tocante ao reconhecimento ou não do nexo de causalidade ou concausalidade. O laudo de ergonomia (ID 9137d05) elaborado pelo perito judicial, após vistoria in loco dos postos de trabalho, levantamento de dados profissiográficos, registros fotográficos, e minuciosa análise das condições de trabalho existentes na reclamada e documentos constantes dos autos, concluiu inexistir condições ergonômicas irregulares (...). (...) A análise do trabalho técnico revela que o Expert fez avaliação bastante detalhada das atividades do demandante, não observando fatores de risco para o desencadeamento/agravamento das lesões, que consignou serem de origem degenerativa e inexistir incapacidade laborativa. (...) O perito judicial considerou as atividades informadas pelo obreiro durante a perícia médica, os documentos médicos apresentados, a literatura médica, além de exame clínico, não tendo a conclusão pericial sido infirmada por nenhuma outra prova. (...) (...) que o Julgador não está adstrito à prova pericial, todavia, ausentes outros elementos nos autos capazes de afastar a conclusão técnica, sua adoção é medida que se impõe, hipótese dos autos. (...) Nada a reformar, inexistindo violação a quaisquer dispositivos legais invocados. Nego provimento ao apelo. Nas razões em exame a parte afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito. No recurso de revista, sustenta que, embora o laudo pericial tenha “apontado uma predisposição individual ou natureza degenerativa das lesões, não teve o condão de afastar completamente a possibilidade de que as condições de trabalho tenham atuado como concausa ou, ao menos, como fator de agravamento de patologias preexistentes”. Argumenta que se deve observar “a dinâmica da relação entre o trabalho e a saúde, especialmente em casos de LER/DORT, onde a exposição a esforços físicos repetitivos, posturas inadequadas e sobrecarga biomecânica são fatores de risco amplamente reconhecidos pela literatura médica e pela própria legislação previdenciária”. Afirma que “o empregador tem o dever de mitigar os riscos inerentes à atividade, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme preceitua o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal”. Alega violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. À análise. No caso, o Regional registrou que não foram constatadas condições irregulares de ergonomia, que as lesões apresentadas pelo reclamante detém natureza degenerativa; e que não há incapacidade laboral. Assentou que a perícia de ergonomia foi determinada pelo juízo para subsidiar a perícia médica, e que a sua conclusão, “após vistoria in loco dos postos de trabalho, levantamento de dados profissiográficos, registros fotográficos, e minuciosa análise das condições de trabalho existentes na reclamada e documentos constantes dos autos”, foi de que não havia condições ergonômicas irregulares. Consignou que “o Expert fez avaliação bastante detalhada das atividades do demandante, não observando fatores de risco para o desencadeamento/agravamento das lesões, que consignou serem de origem degenerativa e inexistir incapacidade laborativa”. Acrescentou que “o perito judicial considerou as atividades informadas pelo obreiro durante a perícia médica, os documentos médicos apresentados, a literatura médica, além de exame clínico, não tendo a conclusão pericial sido infirmada por nenhuma outra prova.” Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, “a”, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082517464667900000200408425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082517464667900000200408425?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO FERNANDO BENTO JACINTO

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 1000580-29.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO BENTO JACINTO AGRAVADO: FUNDACAO SALVADOR ARENA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (18f7e1f) proferida nos autos do processo 1000580-29.2025.5.02.0463 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000580-29.2025.5.02.0463 AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO BENTO JACINTO ADVOGADO: Dr. LEVI FERNANDES AGRAVADA: FUNDAÇÃO SALVADOR ARENA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADA: Dra. GEYZA MARIELLY UBEDA ADVOGADA: Dra. SHEILA CRISTINA DUTRA MAIA ADVOGADA: Dra. REGINA CELIA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. JULIANA RUFINO NOLA ADVOGADO: Dr. ATILIO CARLOS PIERAMI JUNIOR DCEBC/acj D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não foram apresentadas. Não é o caso de parecer do MPT. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DANOS MORAIS. TRABALHO EM PÉ. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS PARA PAUSAS. ART. 199, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227- 46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside na alegada violação ao art. 199, parágrafo único, da CLT, que determina a disponibilização de assentos para descanso durante o trabalho executado em pé. O reclamante sustenta que tal direito não lhe foi assegurado, configurando, em sua visão, ato ilícito gerador de dano moral. No entanto, a mera alegação de descumprimento de norma legal, sem a correspondente comprovação fática, não é suficiente para fundamentar um pleito indenizatório por danos morais. Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, c.c. o art. 818, I, da CLT, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor. No presente caso, o reclamante tinha o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que as pausas para descanso e assentos não foram concedidos, ou que os assentos disponibilizados eram inadequados a ponto de acarretar lesão física ou psíquica. A negativa da reclamada em relação aos fatos alegados pelo autor, somada à ausência de qualquer elemento probatório que venha a corroborar a tese autoral, especialmente considerando que o autor sequer produziu prova testemunhal em audiência, impõe o reconhecimento da improcedência do pedido. Ademais, a argumentação de que os controles de jornada não registram as pausas de descanso, como aludido na peça recursal, não encontra guarida nos autos. É fundamental destacar que os controles de ponto sequer foram juntados ao processo pela parte autora ou pela ré, tornando inviável qualquer análise acerca de possíveis omissões em seu preenchimento. A ausência de pretensão específica relacionada a horas extras ou à jornada de trabalho na petição inicial corrobora a desnecessidade, à época, da apresentação de tais documentos, mas não serve como base para presumir o descumprimento de obrigações não provadas. Assim, a ausência de qualquer prova concreta que demonstre que as pausas para descanso ou os assentos previstos no art. 199 da CLT não foram concedidos, ou que, se concedidos, sua eventual inadequação causou lesão física ou psíquica ao reclamante, resulta na total ausência de subsídio fático para a configuração do dano moral. A mera conjectura ou a alegação genérica de desconforto ou sofrimento não são suficientes para deferir um pedido de indenização por dano moral, sob pena de banalização deste instituto. (...) Nada a reformar. Nas razões em exame a parte afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito. No recurso de revista, sustenta que a alegação de descumprimento do parágrafo único do art. 199 da CLT, “quando acompanhada de indícios suficientes, como a própria natureza da atividade laboral e as condições de trabalho descritas, deveria ter sido suficiente para impor à Reclamada o dever de comprovar o regular cumprimento da norma, sob pena de presunção de veracidade das alegações do Recorrente”, especialmente se considerar que se trata de inobservância de norma de saúde e segurança. Diz que “a configuração do dano moral, em tais circunstâncias, prescinde da comprovação de lesão psíquica ou física, bastando a demonstração da conduta ilícita do empregador”. Alega violação dos arts. 199, parágrafo único da CLT, 186 e 927 do Código Civil. À análise. No caso, o Regional registrou que cabia ao reclamante demonstrar a inobservância do parágrafo único do art. 199 da CLT, do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, manteve a sentença em que se julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. DANOS MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 16/03/2026, às 17:40:11 - eb8dae0 TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT: No tocante ao reconhecimento da doença ocupacional, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva do empregador, (...) é necessária a presença concomitante dos requisitos: dano e nexo de causalidade e culpa, por ação ou omissão. Tendo em vista a natureza da matéria discutida, o juízo de origem determinou a elaboração de laudo de ergonomia, para constatação das condições de trabalho através da vistoria ambiental, a fim de subsidiar a perícia médica, também designada, no tocante ao reconhecimento ou não do nexo de causalidade ou concausalidade. O laudo de ergonomia (ID 9137d05) elaborado pelo perito judicial, após vistoria in loco dos postos de trabalho, levantamento de dados profissiográficos, registros fotográficos, e minuciosa análise das condições de trabalho existentes na reclamada e documentos constantes dos autos, concluiu inexistir condições ergonômicas irregulares (...). (...) A análise do trabalho técnico revela que o Expert fez avaliação bastante detalhada das atividades do demandante, não observando fatores de risco para o desencadeamento/agravamento das lesões, que consignou serem de origem degenerativa e inexistir incapacidade laborativa. (...) O perito judicial considerou as atividades informadas pelo obreiro durante a perícia médica, os documentos médicos apresentados, a literatura médica, além de exame clínico, não tendo a conclusão pericial sido infirmada por nenhuma outra prova. (...) (...) que o Julgador não está adstrito à prova pericial, todavia, ausentes outros elementos nos autos capazes de afastar a conclusão técnica, sua adoção é medida que se impõe, hipótese dos autos. (...) Nada a reformar, inexistindo violação a quaisquer dispositivos legais invocados. Nego provimento ao apelo. Nas razões em exame a parte afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito. No recurso de revista, sustenta que, embora o laudo pericial tenha “apontado uma predisposição individual ou natureza degenerativa das lesões, não teve o condão de afastar completamente a possibilidade de que as condições de trabalho tenham atuado como concausa ou, ao menos, como fator de agravamento de patologias preexistentes”. Argumenta que se deve observar “a dinâmica da relação entre o trabalho e a saúde, especialmente em casos de LER/DORT, onde a exposição a esforços físicos repetitivos, posturas inadequadas e sobrecarga biomecânica são fatores de risco amplamente reconhecidos pela literatura médica e pela própria legislação previdenciária”. Afirma que “o empregador tem o dever de mitigar os riscos inerentes à atividade, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme preceitua o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal”. Alega violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. À análise. No caso, o Regional registrou que não foram constatadas condições irregulares de ergonomia, que as lesões apresentadas pelo reclamante detém natureza degenerativa; e que não há incapacidade laboral. Assentou que a perícia de ergonomia foi determinada pelo juízo para subsidiar a perícia médica, e que a sua conclusão, “após vistoria in loco dos postos de trabalho, levantamento de dados profissiográficos, registros fotográficos, e minuciosa análise das condições de trabalho existentes na reclamada e documentos constantes dos autos”, foi de que não havia condições ergonômicas irregulares. Consignou que “o Expert fez avaliação bastante detalhada das atividades do demandante, não observando fatores de risco para o desencadeamento/agravamento das lesões, que consignou serem de origem degenerativa e inexistir incapacidade laborativa”. Acrescentou que “o perito judicial considerou as atividades informadas pelo obreiro durante a perícia médica, os documentos médicos apresentados, a literatura médica, além de exame clínico, não tendo a conclusão pericial sido infirmada por nenhuma outra prova.” Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, “a”, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchido pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082517464667900000200408425. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082517464667900000200408425?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SALVADOR ARENA

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