Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000579-92.2025.5.02.0447 AUTOR: VALERIA MARIA FRANKE PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8a442 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. A exequente interpôs Agravo de Petição (ID 9c150e4) insurgindo-se contra a decisão de ID 0c84f61 e o despacho de ID ec419bb, por meio dos quais restou indeferida a liberação dos valores incontroversos sob o fundamento de impossibilidade técnica de movimentação sistêmica do depósito judicial (ID c3fb1cd) realizado no bojo dos autos principais nº 0001982-02.2014.5.02.0447, que atualmente tramitam em instância superior. Em reanálise da matéria, constata-se recente evolução e atualização funcional das ferramentas do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ-JT), o qual passou a viabilizar a transferência e o remanejamento eletrônico de contas judiciais entre processos correlatos, ainda que vinculados a instâncias distintas da Justiça do Trabalho. Considerando a superação do óbice técnico que motivou o pronunciamento anterior, a incontrovérsia do montante garantido e a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista, impõe-se a aplicação do princípio da celeridade e da efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 765 da CLT). Diante disso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de ID 0c84f61 e o despacho de ID ec419bb e determino as seguintes providências: a) À Secretaria da Vara para que proceda, via funcionalidade própria do sistema SISCONJ, à transferência do depósito judicial comprovado no ID c3fb1cd (vinculado aos autos principais nº 0001982-02.2014.5.02.0447) para estes autos suplementares de Cumprimento de Sentença (CumSen 1000579-92.2025.5.02.0447); b) Efetivada a migração do numerário, expeça-se alvará eletrônico para levantamento e transferência dos valores incontroversos em favor da exequente e de seus patronos, de acordo com a planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara e observados os dados bancários constantes na petição de ID 865fa1e; c) Resta prejudicado o processamento do Agravo de Petição de ID 9c150e4 ante a perda superveniente de objeto com a reconsideração ora implementada; d) Cumpridas as determinações supra e expedidos os comprovantes de liberação, dê-se ciência às partes e, ato contínuo, proceda-se ao retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma – Cadeira 5) para regular processamento e julgamento do Agravo de Petição principal de ID 204aa96, conforme determinado no despacho de ID 412dd85. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000579-92.2025.5.02.0447 AUTOR: VALERIA MARIA FRANKE PINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f8a442 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. A exequente interpôs Agravo de Petição (ID 9c150e4) insurgindo-se contra a decisão de ID 0c84f61 e o despacho de ID ec419bb, por meio dos quais restou indeferida a liberação dos valores incontroversos sob o fundamento de impossibilidade técnica de movimentação sistêmica do depósito judicial (ID c3fb1cd) realizado no bojo dos autos principais nº 0001982-02.2014.5.02.0447, que atualmente tramitam em instância superior. Em reanálise da matéria, constata-se recente evolução e atualização funcional das ferramentas do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ-JT), o qual passou a viabilizar a transferência e o remanejamento eletrônico de contas judiciais entre processos correlatos, ainda que vinculados a instâncias distintas da Justiça do Trabalho. Considerando a superação do óbice técnico que motivou o pronunciamento anterior, a incontrovérsia do montante garantido e a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista, impõe-se a aplicação do princípio da celeridade e da efetividade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 765 da CLT). Diante disso, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de ID 0c84f61 e o despacho de ID ec419bb e determino as seguintes providências: a) À Secretaria da Vara para que proceda, via funcionalidade própria do sistema SISCONJ, à transferência do depósito judicial comprovado no ID c3fb1cd (vinculado aos autos principais nº 0001982-02.2014.5.02.0447) para estes autos suplementares de Cumprimento de Sentença (CumSen 1000579-92.2025.5.02.0447); b) Efetivada a migração do numerário, expeça-se alvará eletrônico para levantamento e transferência dos valores incontroversos em favor da exequente e de seus patronos, de acordo com a planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Vara e observados os dados bancários constantes na petição de ID 865fa1e; c) Resta prejudicado o processamento do Agravo de Petição de ID 9c150e4 ante a perda superveniente de objeto com a reconsideração ora implementada; d) Cumpridas as determinações supra e expedidos os comprovantes de liberação, dê-se ciência às partes e, ato contínuo, proceda-se ao retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (2ª Turma – Cadeira 5) para regular processamento e julgamento do Agravo de Petição principal de ID 204aa96, conforme determinado no despacho de ID 412dd85. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA MARIA FRANKE PINTO