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1000579-84.2026.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000579-84.2026.5.02.0018 EMBARGANTE: KELLY CHRISTINE AMANCIO EMBARGADO: EDSON FRANCISCO DAS VIRGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d5584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Relatório: Trata-se ação de Embargos de Terceiro opostos por KELLY CHRISTINE AMANCIO. Os(as) embargados(as) foram citados(as) (id. ae0c0a4). Não houve apresentação de contestação. Fundamentação: A embargante possui legitimidade, eis que é a titular do veiculo que sofreu restrição (id. f4e786e). Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. A documentação acostada (id. 47d7509) comprova que a aquisição do veículo é cronologicamente anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução (id. c6b7d43), o que afasta a presunção de fraude à execução. Ademais, considerando que a execução nos autos principais já foi extinta, o levantamento da restrição revela-se medida de rigor. Saliente-se que, diante da extinção do feito, bastaria o requerimento simples de qualquer das partes ou de terceiro interessado, nos autos principais, para a baixa do gravame via sistema, sendo desnecessária a manutenção da constrição. Considerando a tutela de urgência deferida nestes autos (id. 56c085e), a restrição sobre o bem já foi levantada no processo principal. Dispositivo: Isto posto, Julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 56c085e), tornar definitiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de propriedade da embargante. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica dispensada, ante a extinção do processo principal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CHRISTINE AMANCIO

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1000579-84.2026.5.02.0018 EMBARGANTE: KELLY CHRISTINE AMANCIO EMBARGADO: EDSON FRANCISCO DAS VIRGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d5584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença Relatório: Trata-se ação de Embargos de Terceiro opostos por KELLY CHRISTINE AMANCIO. Os(as) embargados(as) foram citados(as) (id. ae0c0a4). Não houve apresentação de contestação. Fundamentação: A embargante possui legitimidade, eis que é a titular do veiculo que sofreu restrição (id. f4e786e). Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. A documentação acostada (id. 47d7509) comprova que a aquisição do veículo é cronologicamente anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução (id. c6b7d43), o que afasta a presunção de fraude à execução. Ademais, considerando que a execução nos autos principais já foi extinta, o levantamento da restrição revela-se medida de rigor. Saliente-se que, diante da extinção do feito, bastaria o requerimento simples de qualquer das partes ou de terceiro interessado, nos autos principais, para a baixa do gravame via sistema, sendo desnecessária a manutenção da constrição. Considerando a tutela de urgência deferida nestes autos (id. 56c085e), a restrição sobre o bem já foi levantada no processo principal. Dispositivo: Isto posto, Julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 56c085e), tornar definitiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem de propriedade da embargante. Custas pela parte executada, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica dispensada, ante a extinção do processo principal. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FRANCISCO DAS VIRGENS

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