Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000579-84.2026.5.02.0018 EMBARGANTE: KELLY CHRISTINE AMANCIO EMBARGADO: EDSON FRANCISCO DAS VIRGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d5584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Relatório: Trata-se ação de Embargos de Terceiro opostos por KELLY CHRISTINE AMANCIO. Os(as) embargados(as) foram citados(as) (id. ae0c0a4). Não houve apresentação de contestação. Fundamentação: A embargante possui legitimidade, eis que é a titular do veiculo que sofreu restrição (id. f4e786e). Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. A documentação acostada (id. 47d7509) comprova que a aquisição do veículo é cronologicamente anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução (id. c6b7d43), o que afasta a presunção de fraude à execução. Ademais, considerando que a execução nos autos principais já foi extinta, o levantamento da restrição revela-se medida de rigor. Saliente-se que, diante da extinção do feito, bastaria o requerimento simples de qualquer das partes ou de terceiro interessado, nos autos principais, para a baixa do gravame via sistema, sendo desnecessária a manutenção da constrição. Considerando a tutela de urgência deferida nestes autos (id. 56c085e), a restrição sobre o bem já foi levantada no processo principal. Dispositivo: Isto posto, Julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 56c085e), tornar definitiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de propriedade da embargante. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica dispensada, ante a extinção do processo principal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CHRISTINE AMANCIO
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000579-84.2026.5.02.0018 EMBARGANTE: KELLY CHRISTINE AMANCIO EMBARGADO: EDSON FRANCISCO DAS VIRGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d5584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Relatório: Trata-se ação de Embargos de Terceiro opostos por KELLY CHRISTINE AMANCIO. Os(as) embargados(as) foram citados(as) (id. ae0c0a4). Não houve apresentação de contestação. Fundamentação: A embargante possui legitimidade, eis que é a titular do veiculo que sofreu restrição (id. f4e786e). Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. A documentação acostada (id. 47d7509) comprova que a aquisição do veículo é cronologicamente anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução (id. c6b7d43), o que afasta a presunção de fraude à execução. Ademais, considerando que a execução nos autos principais já foi extinta, o levantamento da restrição revela-se medida de rigor. Saliente-se que, diante da extinção do feito, bastaria o requerimento simples de qualquer das partes ou de terceiro interessado, nos autos principais, para a baixa do gravame via sistema, sendo desnecessária a manutenção da constrição. Considerando a tutela de urgência deferida nestes autos (id. 56c085e), a restrição sobre o bem já foi levantada no processo principal. Dispositivo: Isto posto, Julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 56c085e), tornar definitiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de propriedade da embargante. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica dispensada, ante a extinção do processo principal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FRANCISCO DAS VIRGENS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.