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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000580-19.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: ADRIANO FELICIANO
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB SP362013)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADRIANO FELICIANO e JCA ROTISSERIE E RESTAURANTE LTDA (Processo 1000580-19.2014.8.26.0100, Evento 224, p. 1).
Após o desarquivamento dos autos e recolhimento das custas pertinentes (Evento 231 e Evento 233, p. 1), deferiu-se a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado Adriano Feliciano, no importe atualizado de R$ 4.106.195,11, mediante utilização do sistema Sisbajud com reiteração programada na modalidade "teimosinha" (Evento 240, p. 1), além de pesquisas via Infojud (Evento 241, p. 1) e expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Evento 242, p. 1).
O executado Adriano Feliciano compareceu aos autos no Evento 250, apresentando impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, constituindo novo patrono (Evento 250, p. 1). Sustentou a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem fruto exclusivo do seu trabalho autônomo como motorista de aplicativo junto às plataformas Uber e 99 (Evento 250, p. 2), bem como por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, com esteio no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal (Evento 250, p. 4). Juntou extratos bancários minuciosos comprovando os créditos diários recebidos da plataforma Uber (Evento 250, APRES DOC266, fls. 1/81), pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores (Evento 250, p. 4). Reiterações do pedido de urgência foram protocoladas nos Eventos 253, 261 e 291, bem como pedido dos antigos patronos para exclusão de seus nomes do cadastro processual (Evento 258, p. 1).
O exequente informou o encaminhamento do ofício à SUSEP e requereu a sua reiteração ou expedição por canal eletrônico institucional diante da ausência de resposta (Evento 249 e Evento 252). Instado a manifestar-se sobre a impugnação (Eventos 265 e 275), após prévio pleito de visualização dos extratos do Sisbajud (Evento 272), o credor apresentou manifestação no Evento 281, sustentando que os valores depositados em conta corrente não gozam de impenhorabilidade automática, inexistindo prova de que constituam reserva contínua destinada ao mínimo existencial (Evento 281, fls. 2/7).
Determinada a cessação das ordens de bloqueio automático do Sisbajud e juntados os extratos detalhados das constrições no Evento 285 (EXTR1 a EXTR8), as partes foram intimadas a se manifestar (Evento 286, p. 1), tendo o executado reiterado o pedido de levantamento da constrição (Evento 291, p. 1).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Regularização da representação processual
De início, defiro o pedido formulado pelos antigos patronos no Evento 258, devendo o Cartório providenciar a exclusão do cadastro dos advogados Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB/SP 302.984) e Conrado Almeida Pinto (OAB/SP 317.438) e a respectiva anotação do advogado André Gomes Rodrigues de Freitas (OAB/SP 362.013), devidamente constituído pelo executado mediante a procuração juntada no Evento 250 (fls. 1/2).
2.2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do bloqueio judicial realizado nas contas mantidas pelo executado Adriano Feliciano junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.571,77 na primeira ordem e R$ 56,32 na reiteração), Nubank / Nu Pagamentos S.A. (R$ 490,10 e R$ 64,80) e Banco Digio S/A (R$ 225,79 e R$ 51,49), totalizando R$ 2.460,27 bloqueados via Sisbajud (Evento 285, EXTR1, p. 1; EXTR4, p. 3; EXTR5, p. 4; EXTR6, fls. 2/5; EXTR7, p. 4).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente preceitua a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que o executado é motorista autônomo de aplicativo de transporte de passageiros (Uber) e utiliza a conta bancária justamente para o recebimento das remunerações diárias das viagens por ele efetuadas, cujos valores constituem sua fonte exclusiva de subsistência e de sua entidade familiar (Evento 250, fls. 2/3).
A análise do extrato bancário emitido pelo Banco Digio S/A (Evento 250, fls. 1/46) comprova o ingresso contínuo de pequenos lançamentos descritos como "Ganhos Uber", em quantias fracionadas decorrentes de cada corrida (como lançamentos de R$ 40,78, R$ 15,59, R$ 53,14, R$ 16,32, R$ 19,66, R$ 31,19, R$ 44,92, entre outros, ocorridos em curtos intervalos de tempo ao longo dos dias), com imediato e diário esgotamento para pagamento de despesas básicas por transferências eletrônicas.
A natureza alimentar de tais valores é evidente, tratando-se de contraprestação direta pelo trabalho pessoal desempenhado no transporte por aplicativo. Logo, sobre tais quantias recai a proteção da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao assentar a impenhorabilidade dos rendimentos recebidos por motoristas de aplicativos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade de verba salarial e quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Verbas recebidas a título de prestação de serviços de motorista autônomo de aplicativo (UBER) – Verba equiparada a salário - Verba impenhorável – Incidência do disposto no artigo 833, IV, do CPC – Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174863-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024)
Ademais, no mesmo sentido já se pronunciou a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. Município de Barueri. Decisão que, entendendo ser possível a penhora de parte dos rendimentos do executado, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora de 30% do valor bloqueado. Prova documental inequívoca de que o montante constrito consiste em fruto (créditos) oriundo do trabalho do executado como motorista parceiro do aplicativo Uber. Verba de natureza salarial, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quantia bloqueada, ademais, depositada e bloqueada em conta-corrente vinculada à plataforma Uber inferior a 40 salários-mínimos. Aplicação da regra prevista no inc. X do art. 833 do referido Codex. Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263309-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2024; Data de Registro: 20/10/2024)
Outrossim, verifica-se que o montante total bloqueado em todas as contas atinge apenas R$ 2.460,27 (Evento 285, EXTR1, p. 1), cifra significativamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O executado arguiu a impenhorabilidade tempestivamente e logo no primeiro momento em que interveio no processo após tomar conhecimento da indisponibilidade (Evento 250), afastando qualquer hipótese de preclusão e demonstrando de forma contundente que a modesta soma constrita não ultrapassa o mínimo existencial indispensável à subsistência pessoal.
Por conseguinte, a desconstituição integral da constrição eletrônica e a consequente liberação dos valores são medidas impositivas.
2.3. Da reiteração de ofício à SUSEP
Quanto ao requerimento formulado pelo exequente nos Eventos 249 e 252, assiste-lhe razão no tocante à necessidade de reiteração do ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A execução realiza-se no interesse do exequente para a expropriação de bens e satisfação do crédito (artigo 797 do Código de Processo Civil). Considerando que as entidades de previdência complementar e seguradoras não são plenamente alcançadas pelo sistema Sisbajud e que as informações patrimoniais se encontram resguardadas por sigilo, a intervenção judicial por ofício específico é plenamente justificada.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA – Indeferimento – Impossibilidade – Execução que se realiza no interesse do credor – Informações protegidas por sigilo e que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial – Divergência jurisprudencial acerca da abrangência das entidades de previdência privada ao SISBAJUD - Precedentes – Ofício que deve ser expedido à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). Decisão reformada.
Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039403-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Considerando que a decisão anterior já havia deferido a expedição da ordem (Evento 242, p. 1) e que o credor comprovou o encaminhamento sem a obtenção de resposta no prazo legal (Evento 249 e Evento 252), defiro a reiteração do ofício à SUSEP, devendo a Serventia encaminhar a determinação preferencialmente pelo canal eletrônico institucionalizado, a fim de conferir celeridade ao procedimento executivo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado ADRIANO FELICIANO no Evento 250, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO a expedição desde já de mandado de levantamento eletrônico em favor do executado Adriano Feliciano dos valores penhorados, mediante apresentação do formulário eletrônico preenchido;
c) DETERMINO que o Cartório proceda à regularização cadastral, excluindo os antigos patronos (Evento 258) e habilitando com exclusividade o novo advogado constituído (Evento 250, fls. 1/2);
d) DEFIRO A REITERAÇÃO DO OFÍCIO À SUSEP, cabendo à Serventia Judicial expedir e encaminhar diretamente a requisição por meio eletrônico institucional, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta quanto à existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de pessoas ou outras aplicações em nome do executado Adriano Feliciano (CPF nº 128.221.498-52).
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000580-19.2014.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: ADRIANO FELICIANO
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES RODRIGUES DE FREITAS (OAB SP362013)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADRIANO FELICIANO e JCA ROTISSERIE E RESTAURANTE LTDA (Processo 1000580-19.2014.8.26.0100, Evento 224, p. 1).
Após o desarquivamento dos autos e recolhimento das custas pertinentes (Evento 231 e Evento 233, p. 1), deferiu-se a penhora eletrônica de ativos financeiros em nome do executado Adriano Feliciano, no importe atualizado de R$ 4.106.195,11, mediante utilização do sistema Sisbajud com reiteração programada na modalidade "teimosinha" (Evento 240, p. 1), além de pesquisas via Infojud (Evento 241, p. 1) e expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Evento 242, p. 1).
O executado Adriano Feliciano compareceu aos autos no Evento 250, apresentando impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, constituindo novo patrono (Evento 250, p. 1). Sustentou a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por serem fruto exclusivo do seu trabalho autônomo como motorista de aplicativo junto às plataformas Uber e 99 (Evento 250, p. 2), bem como por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, com esteio no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal (Evento 250, p. 4). Juntou extratos bancários minuciosos comprovando os créditos diários recebidos da plataforma Uber (Evento 250, APRES DOC266, fls. 1/81), pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores (Evento 250, p. 4). Reiterações do pedido de urgência foram protocoladas nos Eventos 253, 261 e 291, bem como pedido dos antigos patronos para exclusão de seus nomes do cadastro processual (Evento 258, p. 1).
O exequente informou o encaminhamento do ofício à SUSEP e requereu a sua reiteração ou expedição por canal eletrônico institucional diante da ausência de resposta (Evento 249 e Evento 252). Instado a manifestar-se sobre a impugnação (Eventos 265 e 275), após prévio pleito de visualização dos extratos do Sisbajud (Evento 272), o credor apresentou manifestação no Evento 281, sustentando que os valores depositados em conta corrente não gozam de impenhorabilidade automática, inexistindo prova de que constituam reserva contínua destinada ao mínimo existencial (Evento 281, fls. 2/7).
Determinada a cessação das ordens de bloqueio automático do Sisbajud e juntados os extratos detalhados das constrições no Evento 285 (EXTR1 a EXTR8), as partes foram intimadas a se manifestar (Evento 286, p. 1), tendo o executado reiterado o pedido de levantamento da constrição (Evento 291, p. 1).
Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Regularização da representação processual
De início, defiro o pedido formulado pelos antigos patronos no Evento 258, devendo o Cartório providenciar a exclusão do cadastro dos advogados Daniel Arrabal Fernandez Terrazzan (OAB/SP 302.984) e Conrado Almeida Pinto (OAB/SP 317.438) e a respectiva anotação do advogado André Gomes Rodrigues de Freitas (OAB/SP 362.013), devidamente constituído pelo executado mediante a procuração juntada no Evento 250 (fls. 1/2).
2.2. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do bloqueio judicial realizado nas contas mantidas pelo executado Adriano Feliciano junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.571,77 na primeira ordem e R$ 56,32 na reiteração), Nubank / Nu Pagamentos S.A. (R$ 490,10 e R$ 64,80) e Banco Digio S/A (R$ 225,79 e R$ 51,49), totalizando R$ 2.460,27 bloqueados via Sisbajud (Evento 285, EXTR1, p. 1; EXTR4, p. 3; EXTR5, p. 4; EXTR6, fls. 2/5; EXTR7, p. 4).
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil expressamente preceitua a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que o executado é motorista autônomo de aplicativo de transporte de passageiros (Uber) e utiliza a conta bancária justamente para o recebimento das remunerações diárias das viagens por ele efetuadas, cujos valores constituem sua fonte exclusiva de subsistência e de sua entidade familiar (Evento 250, fls. 2/3).
A análise do extrato bancário emitido pelo Banco Digio S/A (Evento 250, fls. 1/46) comprova o ingresso contínuo de pequenos lançamentos descritos como "Ganhos Uber", em quantias fracionadas decorrentes de cada corrida (como lançamentos de R$ 40,78, R$ 15,59, R$ 53,14, R$ 16,32, R$ 19,66, R$ 31,19, R$ 44,92, entre outros, ocorridos em curtos intervalos de tempo ao longo dos dias), com imediato e diário esgotamento para pagamento de despesas básicas por transferências eletrônicas.
A natureza alimentar de tais valores é evidente, tratando-se de contraprestação direta pelo trabalho pessoal desempenhado no transporte por aplicativo. Logo, sobre tais quantias recai a proteção da impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme ao assentar a impenhorabilidade dos rendimentos recebidos por motoristas de aplicativos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade de verba salarial e quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Verbas recebidas a título de prestação de serviços de motorista autônomo de aplicativo (UBER) – Verba equiparada a salário - Verba impenhorável – Incidência do disposto no artigo 833, IV, do CPC – Decisão reformada.
Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174863-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024)
Ademais, no mesmo sentido já se pronunciou a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. Município de Barueri. Decisão que, entendendo ser possível a penhora de parte dos rendimentos do executado, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora de 30% do valor bloqueado. Prova documental inequívoca de que o montante constrito consiste em fruto (créditos) oriundo do trabalho do executado como motorista parceiro do aplicativo Uber. Verba de natureza salarial, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quantia bloqueada, ademais, depositada e bloqueada em conta-corrente vinculada à plataforma Uber inferior a 40 salários-mínimos. Aplicação da regra prevista no inc. X do art. 833 do referido Codex. Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263309-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2024; Data de Registro: 20/10/2024)
Outrossim, verifica-se que o montante total bloqueado em todas as contas atinge apenas R$ 2.460,27 (Evento 285, EXTR1, p. 1), cifra significativamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
O executado arguiu a impenhorabilidade tempestivamente e logo no primeiro momento em que interveio no processo após tomar conhecimento da indisponibilidade (Evento 250), afastando qualquer hipótese de preclusão e demonstrando de forma contundente que a modesta soma constrita não ultrapassa o mínimo existencial indispensável à subsistência pessoal.
Por conseguinte, a desconstituição integral da constrição eletrônica e a consequente liberação dos valores são medidas impositivas.
2.3. Da reiteração de ofício à SUSEP
Quanto ao requerimento formulado pelo exequente nos Eventos 249 e 252, assiste-lhe razão no tocante à necessidade de reiteração do ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A execução realiza-se no interesse do exequente para a expropriação de bens e satisfação do crédito (artigo 797 do Código de Processo Civil). Considerando que as entidades de previdência complementar e seguradoras não são plenamente alcançadas pelo sistema Sisbajud e que as informações patrimoniais se encontram resguardadas por sigilo, a intervenção judicial por ofício específico é plenamente justificada.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - PREVIDÊNCIA PRIVADA – Indeferimento – Impossibilidade – Execução que se realiza no interesse do credor – Informações protegidas por sigilo e que somente podem ser obtidas por meio de requisição judicial – Divergência jurisprudencial acerca da abrangência das entidades de previdência privada ao SISBAJUD - Precedentes – Ofício que deve ser expedido à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida), à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar). Decisão reformada.
Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039403-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
Considerando que a decisão anterior já havia deferido a expedição da ordem (Evento 242, p. 1) e que o credor comprovou o encaminhamento sem a obtenção de resposta no prazo legal (Evento 249 e Evento 252), defiro a reiteração do ofício à SUSEP, devendo a Serventia encaminhar a determinação preferencialmente pelo canal eletrônico institucionalizado, a fim de conferir celeridade ao procedimento executivo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado ADRIANO FELICIANO no Evento 250, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO a expedição desde já de mandado de levantamento eletrônico em favor do executado Adriano Feliciano dos valores penhorados, mediante apresentação do formulário eletrônico preenchido;
c) DETERMINO que o Cartório proceda à regularização cadastral, excluindo os antigos patronos (Evento 258) e habilitando com exclusividade o novo advogado constituído (Evento 250, fls. 1/2);
d) DEFIRO A REITERAÇÃO DO OFÍCIO À SUSEP, cabendo à Serventia Judicial expedir e encaminhar diretamente a requisição por meio eletrônico institucional, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta quanto à existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, seguros de pessoas ou outras aplicações em nome do executado Adriano Feliciano (CPF nº 128.221.498-52).